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Procº nº 103/97.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Por intermédio do seu Acórdão nº 317/97, lavrado nestes autos de fls. 61 a 70, indeferiu este Tribunal a reclamação deduzida pelo A. relativa ao despacho prolatado pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitira o recurso por aquele intentado interpor para este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa do acórdão tirado pelo aludido Supremo Tribunal em 18 de Junho de 1996.
Em consequência desse indeferimento, foi o reclamante condenado nas custas processuais, vindo agora o mesmo, no particular da condenação tributária, requerer a reforma do aludido Acórdão nº 317/97 .
Esgrime, para tanto e em síntese, com a circunstância de, no presente processo, estar o ora reclamante 'isento do pagamento de custas', motivo pelo qual ao se utilizar, no mencionado Acórdão, uma 'fórmula tabeliónica, genérica e usual de tributação' isso se teria devido a 'mero lapso rectificável'.
2. Cumprindo decidir a peticionada reforma, há que assinalar desde já que não assiste a mínima razão ao reclamante.
Na verdade, a isenção de custas consagrada na alínea g) do nº
1 do artº 17º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30 de Julho), não é, obviamente, cabida no que tange aos vertentes autos, que se não insere nas acções movidas por ou contra um magistrado judicial e que, em virtude dessa qualidade, aí intervem, como parte principal ou acessória (cfr., sobre o este ponto, o Acórdão deste Tribunal nº 697/96, ainda inédito).
Estes autos, pelo contrário, inserem-se num procedimento judicial contencioso cujo objecto foi uma decisão tomada pelo Conselho Superior da Magistratura, procedimento esse que, como de modo claro deflui do prescrito do nº 2 do artº 179º do mencionado Estatuto, não está, ele mesmo, isento de tributação.
Não existe, assim, e quanto a processos como aqueles de que ora se cura, nenhuma consagração legal de harmonia com a qual os magistrados judiciais, pelo facto de o serem, desfrutam de uma isenção pessoal de custas.
Ora, perante uma tal inexistência - e mesmo admitindo que ela haveria de ter repercussão no regime de custas fixado para os processos de fiscalização concreta da constitucionalidade (questão que aqui não importa agora decidir) - nunca se poderá afirmar que a condenação levada a efeito pelo acórdão sob reclamação carecia de suporte legal. Este, como límpido é, ancora-se, inquestionavelmente, no nº 3 do artº 84º da Lei nº 28//82, de 15 de Novembro, pelo que aquela condenação se não deveu a qualquer forma tabeliónica, genérica e usual.
3. Perante o que se deixa dito, indefere-se a presente reclamação, condenando o reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em dezasseis unidades de conta.
Lisboa, 2 de Julho de 1997 Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida