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Processo n.º 732/2005
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Em 25 de Outubro de 2005 prolatou este Tribunal o Acórdão nº
572/2005, por via do qual indeferiu a reclamação deduzida por A., do despacho
proferido em 10 de Maio de 2005 pelo Relator do Tribunal Central Administrativo
que não admitiu o recurso intentado interpor para o Tribunal Constitucional do
acórdão tirado por aquele Tribunal Central em 25 de Maio de 2004.
Do citado Acórdão nº 572/2005 solicitou a impugnante a respectiva
reforma quanto a custas, tendo, no requerimento consubstanciador desse pedido
dito, em dado passo: –
“(…)
1º
O Douto Acórdão proferido em 25 de Outubro de 2005 concluiu pela
inadmissibilidade, por extemporaneidade, do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
2º
Não pretendendo a Reclamante discutir a bondade da solução encontrada, com a
qual, de resto, concorda, não poderá, não poderá, no entanto, conformar-se
quanto ao critério que terá presidido à determinação do montante de custas do
mesmo.
(…)”
Este Tribunal, por intermédio do Acórdão nº 626/2005, indeferiu o
solicitado pedido de reforma quanto a custas.
Na mesma data em que foi apresentado o requerimento em que
peticionava a reforma quanto a custas, a impugnante fez também apresentar
requerimento no qual veio requerer a aclaração do aludido Acórdão nº 572/2005.
Disse nesse requerimento: –
“1.º
O Douto Acórdão proferido em 25 de Outubro de 2005 conclui pela
inadmissibilidade, por extemporan[ei]dade, do recurso de fiscalização concreta
de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional,
2.º
Considerando, igualmente, que a Reclamante ‘não suscitou a desconformidade
constitucional das eventuais normas porventura extraíveis’ da Circular 18/89 da
Direcção-Geral dos Impostos,
3.º
Concluindo ‘que se não podia abrir o recurso desejado interpor pela ora
reclamante’.
4.º
Se bem se consegue alcançar a questão colocada pelo Douto Acórdão proferido em
25 de Outubro de 2005, o que está aqui em causa é o facto de ‘O Tribunal
Constitucional tem [ter] reiteradamente afirmado que este requisito da invocação
da inconstitucionalidade de uma norma ou de uma sua interpretação durante o
processo se traduz na necessidade de que tal questão seja colocada perante o
tribunal recorrido” proporcionando-lhe desta forma a oportunidade de a apreciar
(cfr. nº 2 do artigo 72° da Lei no 28/82)’. (Cfr. Douto Acórdão n.º 218/01,
desta 3.ª secção do Venerando Tribunal Constitucional, proferido em 16 de Maio
de 2001, no âmbito do processo n.º 307/2001).
5.º
Deveria, assim, a Reclamante aparentemente concluir, em face do Douto Acórdão
proferido em 25 de Outubro de 2005, que a Reclamante não invocou a
inconstitucionalidade das normas da Circular 18/89, impedindo, deste modo, ‘que
tal questão seja [fosse] colocada perante o tribunal recorrido,
proporcionando-lhe desta forma a oportunidade de a apreciar’.
6.º
Ora, constam da impugnação judicial apresentada pela Reclamante as seguintes
passagens:
7.º
«’A Circular n.º 9/87, de 16.09.87, ao dispor que ‘… as colectas a deduzir
deverão ser apenas as correspondentes aos rendimentos sujeitos a imposto
complementar que sendo obtidas, se necessário, através de adequada produção’
está a emitir normas ou comandos jurídicos que não têm eficácia externa e seria,
inconstitucional por violação do princípio da legalidade” (Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo, 2ª Secção, 14 de Junho de 1995, Proc. n.º 018297,
Relator Benjamim Rodrigues).»
8.º
«’O princípio constitucional da legalidade em matéria de impostos que entre nós
vigora exige que sejam definidos por lei os seus elementos essenciais
(incidência, isenções e taxas incluídos) e que tais domínios não fiquem à mercê
do Poder Administrativo, muito menos para ele os definir através de circular
dirigida os serviços” (in Acórdão Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo,
1996 ano XXXV, n.º 411, p.326 e ss).»
9.º
E das respectivas contra-alegações apresentadas no recurso para o Tribunal
Central Administrativo pela Fazenda Pública, consta, igualmente, o seguinte:
10.º
«De acordo com o princípio da legalidade tributária, a incidência, bem como as
taxas de imposto), carecem da forma de Lei ou de Decreto-Lei autorizado.»
11.º
«O montante das ofertas, acima do qual existirá obrigatoriedade da Recorrida,
assim como dos demais contribuintes, de procederem à liquidação de IVA, terá de
ser determinado por norma que revista a forma imposta por aquele princípio com
consagração constitucional.»
12.º
«O valor das ofertas em conformidade com os usos comercias, não poderá deixar de
atender aos diferentes sectores de actividade dos contribuintes.»
13.º
«Não o fazendo, é a Administração Fiscal viola o princípio da igualdade por não
tratar de forma desigual situações que não são, de facto, iguais.»
14.º
Razão pela qual, de resto, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central
Administrativo objecto de recurso para este Venerando Tribunal Constitucional se
pronuncia no seguinte sentido:
15.º
«Até porque (e aqui respondemos negativamente quanto àquela questão de saber se
a dita al. f) devia, ela própria, conter a enunciação dos critérios de aferição
do montante a considerar como de «pequeno valor»), se vem entendendo que os
princípios constitucionais da legalidade tributária, da tipicidade e da reserva
da lei formal não exigem que tenha de constar da lei fiscal a totalidade do
critério de decisão dos elementos relevantes para efeitos de incidência dos
impostos exigindo apenas que seja assegurada aos interessados “uma suficiente
densificação que sirva de critério orientador à actividade administrativa e à
dos próprios tribunais, quando chamados a controlar o uso de tais conceitos pela
Administração’» (sublinhado nosso).
16.º
«Conclui-se, pois, que, em face da, a nosso ver, demonstrada não arbitrariedade
do critério consagrado no Oficio circular em causa (isto é em face da sua
demonstrada justificação razoável), o mesmo não viola o princípio de igualdade
previsto no art. 13° da CRP» (sublinhado nosso).
17.º
Face ao exposto, a Reclamante pode apenas concluir que a inconstitucionalidade
das normas constantes da Circular n. 18/89 foi suscitada durante todo o
processo, quer (i) p.i. da impugnação judicial, quer (ii) nas contra-alegações
de recurso,
18.º
De tal modo que a decisão recorrida se debruça sobre estas questões de forma
expressa,
19.º
Parecendo, na óptica da Reclamante, que se encontra cumprido o requisito exposto
pelo citado Acórdão n.º 218/01, desta 3.ªSecção do Venerando Tribunal
Constitucional: ‘tal questão seja colocada perante o tribunal recorrido,
proporcionando-lhe desta forma a oportunidade de a apreciar’.
20.º
Nestes termos, resulta, salvo o devido respeito, obscuro e incompreensível para
a Reclamante a conclusão do Douto Acórdão proferido por este Venerando Tribunal,
pelo que a Reclamante tem sérias, fundadas e legítimas dúvidas de compreensão do
entendimento aí subjacente.
21.º
Na verdade, a Reclamante, em virtude desta obscuridade do Douto Acórdão,
consideraria existir aqui uma oposição entre o fundamento de direito exposto e a
decisão consagrada.
22.º
Paralelamente, considera, ainda, o Douto Acórdão deste Venerando Tribunal que
‘se queria abarcar normativo ou normativos insertos no Plano Oficial de
Contabilidade, o que veio de ser dito como relativamente aqueloutra questão
(...) é igualmente aplicável a estoutra,’
23.º
‘sendo que, relativamente à última/ nem sequer a ora reclamante, no requerimento
apelidado de «RECLAMAÇAO PARA A CONFERÊNCIA» (...), colocou o problema de uma
eventual desconformidade constitucional do ou dos citados normativos.’
24.º
Ora, a este respeito, a Reclamante apresenta, também, dúvidas de compreensão do
entendimento aí subjacente.
25.º
O Douto Acórdão considera, aparentemente, que a Reclamante não suscitou a
inconstitucionalidade da aplicação de normas do Plano Oficial de Contabilidade
na sua Reclamação para a Conferência.
26.º
Ora, citemos essa mesma Reclamação para a Conferência (com destaque novo):
27.º
«Acresce que, a remissão para “a lei do POC” feita pelo Douto Acórdão, mesmo que
existisse, como erroneamente se refere, não resolveria a questão.
Diremos porquê.»
28.º
«A haver uma disposição no Plano Oficial de Contabilidade que dispusesse que as
ofertas ‘serão lidas como custo fiscal desde que devidamente documentadas e não
excedam os limites considerados razoáveis pela DGCI.’ (sublinhado nosso)’, teria
como resultado a impossibilidade da sua aplicação por inconstitucionalidade
formal.»
29.º
«Na verdade, o Plano Oficial de Contabilidade consta de Decreto-Lei
expressamente aprovado no âmbito da competência própria do Governo (‘Nos termos
da alínea a) do n.º1 do artigo 201.º da Constituição [na redacção em vigor em
1989], o Governo decreta o seguinte:’).»
30.º
«Tal normativo legal entrou em vigor na ordem Jurídica, naturalmente sem
precedência de qualquer Lei de autorização.»
31.º
«Pelo que também o Plano Oficial de Contabilidade não poderia delimitar o âmbito
de incidência de qualquer imposto, sob pena de, ele próprio conter norma ferida
de inconstitucionalidade formal.»
32.º
«Muito menos poderia remeter a de/imitação de âmbito de incidência de imposto
para Circular da Direcção-Geral dos Impostos.»
33.º
«Esta é, aliás, a razão pela qual o Plano Oficial de Contabilidade não confere à
Administração Fiscal qualquer ‘competência para fixar um critério segundo
parâmetros de razoabilidade’, como sustenta o Douto Acórdão,»
34.º
«Nem poderia, em tese, conferir essa competência, repete-se, na medida em que o
próprio Plano Oficial de Contabilidade consta de Decreto-Lei expressamente
aprovado no âmbito da competência própria do Governo sem precedência de qualquer
Lei de autorização.»
35.º
«Termos em que a tese sustentada pelo Douto Acórdão, para além de fundada em
disposição que inexiste no ordenamento jurídico português, é manifestamente
inconstitucional.»
36.º
«Relembre-se, ainda, a este propósito que o art. o 112.º, n.º 6 da Constituição
da República Portuguesa refere que ‘Nenhuma lei pode (...) conferir a actos de
outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar,
modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.’»
37.º
«Acresce que a haver lei habilitante, o Governo nunca poderia usá-la para, por
sua vez delegar em órgão administrativo – a Direcção-Geral dos Impostos, os
poderes que essa eventual lei habilitante lhe tivesse conferido.»
38.º
Torna-se, assim, incompreensível e merecedor de aclaração e esclarecimento o
alcance de as citadas passagens não consubstanciarem o suscitar da questão da
inconstitucionalidade de qualquer normativo do Plano Oficial de Contabilidade em
que se sustentasse o Acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo.
39.º
Acresce que o Douto Acórdão parece considerar que a questão da
inconstitucionalidade do Plano Oficial de Contabilidade deveria ter sido
suscitada antes do Acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo,
40.º
Ora, importa, de facto, notar que a Reclamante não suscitou a questão da
inconstitucionalidade de nenhuma norma do Plano Oficial de Contabilidade na
impugnação judicial, nem nas contra-alegações de recurso para o Tribunal Central
Administrativo, mas apenas, na sua óptica, na Reclamação para a Conferência;
isto porque:
41.º
Nunca o Plano Oficial de Contabilidade, ou qualquer das suas normas, tinha sido
invocado no processo administrativo que originou as liquidações impugnadas.
42.º
A Reclamante não o menciona na impugnação judicial deduzida junto do Tribunal
Tributário de Primeira Instância de Lisboa por entender, como ainda hoje
entende, que seja qual for a solução final de Direito a dar ao litígio que a
opõe à Fazenda Pública, o Plano Oficial de Contabilidade não tem qualquer relevo
jurídico para a mesma.
43.º
De resto, a própria Fazenda Pública também o não entende, já que na sua
contestação não se encontra uma única linha em que se mencione ou faça apelo ao
Plano Oficial de Contabilidade para defesa da legalidade das liquidações
efectuadas.
44.º
O Meritíssimo Juiz do Tribunal de Primeira Instância também não faz qualquer
menção a este normativo legal.
45.º
Apesar de ter perdido in toto na primeira instância, nunca ocorreu ao Ilustre
Representante da Fazenda Pública suscitar, nem de forma indirecta, qualquer
norma do Plano Oficial de Contabilidade,
46.º
Apenas o Tribunal recorrido vem invocar aquilo a que aliás, e salvo o devido
respeito, algo bizarra mente chamou ‘a Lei do POC’ em abono da tese da
legalidade das liquidações impugnadas e para decidir de forma diametralmente
oposta ao Juiz de Primeira Instância.
47.º
A Reclamante ficou surpresa com esta linha argumentativa, até porque, por regra,
a Magistratura Portuguesa, nas suas, aliás, normalmente Doutas Decisões, costuma
ser mais rigorosa na invocação dos diplomas legais que resolve aplicar aos casos
que são submetidos à sua apreciação, designadamente, e sobretudo quando se trata
de diplomas longos, indicando os artigos que entende deverem ser aplicados.
48.º
O que no caso sub judice não aconteceu, e mal.
49.º
Levando a Reclamante a pedir aclaração de Acórdão nessa matéria, para o que
aliás juntou o conjunto de diplomas legais que constituem o normalmente
denominado Plano Oficial de Contabilidade.
50.º
E solicitando que Fosse indicada qual a norma onde se referia aquilo que o
Acórdão recorrido dizia estar fixado ‘na Lei do POC’.
51.º
O Tribunal recorrido entendeu que nada havia a aclarar.
52.º
Ainda hoje, a Reclamante não sabe qual a norma em que o Acórdão recorrido se
estriba para a solução que entendeu dar ao caso.
53.º
Salvo o devido respeito, é entendimento da Reclamante que a alegada norma ‘da
Lei do POC’ que o Tribunal Central Administrativo cita pura e simplesmente não
existe.
54.º
Essa a razão pela qual a dúvida legítima e fundada da Reclamante nunca foi
esclarecida.
55.º
Assim, atendendo ao facto de a alegada norma do Plano Oficial de Contabilidade
que o Tribunal Central Administrativo invoca não existe,
56.º
Assim sendo, nunca a Reclamante poderia ter invocado a inconstitucionalidade de
uma norma que, em nosso entender, inexiste e de que apenas ouviu falar quando
leu o Acórdão recorrido.
57.º
Essa a razão pela qual a primeira vez que se alega inconstitucionalidade do
Plano Oficial de Contabilidade, naquele que parece ser o entendimento do
Tribunal recorrido, é na Reclamação para ele efectuada.
58.º
Atentas as circunstâncias supra expostas, torna-se ininteligível como pode o
Douto Acórdão deste Venerando Tribunal Constitucional pretender que a Reclamante
já tivesse invocado a sua inconstitucionalidade antes de o Acórdão recorrido ter
sido proferido.
59.º
Suscita-se, assim e naturalmente, as seguintes questões que urge aclarar no
Douto Acórdão:
60.º
Como poderia a Reclamante ter adivinhado que o Tribunal Central Administrativo,
salvo o devido respeito, iria (aparentemente) inventar uma norma?
61.º
E como poderia a Reclamante, antes dessa ‘invenção’, ter suscitado a sua
inconstitucionalidade?
