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Processo nº 199/97
1ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, em representação da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, pelo essencial das razões constantes da exposição prévia do relator, que mereceu a concordância do recorrido, não tendo o recorrente logrado abalar, na sua resposta, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 6 (seis) unidades de conta.
Lisboa, 1 de Julho de 1997 Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Antero Alves Monteiro Diniz Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa
Exposição a que se refere o nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
1.- No autos de expropriação por utilidade pública em que são expropriante a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e expropriado A., interpôs este recurso do acórdão arbitral para o Tribunal Judicial da Comarca de Silves por não aceitar o montante indemnizatório, fixado em 831.400$00, pretendendo a sua elevação para 47.150.000$00.
Na pendência do recurso, arguiu o expropriado a nulidade do acórdão de avaliação e das respostas aos quesitos apresentadas pelos peritos maioritários, arguição essa indeferida por despacho judicial de 5 de Setembro de 1990, do qual agravou para o Tribunal da Relação de Évora.
O magistrado judicial comarcão admitiu o agravo, com subida diferida, e, concedendo parcial provimento ao recurso da arbitragem, fixou o valor indemnizatório em 1.020.600$00, da decisão tendo o interessado apelado.
O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 19 de Março de 1992, negou provimento ao agravo e concedeu provimento parcial à apelação, aumentando o quantitativo da indemnização para 1.416200$00.
Deste aresto interpôs o expropriado recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, invocando a inconstitucionalidade de um vasto elenco de normas por ofensa aos artigos 12º, nº 1, 13º, nºs 1 e 2, 18º, nºs 1, 2 e 3,
20º, nº 1, 62º, nº 2, 205º, nº 2, e 207º da Constituição da República (CR), recurso esse que não foi recebido pelo Desembargador relator, por não se verificar o prévio esgotamento dos meios ordinários de recurso (nº 2 do artigo
70º da Lei nº 28/82), dada a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o que foi confirmado por acórdão desse Tribunal de 28 de Maio de 1992, em conferência.
Deduzida reclamação para o Tribunal Constitucional, este, pelo acórdão nº 370/93, de 8 de Junho de 1993, indeferiu-a, por não lhe suscitar censura o anteriormente decidido.
Baixaram os autos à Comarca e, após despacho de 3 de Maio de 1995, que ordenou se procedesse à elaboração da conta nos termos do artigo 126º do Código das Custas Judiciais então vigente, foram os autos à conta, desta tendo sido notificado o expropriado, o que deu início a um novo ciclo de incidentes processuais.
2.- Em 8 de Junho de 1995 requereu o expropriado a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora, a fim de este os enviar ao Supremo Tribunal de Justiça (fls. 312), em nome de recurso anteriormente interposto em 3 de Abril de 1992.
O Senhor Juiz, por despacho de 12 de Junho desse ano, indeferiu o requerimento por não se encontrar nos autos sinal de interposição, a menos que, como tal, se entenda o requerimento de fls. 259 em que foi deduzido recurso para o Tribunal Constitucional - que viria a provocar a reclamação decidida pelo aludido acórdão nº 370/93 - nomeadamente quando nele se diz que 'caso o entendimento seja diferente, então o recurso de agravo considerar-se-ia interposto para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça'
(fls. 239-v.).
O expropriado agravou, então, desse despacho para o Tribunal da Relação de Évora, em 29 de Junho de 1995 (fls 315), recurso esse que, após vicissitudes várias, seria recebido por despacho de 18 de Setembro seguinte e remetido àquele Tribunal (fls. 327).
O Desembargador relator, no entanto, em 15 de Abril de 1996 julgou deserto o recurso, nos termos do disposto nos artigos 292º, nº 1, e 690º, nº 2, do CPC, por considerar que o interessado não alegou o recurso por si interposto, acabando por alegar um recurso que não interpôs (fls. 370).
Com efeito, o recurso em causa respeita ao despacho de 12 de Junho de 1995, enquanto as alegações apresentadas visam despacho anterior, o de 3 de Maio desse ano.
Inconformado, reagiu o interessado, agora recorrendo para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto nas alíneas b), c) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, por se tratar de acórdão (sic) surpresa, que, in casu, interpreta inconstitucionalmente o disposto nos artigos
292º, nº 1, e 690º, nº 2, do CPC.
O recurso não foi recebido: por decisão de 23 de Maio (a fls. 376) indeferiu-se o requerido uma vez que, nos termos do nº 3 do artigo 700º do CPC, a forma adequada de reagir seria a reclamação para a conferência e não o recurso.
Deste despacho reclamou o interessado para a conferência, por considerar que a forma correcta da sua anterior reacção era a que lançou mão (fls. 377).
A Relação, no entanto, por acórdão de 15 de Outubro de 1996 (fls 384) confirmou o despacho de 23 de Maio.
Então, atravessou o expropriado novo requerimento de interposição de recurso (fls. 387), recorrendo do 'referido Despacho' (ou seja, do acórdão) para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, se for o caso, ou para o Venerando Tribunal Constitucional de Lisboa, por se tratar de acórdão surpresa que interpreta a aplica inconstitucionalmente, ao presente caso, os artigos 292º, nº 1, e 690º, nº 2, do CPC.
O recurso foi admitido para subir ao Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 25 de Novembro de 1996 (fls 391).
Finalmente, o Supremo, por acórdão de 13 de Março de 1997 (fls 414 e segs.), indeferiu o requerimento feito nas alegações do recurso de 'julgamento ampliado de revista' e negou provimento ao recurso.
Com efeito, na respectiva peça processual, com expressão nas conclusões pertinentes, o expropriado, para além de insistir que a regra do nº 3 do artigo 700º do CPC não se aplica aos casos excepcionais previstos no artigo 292º, nº 3, do CPC, 'em que o poder jurisdicional reside expressamente no órgão singular/relator', requereu 'o julgamento ampliado da revista, de harmonia com o disposto no artigo 332º-A do Decreto-Lei nº 329/A/95, de 12 de Dezembro, que veio substituir inconstitucionalmente o Tribunal Pleno', escrevendo, designadamente, na conclusão sexta:
'A interpretação restritiva aos direitos do recorrente emprestada ao artigo 229º/1 do CPC e a coartação abrupta e injustificada do direito de recorrer contida no artigo 690º/2 também do CPC, por violarem o artigo 18º da Lei Fundamental, são inequivocamente inconstitucionais, pois a regra-mãe é a do convite ao suprimento da deficiência processual eventualmente verificada'.
3.- Chegados, enfim, a este ponto, depara-se-nos novo requerimento de interposição de recurso, para o Tribunal Constitucional, agora deste acórdão do Supremo que, reitera-se, constitui acórdão-surpresa que
'interpreta e aplica inconstitucionalmente, ao presente caso, os artigos 292º, nº 1, e 690º, nº 2, do CPC' - recurso interposto ao abrigo das alíneas b), c) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
O Conselheiro-relator, por despacho de 10 de Abril de 1997 (fls. 425), não obstante não entender 'como é que o acórdão recorrido é uma decisão surpresa quando é certo que a questão foi levantada pelo próprio recorrente', admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional - o que, no entanto, não vincula este (nº 3 do artigo 70º da Lei nº 28/82).
Foi, então, neste Tribunal, lavrado despacho nos termos do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, para, tendo em vista o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º deste diploma, se esclarecer, clarificadoramente, que interpretação dos artigos do CPC em causa se considera inconstitucional.
Da resposta obtida parece resultar que a interpretação se ancora na matéria sumariada na transcrita conclusão sexta das alegações para o Supremo.
Mas, sendo assim, mantém-se válida a dúvida desde logo enunciada àcerca da interpretação normativa em causa, e que o Supremo, no seu acórdão, também experimentou e deu nota: que interpretação e que aplicação desses normativos foi feita na decisão recorrida, de modo a afirmar-se serem estes inconstitucionais 'por violação expressa do artigo 18º da Lei Fundamental, que não admite restrições formais aos direitos legítimos e substanciais dos recorrentes'?
Na verdade, o Supremo também se interrogou sobre esta questão:
'[...] ter-se-á violado o disposto no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa, como o Recorrente assevera?'
No caso em análise - acrescenta-se - 'apenas se regulamenta a forma de processualmente se exercer o direito de acção. Assim, se
é declarada a deserção do recurso, o facto resulta, não de uma restrição de direitos, mas sim de um acto do próprio recorrente que, por desconhecimento ou negligência, não soube agir em conformidade com a lei'.
'É o caso de falta de alegações; é o caso dos autos, em que não se requereu a submissão do despacho do Relator à conferência.
Em vez disso foi, prematuramente, interposto recurso'.
A dúvida equacionada - face aos termos da decisão
- é de fundamental esclarecimento para se determinar qual é, concretamente, o objecto do recurso. E, consoante jurisprudência uniforme deste Tribunal, o
ónus da indicação precisa da interpretação adoptada que se pretende ver apreciada incumbe ao recorrente que, não obstante ter sido convidado para o efeito, se limitou a remeter para o seu posicionamento anterior.
4.- Assim sendo, porque, por um lado, é manifesto não ter cabimento, no caso concreto, a invocação das alíneas c) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, dirigidas obviamente a outro tipo de normação, e, por outro lado, quanto ao recurso com base na alínea b), por, desde logo, não se ter suprido a assinalada deficiência, emite-se parecer, ao abrigo do nº 1 do artigo 78º-A, do mesmo diploma, no sentido de se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Ouçam-se as partes, nos termos deste preceito legal.