Imprimir acórdão
Processo nº 187/97
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto em que figuram, como recorrente, A., identificado nos autos, e como recorridos, o Ministério Público e a B., pelos fundamentos constantes da exposição oportunamente lavrada pelo relator, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que mereceu inteira concordância do Ministério Público, com a qual se concorda no essencial, não tendo a resposta do recorrente logrado abalar - até porque se circunscreve a exprimir o seu desacordo relativamente à jurisprudência deste Tribunal no tocante ao nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82 e ao que aí se deve entender por recurso ordinário -
decide-se:
- não tomar conhecimento do objecto do recurso, condenando-se o recorrente nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta.
Lisboa, 1 de Julho de 1997 Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Maria da Assunção Esteves Vitor Nunes de Almeida Antero Alves Monteiro Diniz Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa
Exposição nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- A., identificado nos autos, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório do Tribunal de Círculo de Lamego, cuja leitura ocorreu em 11 de Outubro de 1995, recurso logo admitido na própria acta da audiência de julgamento.
No entanto, uma vez que não efectuou, no prazo legal, o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, o Senhor Juiz, por despacho de 31 desse mês, considerou sem efeito o recurso, nos termos do artigo 192º do Código das Custas Judiciais.
Invocou o interessado justo impedimento, o que foi indeferido por despacho do mesmo magistrado, de 20 de Novembro seguinte, dele tendo o arguido interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
A Relação, por acórdão de 16 de Outubro de 1996, negou provimento ao recurso por inexistir in casu justo impedimento, o que levou o arguido a recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, logo equacionando a questão da inconstitucionalidade da norma da alínea d) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal - a qual não admite recurso de acórdãos das Relações em recursos interpostos de decisões proferidas em primeira instância
- por a considerar lesiva do princípio do duplo grau de recurso, consagrado no artigo 32º da Constituição da República (CR).
Não foi este recurso admitido, por despacho do Senhor Desembargador relator, de 21 de Novembro de 1996, por a tanto obstar a impugnada norma, que não tem por inconstitucional.
Reagiu o arguido atravessando, para o efeito, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Pretende a apreciação da inconstitucionalidade da norma da alínea d) do nº 1 do artigo 400º citado.
Não obstante as dúvidas que se colocaram ao magistrado relator, vertidas no seu despacho de 11 de Dezembro último, foi, na mesma decisão, recebido o recurso para o Tribunal Constitucional.
Este, no entanto, não se acha vinculado ao decidido
- nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82 - sendo certo que se entende não poder conhecer-se do objecto do recurso.
2.- Sendo o presente recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, é necessário, para que se possa conhecer do seu objecto, que a decisão recorrida não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam
(nº 2 do artigo 70º daquele diploma).
Ora, no caso sub judicio, o arguido logo interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do senhor Desembargador que não admitira o pretendido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
No entanto, cabia ainda reclamar para o Presidente do Supremo, nos termos do artigo 405º, nº 1, do Código de Processo Penal, o que não fez.
Constitui, na verdade, jurisprudência firme e reiterada do Tribunal Constitucional entender a norma do nº 2 do artigo 70º em causa como interpretada no sentido de abranger no conceito de recurso ordinário a reclamação, para o presidente do tribunal superior, do despacho de não admissão de um recurso dessa espécie, só podendo recorrer-se para o Tribunal Constitucional da decisão que sobre a reclamação vier a ser proferida.
Neste sentido se pronunciaram, entre muitos outros, os acórdãos nºs. 65/85, 97/85, 14/86, 2/87, 273/89, 159/90, 83/94, 323/94 e
13/97, que se indicam sem preocupação exaustiva entre os publicados no Diário da República (respectivamente, de 31/5/85, 25/7/85, 23/4/86, 23/3/87, 8/6/89,
11/9/90, 31/3/94, 7/6/94 e 28/2/97). E, na Doutrina, pode ler-se J.M.Cardoso da Costa, A Jurisprudência Constitucional em Portugal, 2ª edição, Coimbra, 1992, págs. 51 e segs.; Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, 1994, pág. 332; Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, Coimbra, 1997, págs. 52 e segs..
3.- Assim sendo, uma vez que não houve reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405º, nº 1, do Código de Processo Penal, emite-se parecer no sentido do não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade por não se verificar, no caso, o pressuposto da exaustão dos recursos ordinários.
Ouçam-se as partes, de acordo com o disposto no nº
1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.