62.º
Facto é que, logo que no processo foi chamada à colação ‘a Lei do POC’, a sua
inconstitucionalidade relativamente à matéria dos autos foi, como não poderia
deixar de ser, suscitada em tempo.
63.º
Pelo que a Reclamante não consegue compreender o alcance do Douto Acórdão ao
considerar que as questões de inconstitucionalidade não foram oportunamente
suscitadas durante o processo.
Termos em que se vem requerer a Vossas Excelências, Venerandos Juízes
Conselheiros, se dignem e dignem aclarar o Douto Acórdão de 25 de Outubro de
2005, com vista ao esclarecimento das dúvidas relativas às afirmações de que (i)
não foi suscitada ‘em momento processualmente adequado a questão da
inconstitucionalidade atinente a tal Circular’, que (ii) ‘se queria abarcar
normativo ou normativos insertos no Plano Oficial de Contabilidade, o que veio
de ser dito como relativamente aqueloutra questão (...) é igualmente aplicável a
estoutra,’e que (iii) ‘relativamente à última, nem sequer a ora reclamante, no
requerimento apelidado de «RECLAMAÇAO PARA A CONFERÊNCIA» (…), colocou o
problema de uma eventual desconformidade constitucional do ou dos citados
normativos.’”
Ouvido sobre o pedido de reclamação, o Ex.mo Representante do
Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se do modo seguinte: –
“1 – As pretensões deduzidas são manifestamente improcedentes.
2 – Assim, o montante da condenação em custas, fixado na decisão reclamada,
insere-se claramente dentro dos limites estabelecidos por lei – correspondendo,
aliás, aos valores que a jurisprudência constitucional vem reiteradamente
aplicando em casos análogos.
3 – Não se invoca, por outro lado, qualquer obscuridade ou ambiguidade que
careça de ser aclarada – sendo insusceptível de dúvidas a conclusão segundo a
qual certa parte não suscitou, em termos processualmente adequados, a
inconstitucionalidade de determinada norma, durante o processo.
4 – E sendo evidente que a discordância do recorrente com tal juízo ou conclusão
não torna a decisão reclamada ambígua ou obscura”.
Cumpre decidir.
2. É por demais clara a incongruência do requerimento em que foi
formulada a reforma do Acórdão nº 572/2005 quanto a custas, na parte em que no
mesmo ficou consignado que a impugnante concorda com a “solução encontrada” em
tal decisão, e o requerimento em que deduz o pedido de esclarecimento. Na
verdade, se não se alcança o sentido de uma decisão, por ser ela obscura e
incompreensível, apresentar dúvidas sobre a possibilidade do seu entendimento ou
se se perfilha a óptica de harmonia com a qual essa decisão incorre no vício de
oposição entre o fundamento de direito e o juízo decisório (e são estas,
substancialmente, as enfermidades que a impugnante assaca àquele aresto), não se
vislumbra como, em pretensão levada a efeito na mesma data, se afirma que se
está de acordo com a solução decorrente do decidido.
Uma tal postura, inquestionavelmente, representa – ao ter a
impugnante «lançado mão» do requerimento em que solicita o esclarecimento do
Acórdão nº 572/2005, após ter dito o que disse no requerimento de reforma desse
aresto quanto a custas – um desiderato de obstar a que a decisão ali tomada
venha a ser cumprida, desencadeando os cabidos efeitos.
Justifica-se, pois, neste contexto, que o Tribunal lance mão do
prescrito no nº 8 do artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Nestes termos, determina-se que se extraia traslado, com certidão
de todo o processado até ao presente acórdão, remetendo-se os autos ao Tribunal
a quo, a fim de aí prosseguirem os seus termos, só vindo o pedido a ser concluso
e o pedido de esclarecimento – ou quaisquer outros requerimentos posteriores – a
ser objecto de decisão após o pagamento da totalidade das custas contadas nestes
autos.
Lisboa, 16 de Novembro de 2005
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício