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Procº nº 190/97 Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes A. e Mulher e como recorrido banco B., pelo essencial dos fundamentos da Exposição do relator de fls. 126-130 - os quais não foram abalados na resposta dos recorrentes -, e tendo em conta que a norma do artigo
70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) não é inconstitucional, desde logo porque ela reproduz o disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em oito Unidades de Conta.
Lisboa, 2 de Julho de 1997 Fernando Alves Correia Bravo Serra José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Messias Bento Luís Nunes de Almeida
Procº nº 190/97 Rel. Cons. Alves Correia
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de
7 de Setembro):
1. A. e mulher requereram, em 9 de Outubro de 1995, no Tribunal Judicial da Guarda a suspensão da instância na acção contra eles intentada pelo banco B., para venda de penhor, com a consequente declaração de ficarem sem efeito as praças marcadas, com base no irreparável prejuízo que a realização destas lhes poderia causar, face à participação criminal que entretanto tinham feito por falsificação das suas assinaturas no contrato de penhor e no respectivo termo de autenticação.
Por despacho do Mmº Juiz, proferido no dia seguinte (data da primeira praça), foi tal pretensão indeferida, com fundamento em que tal factualidade 'poderia, e deveria, ter tido lugar no articulado da contestação', que os Réus não apresentaram. Interposto imediato recurso de tal decisão, foi este admitido, vindo a ser decidido por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Março de 1996, que lhe negou provimento.
2. Ainda inconformados, os recorrentes interpuseram novo recurso, desta feita para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por Acórdão de 12 de Dezembro de 1996, de novo lhe negou provimento. Em 10 de Janeiro seguinte, vieram os recorrentes requerer a aclaração do referido acórdão, invocando, do mesmo passo, a inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 279º do Código de Processo Civil, 'especialmente na interpretação subjacente ao Acórdão', 'por violação do Artº 20, nº 1, Artº 268º, nºs.4 e 5 da C.R.P.'. Indeferido tal pedido de aclaração por Acórdão de 6 de Março de 1997 do Supremo Tribunal de Justiça, foi trazido a este Tribunal recurso de constitucionalidade, ao abrigo do 'disposto no Artº 70º, alínea b) do Decreto-Lei (sic) 28/82, de 15 de Novembro'. No próprio requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, afirmam os recorrentes que suscitaram a inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 279º do Código de Processo Civil no pedido de aclaração do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 1996.
3. Como resulta do exposto e da jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal, não se pode tomar conhecimento do presente recurso: é que dependendo este do preenchimento de três requisitos específicos - suscitação, durante o processo, da inconstitucionalidade de uma ou mais normas jurídicas; aplicação de tal norma, ou normas, na decisão recorrida com o sentido reputado inconstitucional; e inadmissibilidade de recurso ordinário dessa decisão - constata-se estar em falha, desde logo o primeiro. De facto, a invocação da inconstitucionalidade da norma do artigo 279º do Código de Processo Civil só teve lugar no requerimento de aclaração do Acórdão de 12 de Dezembro de 1996 do Supremo Tribunal de Justiça - numa altura em que já se esgotara o poder jurisdicional do tribunal a quo para apreciar tal questão e, portanto, num momento já não idóneo para se poder obter a pronúncia desse tribunal sobre a alegada inconstitucionalidade . Ora, sem um juízo prévio, ainda que implícito, do tribunal a quo sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma, não cabe, naturalmente, recurso para o Tribunal Constitucional, já que não há decisão alguma a reapreciar, sob o ponto de vista constitucional.
Aliás, tal entendimento, nemine discrepante, está estabelecido na jurisprudência constitucional, pelo menos desde o Acórdão nº 90/85 (publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Julho de 1985), onde se escreveu:
'(...) tratando-se de uma intervenção em via de recurso, não faria sentido que o Tribunal pudesse conhecer de tal questão, ainda quando suscitada apenas em momento em que o tribunal a quo já não podia pronunciar-se sobre ela, por esgotado o seu poder jurisdicional para tanto. Permitir isso, equivaleria, no fundo, a transformar o recurso para o Tribunal Constitucional num mero expediente processual dilatório (...)'.
E o princípio de que 'o pedido de aclaração de uma decisão judicial da qual já não cabe recurso ordinário é meio inidóneo para se suscitar ex novo uma questão de inconsti- tucionalidade, para o efeito de se poder vir a usar do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição' fora até estabelecido, antes, no Acórdão nº 62/85 (publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Maio de 1985), tendo sido sempre reafirmado (vejam-se, entre muitos outros, os Acórdãos nºs. 94/88, 318/90 e 266/94, o último ainda inédito e os dois primeiros publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988 e de 15 de Março de 1991, e J.M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2ª ed., Revista e Actualizada, Coimbra,
1992, pp. 50-52).
4. Assim, uma vez que a invocação da inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 279º do Código de Processo Civil não ocorreu, no sentido funcional que lhe é uniformemente reconhecido, durante o processo e não estamos perante um daqueles casos excepcionais em que o interessado não dispôs anteriormente de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos nºs. 94/88, 47/90 e 51/90, o primeiro já citado e os outros publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 6 de Julho de 1990 e de 12 de Julho de 1990), entendo que não se deve conhecer do recurso.
5. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa,