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Proc. nº 178/97
1ª Secção Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrente A. e sendo recorridos B. e mulher, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 176 e segs., não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.
Lisboa, 28 de Outubro de 1997 Maria da Assunção Esteves Maria Fernanda Palma Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Vítor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa Proc. nº 178/97
1ª Secção Cons. Rel.: Assunção Esteves
Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
I - O Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, em sentença de 20 de Dezembro de 1993, julgou procedente a acção de divisão de coisa comum que A. instaurou contra B. e mulher, C..
Os réus interpuseram recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Évora. Em acórdão de 1 de Fevereiro de 1996, a Relação, considerando que havia erro na forma de processo, determinou a anulação do processado e absolveu os réus da instância.
O autor e sua mulher, que passou a intervir no processo, recorreram daquele acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. E, em alegações para esse Supremo Tribunal, concluíram assim:
' Os recorrentes são donos, por que os compraram em Julho de 1991, de uma sexta parte de dois prédios.
Trata-se de fracção determinada por escritura de partilhas de 1926 celebrada para dividir bens de uma herança que além de outros bens móveis e imóveis, abrangia aqueles dois prédios.
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Como comproprietários da sexta parte dos mesmos prédios podem os recorrentes exigir dos demais comproprietários a divisão dos prédios, nos termos da lei de processo - artºs 1412.1 e 1413.1 do Cód. Civil.
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A divisão de coima comum faz-se pelo processo especial do artº
1052.1 do C.P.C. por imperativo do artº 2º do mesmo diploma.
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Os Mºs Desembargadores de Évora confundiram a sexta parte adquirida pelos recorrentes e registada em seu nome com uma outra sexta parte em quinhões hereditários que também querem comprar, confundiram compropriedade com universalidades demarcadas em certidão de encargos expedida pela Conservatória do Registo Predial de Setúbal, incorrendo em erro que sempre se terá de rectificar - artº 667.2 do C.P.C.
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A decisão de fls. 122 a 125 v importa violação frontal dos artºs 7 do Cód. Registo Predial, 371.1, 1403, 1412.1 e 1413.1 do Cód. Civil, 51.1 do Cód. Notariado e 2 e 1052 e segs. do C.P.C.
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Em qualquer caso foi ainda violado o artº 474.3 do C.P.C.(...)'.
O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 4 de Fevereiro de 1997, negou provimento ao recurso.
Os autores recorreram, então, para o Tribunal Constitucional, invocando 'o artigo 70º, nº 1, alíneas b), c) e f)' da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Ainda no Supremo Tribunal de Justiça, o Conselhereiro-relator convidou os recorrentes a indicar 'a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie' e a 'peça processual em que se suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade', em ordem ao artigo
75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Em resposta disseram os recorrentes:
'A. e mulher nos autos à margem identificados de recurso de revista em que são recorridos B. e mulher, vem, em cumprimento do determinado a fls.
171, indicar que consideram violadas as seguintes normas da C.R.P.: artº 9º alínea B), artº 18º nº 1; artº 20º nº 1; artº 22º; artº 205º nº 2 e artº 207º.
Normas que estabelecem princípios que foram violados como se referiu nas alegações que sustentam o recurso de revista a que foi negado provimento'(...).
O recurso foi admitido e remeteu-se o processo ao Tribunal Constitucional.
II - 1. É manifesto que no caso se não verificam os pressupostos do recurso de constitucionalidade, seja ele reportado à alínea b) ou à alínea c) ou ainda à alínea f), do artigo 70º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
2. Desde logo, o recurso que se prevê no artigo 70º, nº 1, alínea b), pressupõe a suscitação de uma questão de constitucionalidade durante o processo. Ora, durante o processo, mesmo nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, não foi suscitada nenhuma questão de constitucionalidade. O momento da interposição do recurso está já para além da decisão da causa e, no sentido do acesso ao Tribunal Constitucional, a parte tem ónus de confrontar o tribunal que profere a decisão com a controversa validade das normas convocáveis. Para mais, a questão de constitucionalidade não é posta, mesmo agora, de modo adequado, com identificação clara e perceptível das normas em causa e da sua pretensa incompatibilidade com a Constituição da República (cf. o acórdão nº
199/88, D.R., II Série, de 28-3-1989).
3. Também os pressupostos do recurso que se prevê no artigo 70º, nº
1, alínea c) e do que se prevê na alínea f) não estão aqui realizados:
- Quanto à alínea c), porque o acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça não recusou, de modo nenhum, 'a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado'.
- Quanto à alínea f), porque o mesmo acórdão não aplicou norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e), do artigo 70º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro [ou seja, os fundamentos de violação de lei com valor reforçado, de violação do estatuto de região autónoma ou de lei geral da República por norma de diploma regional, ou ainda de violação do estatuto de região autónoma por norma emanada de um órgão de soberania].
O recurso 'por ilegalidade' que o recorrente pretende interpor fundar-se-á, porventura, no facto de, durante o processo, haver invocado a violação de normas de processo civil. Mas não é essa espécie de ilegalidade a que subentra na competência de controlo do Tribunal Constitucional, como não é o controlo das decisões judiciais, em si mesmas, que entra nessa competência: é só o controlo de normas jurídicas.
Não deve, pois, o Tribunal Constitucional conhecer do recurso.
III - Sejam ouvidas as partes, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Notifique.