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Procº nº 103/97.
2ª Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
1. Pelo Acórdão nº 371/97, proferido nestes autos de fls.
61 a 70, foi indeferida a reclamação que o A. deduzira concernentemente a um despacho proferido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça que não admitira o recurso por aquele desejado interpor para o Tribunal Constitucional do acórdão tirado por aquele Supremo Tribunal em 18 de Junho de
1996.
Desse Acórdão nº 371/97 requereu o reclamante a sua reforma quanto à condenação em custas (tendo este Tribunal, na ocasião, fixado a taxa de justiça em oito unidades de conta) que lhe foi imposta pela não procedência da reclamação, o que foi indeferido por intermédio do Acórdão nº
476/97, prolatado de fls. 85 a 87.
Neste último aresto foi o mesmo reclamante condenado nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em dezasseis unidades de conta.
Vem agora o A. solicitar a reforma do Acórdão nº 476/97 - que, nas suas palavras, 'deverá abranger tanto a tributação nele, agora, fixada como a constante do anterior acórdão nº 371/97' -, invocando a 'ilegalidade da tributação' nele imposta e a 'violação do princípio da igualdade'.
E, para tanto, esgrime, em síntese, quanto à primeira invocação, com a circunstância de, dispondo-se no artº 18º do Decreto-Lei nº
149-A/83, de 5 de Abril, que a taxa de justiça é fixada entre o mínimo de uma e o máximo de oitenta unidades de conta processuais, atendendo às natureza e complexidade do processo, actividade contumaz do vencido e ao volume dos interesses em disputa, a tributação, em dobro, levada a efeito no Acórdão nº
476/97, sem que se fossem alteradas aquelas natureza e complexidade, e sem que exista actividade contumaz do reclamante, sendo que o volume dos interesses em disputa diminuiu, nunca deveria ter sido superior à efectivada no Acórdão nº
371/97.
No tocante à invocação da 'violação do princípio da igualdade', refere o reclamante, em suma, que a decisão constante do Acórdão nº
476/97, no particular da tributação, violou o 'artº 13º da Constituição da República', e isso porque, tendo-se esse aresto limitado 'a seguir de perto o acórdão nº 697/96 deste T.C., datado de 22-5-96, que cita na folha 2', e verificando-se que neste último se procedeu à fixação da taxa de justiça em sete unidades de conta, a imposição que haveria de ser levada a efeito no Acórdão nº
476/97 impor-se-ia ser semelhante à do Acórdão nº 697/96.
Por último, tocantemente à tributação fixada no Acórdão nº
371/97, o reclamante, no respeitante ao que designa pela respectiva
'ilegalidade', suporta-se, em resumo, no facto de o caso por ele decidido ser de menor complexidade do que aqueloutro de que curou o Acórdão nº 697/96 (proferido na 1ª Secção), razão pela qual aquela tributação nunca deveria ter sido efectuada em maior montante do que o constante deste último aresto. Acrescenta, por último, que, na sua óptica, o trânsito em julgado da condenação em custas
ínsita no Acórdão nº 371/97 não constituirá 'obstáculo à correcta reformulação de uma tributação ilegal', mas que, se assim não vier a ser entendido, então deveria ser reduzida a tributação decorrente do Acórdão nº 476/97 por forma a que ela, aditada à do Acórdão nº 371/97, 'não ultrapasse a soma das duas tributações do caso' decidido no processo em que foi proferido o Acórdão nº
697/96.
Cumpre decidir.
2. Adianta-se, desde já, que, na perspectiva desta Secção, nenhuma razão assiste ao reclamante.
Na verdade, em face do comando constante do artº 18º do Decreto-Lei nº 149-A/83 que, recorda-se, estipula que a taxa de justiça será fixada entre o mínimo de uma e o máximo de oitenta unidades de conta processuais, a tributação imposta no Acórdão nº 371/97 (oito unidades de conta) situou-se em medida precisamente idêntica àquela que é a fixada nos variadíssimos arestos que, ao se indeferirem processos da espécie 4ª referidos no artº 49º da Lei nº 28/82 e sem especial complexidade, têm sido prolatados por esta 2ª Secção.
Aquela medida, por outro lado, bem vistas as coisas, é, até, e assim o tem sido entendido por esta Secção, de considerar como relativamente moderada, uma vez que se situa em um décimo do máximo permitido pela falada disposição legal.
2.1. De outra banda, se algo se pode extrair da jurisprudência já de há muito seguida por esta Secção, e espelhada em inúmeras decisões por ela lavradas em casos como o vertente, é que, havendo infundadas reclamações de decisões por ela tomadas, a taxa de justiça aplicada nesses casos se situa em montante superior ao fixado na decisão reclamada.
E, in casu, não se assistiu a diferente postura.
De onde se não vislumbrar qualquer motivo para, no que tange às condenações em custas ínsitas nos Acórdãos números 371/97 e 476/97, serem os mesmos objecto de reforma, e isto sem que se torne necessário averiguar se, em face do actual estado dos autos, ainda seria possível proceder à reforma quanto ao primeiro.
2.2. Ora, de harmonia com as asserções imediatamente acima deixadas expostas, límpido se depara que - se se admitir que o princípio que deflui do artigo 13º da Lei Fundamental, a aplicar- -se directamente a actos emanados do poder público tais como as decisões judiciais qua tale, a sua eventual e casuística violação pode servir para ancorar solicitações de reforma ou impugnação dessas decisões - não se surpreende qualquer violação de tal princípio, e isto se possível fosse - o que se duvida - asseverar que há uma identidade total nas situações de facto (como pretende o ora reclamante ao exemplificar do modo como o faz) subjacentes aos casos que vêm a ser submetidos
à apreciação deste órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa.
2.3. Por último, sempre se dirá que, no mínimo, é estranho que o recorrente, que agora se afadiga em pelejar com o Acórdão nº 697/96, da 1ª Secção, tirado em 22 de Maio de 1996 - dando, pois, notícia de, perfeitamente, conhecer o seu conteúdo -, tivesse vindo, por intermédio do requerimento de reforma quanto à condenação em custas imposta pelo Acórdão nº 371/97, apresentado nestes autos cerca de um ano e um mês depois daquele Acórdão nº
697/96 ter sido lavrado, a sustentar algo que este Tribunal, já anteriormente, não aceitara, defendendo no momento que a sua actividade, neste ponto, não podia, por qualquer modo, vir a ser considerada contumaz ou como prosseguindo intuitos dilatórios.
3. Em face do exposto, indefere-se a presente reclamação, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em
18 unidades de conta.
Lisboa, 15 de Outubro de 1997 Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida