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Processo n.º 490/93-B
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Do presente incidente de suspeição, apenso a traslado extraído de
recurso em que é recorrente A. e recorrida Estaleiros Navais de Viana do
Castelo, EP, resulta que:
1) Pelo Acórdão n.º 548/2000 (fls. 41 a 45), foi julgada improcedente, nos
termos do n.º 3 do artigo 127.º do Código de Processo Civil, a suspeição
deduzida contra os Juízes intervenientes nos Acórdãos n.ºs 240/2000 e 324/2000
(Conselheiros Bravo Serra, Sousa e Brito, Guilherme da Fonseca, Messias Bento,
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Luís Nunes de Almeida e Cardoso da Costa) e o
recorrente condenado como litigante de má fé;
2) Pelo Acórdão n.º 69/2001 (fls. 56 e 57), foi indeferido pedido de
reforma do Acórdão n.º 548/2000;
3) Pelo Acórdão n.º 156/2001 (fls. 66), foi indeferido reenvio de questão
prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;
4) Pelo Acórdão n.º 257/2001 (fls. 78 e 79), foi indeferido pedido de
reforma e arguição de nulidade do Acórdão n.º 156/2001;
5) Pelo Acórdão n.º 379/2001 (fls. 88 a 91), foi indeferido pedido de
aclaração do Acórdão n.º 257/2001;
6) Pelo Acórdão n.º 490/2001 (fls. 99), foi julgada improcedente a
suspeição deduzida, pelo requerimento de 22 de Outubro de 2001 (fls. 94), contra
o então Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, Conselheiro Cardoso da
Costa, e o então Relator, Conselheiros Bravo Serra, sendo o recorrente
condenado em custas;
7) Em 20 de Dezembro de 2001, o recorrente apresentou requerimento (fls.
102) em que: (i) reiterava a dedução do incidente de escusa contra os então
Presidente e Vice‑Presidente do Tribunal Constitucional; e (ii) interpunha
recurso do Acórdão n.º 490/2001, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por o ter “condenado, a título
de «custas processuais», na taxa de justiça, ao abrigo – implicitamente – de
decreto‑lei consabidamente inconstitucional”;
8) Por despacho do actual relator, de 17 de Novembro de 2005 (fls. 106 e
107), foi o referido requerimento indeferido, porquanto: (i) a cessação de
funções dos Juízes contra quem foi deduzido pedido de escusa, por renúncia do
primeiro e falecimento do segundo, tornara sem objecto tal pedido; e (ii) era
manifesta a inadmissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, quer por os recursos para o
Tribunal Constitucional terem por objecto decisões de outros tribunais, quer por
não ter sido suscitada durante o processo, pelo recorrente, a
inconstitucionalidade de normas aplicadas no Acórdão n.º 489/2001, que, aliás,
não identificava;
9) Em 5 de Dezembro de 2005, apresentou o recorrente requerimento de
suspensão de instância (fls. 109);
10) Por despacho do relator, de 20 de Dezembro de 2005 (fls. 113), atento
o trânsito em julgado, entretanto ocorrido, do despacho de 17 de Novembro de
2005, foi julgado extinto o incidente de suspeição, ficando consequentemente
prejudicada a apreciação do requerimento de suspensão de instância;
11) Em novo requerimento, apresentado em 16 de Janeiro de 2006 (fls. 116 e
117), epigrafado de “reclamação para a conferência” do despacho de 20 de
Dezembro de 2005, o recorrente repete o pedido de suspensão da instância e
peticiona que a conferência revogue o despacho reclamado “e, por consequência,
admit[a] o advogado signatário a pleitear pro se”.
2. Sendo manifesto que, com a “reclamação” acabada de referir, em que nada
concretamente se aduz contra o despacho reclamado, que nada tem a ver com
constituição de advogado por parte do recorrente (esse despacho limitou‑se a
julgar findo o incidente de suspeição por ter transitado em julgado o despacho
que o julgara sem objecto por os Juízes contra os quais fora deduzido já não
integrarem o Tribunal Constitucional), o recorrente pretende tão‑só obstar à
baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º,
n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil.
O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada
em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o presente incidente
de suspeição) a cujo cumprimento a parte procura obstar através da suscitação
de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá prosseguir
os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão
dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse,
se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”.
Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida e se
eventualmente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então
aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de
Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela modificação da decisão
(tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revisão de decisões
transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do
relator que julgou extinto o incidente tivesse transitado em julgado (cf. Carlos
Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil,
vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).
3. Em face do exposto, determina‑se que:
a) após extracção de cópias das fls. 106, 107, 109, 113, 116 e 117 deste
apenso e do presente acórdão – que deverão ser integradas no traslado extraído
do processo principal (P. 490/93‑A) – e contado o processo, se remetam de
imediato os presentes autos de incidente de suspeição ao Supremo Tribunal de
Justiça, a fim de serem apensados ao processo principal (processo n.º 3146 da
4.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 7220 da 3.ª Secção do
Tribunal da Relação do Porto e processo n.º 22/86 do Tribunal do Trabalho de
Viana do Castelo);
b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do requerimento
de fls. 116 e 117 deste apenso e de outros requerimentos que o recorrente venha
a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos