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Processo nº 526/97 Plenário/Eleitoral Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
1. A., com os sinais identificadores dos autos, 'por si e como cabeça de lista e representante legal da lista candidata às Eleições Autárquicas de 1997', no 'Processo Eleitoral da Candidatura às Eleições Autárquicas pelo PSN - Partido de Solidariedade Nacional', veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da 'douta decisão preferida pelo Mº Juiz deste Tribunal (o Tribunal Judicial da comarca de Viseu), que indeferiu a apresentação da lista e não admitiu essa apresentação por a mesma ter sido apresentada por alguns minutos do tempo regulamentar, embora com justo impedimento invocado, e que foi recusado', concluindo deste modo o respectivo requerimento:
'1. O recorrente apresentou a lista breves minutos após o prazo fixado para o efeito, por motivo de justo impedimento, logo explicitado e, aliás, do conhecimento notório da generalidade das pessoas;
2. Não há nenhuma razão, designadamente de ordem legal, que implique a não aplicação do artº 146º do Código de Processo Civil aos processos eleitorais;
3. A douta decisão recorrida violou a douta decisão invocada;
4. Pelo que com o douto suprimento deste Venerando tribunal se deverá declarar como justificado o invocado justo impedimento e admitir-se a lista candidata que o recorrente representa'.
2. Os autos mostram que na data de 21 de Outubro de 1997, o Mmº Juiz recorrido proferiu um despacho a rejeitar 'a candidatura do Partido da Solidariedade Nacional, com candidatos independentes aos mencionados órgãos autárquicos, isto é, à Câmara Municipal, Assembleia Municipal e às freguesias de Abreveses, Campo, Côta, São Pedro de France e São José', por ser extemporânea, com o seguinte fundamento:
'Como se alcança do rosto do presente processo, ele deu entrada neste Tribunal no dia d'ontem -20 de Outubro- pelas 18,15 Horas, facto comprovado pelo signatário, como igualmente se vê do despacho nele exarado.
As eleições autárquicas foram marcadas para o próximo dia 14 de Dezembro - artigo único do Decreto nº 51/97 de 25 de Setembro - pelo que o prazo para apresentação das listas terminava no dia d'ontem - artº 17º nº 1 do Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro.
Mas será de admitir a lista em causa, em face da hora a que a mesma foi entregue, em mão, neste Tribunal?
Na sequência do ofício-circular nº 21, datado de 2 de Agosto de 1985, emanado do Tribunal da Relação de Coimbra, e subsequente ao ofício nº 11/85 de 1/8/85 da Comissão Nacional de Eleições, e tendo presente a legislação aplicável, nomeada e especialmente o artº 23º da Lei nº 14/79 de 16 de Maio, na redacção introduzida pela Lei nº 14-A/85 de 10 de Julho, determinou-se que a Secretaria Judicial, no período de apresentação de candidaturas teria, como horário de funcionamento '... das 14 Horas às 18 Horas'.
Não há qualquer alteração a este horário pelo que a única conclusão possível é a consideração das presentes listas, concorrentes à Assembleia Municipal e à Câmara Municipal e às freguesias de Abreveses, Campo, Côta, São Pedro de France e São José como INTEMPESTIVAS'.
3. Na mesma data de 21 de Outubro, o recorrente veio requerer a aceitação das 'listas que foram presentes nesse Tribunal de Comarca alguns minutos depois das 18HOO', invocando, 'por analogia o disposto no ARTº
145º-Nº 4 e 146º-Nº 1 do C.P.C. relativamente ao justo impedimento, com o fundamento para a pratica do acto fora do prazo, que estava fixado na lei' e dizendo que com 'o agravamento do tempo na região, foi assim o candidato impossibilitado de chegar à sua sede, como já foi referido, facto que motivou a apresentação dos documentos alguns minutos fora da hora'.
Esse requerimento foi desatendido pelo Mmº Juiz a quo, por despacho do mesmo dia 21 de Outubro, na base de que, por um lado, 'na manhã d'hoje a apresentação da lista em causa foi já julgada ou considerada extemporânea e consequentemente não admitida', e, por outro lado, não sendo 'uma situação que ocorra regularmente (....) é duvidoso que aqui tenha aplicação analógica o regime processual civil do justo impedido'.
E acrescenta-se no despacho:
'Este tem um campo de aplicação, a meu ver, em que se não suscita a aplicação de normas imperativas em termos de prazos, como é o caso vertente.
O justo impedimento destina-se a regular situações em que além de se alegar o mesmo se faz uma demonstração fáctica dessa situação - o que o requerente, salvo o devido respeito não faz minimamente - e reporta-se a casos em que ocorre um evento, não imputável à parte, e que obste à prática atempada do acto.
Não é, salvo o devido respeito, o caso dos autos, visto que, para além das invocadas condições atmosféricas, é o próprio requerente quem diz ou permite que se leia que em razão da sua actividade, junto das Comissões Recenseadoras, o seu 'staff' ficou sem possibilidades de resolver a questão de 'motu' próprio.
Ora o que é isto se não a admissão de uma causa radicada em si, como fundamento para não haver sido praticado o acto em tempo?
Todo este raciocínio é feito no pressuposto, já referido, de que o justo impedimento também se configura numa situação como aquela que apreciamos, em que estão em causa prazos imperativos 'strictu sensu', cuja não observância podia contender com a própria verificação do acto em si, ou seja, a realização do acto eleitoral'.
4. O processo de apresentação de candidaturas, aqui as candidaturas do Partido de Solidariedade Nacional - PSN a órgãos autárquicos do concelho de Viseu, está regulado nos artigos 15º e seguintes do Decreto-Lei nº
701-B/76, de 29 de Setembro, e, quanto ao prazo de apresentação das listas dos candidatos 'perante o juiz do Tribunal da comarca com jurisdição na sede do município', rege o artigo 17º daquele Decreto-Lei, fixando-o 'entre o 80º e o
55º dia anterior ao dia da eleição' (nº 1, com a redacção dada pela Lei nº
14-B/85, de 10 de Julho), que, no que toca as eleições autárquicas deste ano de
1997 (o dia das eleições está marcado para 14 de Dezembro de 1997), viu o seu termo em 20 de Outubro de 1997 às 18 horas, como regista o Mmº Juiz a quo.
Não oferece dúvidas - e o recorrente também não questiona
- que a apresentação das listas dos candidatos em causa ultrapassou em 15 minutos aquele termo, o que é bastante para apontar a intempestividade dessa apresentação, como foi decidido no despacho do Mmº Juiz a quo, de 21 de Outubro, logo de manhã, pretendendo o recorrente ultrapassar essa situação de intempestividade com a simples invocação de justo impedimento, ao abrigo do regime processual civil (artigos 145º, nº 4, e 146º do Código respectivo).
Só que, ainda que se admita que possa funcionar neste tipo de processos de contencioso eleitoral autárquico tal regime do justo impedimento adequadamente invocado - questão que não interessa aqui resolver (cfr. o Acórdão nº 7/86, publicado no Diário da República, II Série, nº 92, de 21 de Abril de
1986) -, o facto é que, exigindo o artigo 146º que o obstáculo 'à prática atempada do acto' seja alegado e oferecido 'logo a respectiva prova', o recorrente não satisfez esse quadro legal.
Com efeito, nada foi invocado no dia e na hora da apresentação, em mão, da candidatura do PSN, como se impunha, e só no dia seguinte, já depois de proferido o despacho judicial a rejeitar a candidatura, foi lançada mão pelo recorrente do justo impedimento - aliás sem oferecimento imediato de qualquer prova - em requerimento entrado na Secretaria do Tribunal Judicial de Viseu pelas 16H55.
Tanto basta para entender que não oferece censura a decisão de rejeitar a candidatura do Partido de Solidariedade Nacional, por intempestiva.
5. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso. Lisboa, 29 de Outubro de 1997 Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida Bravo Serra José de Sousa e Brito Vítor Nunes de Almeida Tavares da Costa Messias Bento Armindo Ribeiro Mendes Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa