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Processo n.º 1008/05
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Em autos de recuperação da empresa A., Lda. (ora reclamada), a correr os seus
termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão, foi proferida
decisão pela Juíza titular do processo que, na parte ora relevante, decidiu não
“suspender qualquer diligência tendente à venda” de vários lotes de terreno
melhor identificados nos autos.
2. Inconformado, nesta parte, com a decisão proferida, B., ora reclamante,
invocando a sua qualidade de membro do órgão de fiscalização do plano de gestão
controlada, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de
2 de Junho de 2006, negou provimento ao agravo.
3. Ainda inconformado o ora reclamante pretendeu recorrer daquela decisão para o
Supremo Tribunal de Justiça. O recurso, porém, não foi admitido, por despacho do
Desembargador Relator do processo que, para o efeito, se escudou na seguinte
fundamentação: “O acórdão desta Relação não é passível de recurso (arts. 121-A,
nº 2 CPEREF, 754, nº 2 CPC)”.
4. Desta decisão foi interposto recurso para este Tribunal, através do seguinte
requerimento:
“[...], não se conformando com o, apesar de tudo, Douto Despacho, que não admite
o recurso interposto do Acórdão proferido por este Venerando Tribunal da Relação
em 02/06/2005, e esgotadas que estão as vias do Recurso Ordinário, vem, ao
abrigo das disposições contidas nos art.ºs. 70.º n.º2 75.º n.º1, 72.º n.º1-al.b
e 76.º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela
Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro, interpôr recurso para o Venerando Tribunal
Constitucional”.
5. Por parte do Relator do processo no Tribunal da Relação de Évora foi, então,
proferido o seguinte despacho: “O recorrente omite a indicação da norma ou
princípio constitucional ou legal que considera violado bem como a peça
processual em que suscitou a inconstitucionalidade ou ilegalidade. Assim,
convido-o a prestar tal indicação em dez dias (art. 75º-A, nº 2 e 5 da Lei nº
28/82 de 15/11).”
6. Em resposta a esta solicitação apresentou o ora reclamante um requerimento
com o seguinte teor:
“[...], tendo sido notificado do Douto Despacho de V.ª Ex.ª, de 10/10/2005, em
cumprimento do artigo 704°, n.º 1 do C.P.C.;
VEM USAR O SEU DIREITO DE AUDIÇÃO, ESCLARECENDO:
1º Conforme o Recorrente já aludiu nas suas alegações, e que ora reitera,
entende terem sido violados os artigos 2°, 20°, n.ºs 1 e 4 e 209°, estes últimos
da C.R.P ..
2° Enquanto Cidadão português, goza dos Direitos - e está sujeito aos Deveres -
consagrados na C.R.P., como prevê o n.º1 do artigo 12° da C.R.P. (Princípio da
Universalidade remisso ao artigo 26 da Lei Fundamental).
3° Daí decorre que é Direito Fundamental Constitucional do recorrente o Direito
de recurso às últimas Instâncias Judiciais; bem como é um Direito seu, que as
Decisões dos Tribunais sejam proferidas em Despacho fundamentado, mormente para
salvaguarda da dignidade das pessoas.
4° Pelo que, subsiste manifesta ofensa do teor do artigo 206° da C.R.P.,
concatenado com o artigo 20°, n.º1 do referido diploma Constitucional (“A todos
é assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e
interesses legalmente .protegidos”).
5° Em suma, o Tribunal “a quo” podia e devia ter decidido, no sentido de dar
deferimento à reclamação interposta para a conferência, coisa que negou, ao dar
por: “...improcedente a reclamação apresentada mantendo-se, Com os fundamentos
de facto e de direito dela constantes, a decisão reclamada...” (excerto da
decisão constante do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, em
15/09/2005);
6° e no Plano Constitucional, devolvendo ao recorrente e cidadão [...], a
garantia constitucional que o mesmo goza - prevista no artigo 12° da C.R.P. - “o
respeito pelos seus direitos fundamentais, nomeadamente, o já referido direito
de cidadania.
7° Face ao reportado e dando-se o mesmo como negado, salvo melhor opinião, a
Decisão proferida guiou-se por critérios de legalidade estrita.
8° Neste contexto, e ao invés do apesar de tudo Douto Acórdão, que nos foi
notificado, a regra será a da recorribilidade para o Tribunal Constitucional.
9° Por todos, em entendimento Doutrinal, quiçá dominante, e alguma
Jurisprudência, confrontar com os Acórdãos n.º 1169/96 e com o n.º 1193, ambos
do Tribunal Constitucional;
10º isto é, o presente recurso é admissível, justamente para a realização das
normas preceituadas na C.R.P., designadamente os artigos 20°, n.º1 e o artigo
206°.
EPITOME SNÓPTICO
Extraem-se as seguintes nótulas conclusivas:
A) Reiteram-se as conclusões antecedentes apresentadas, mormente aquando da
Reclama para a conferência;
B) E, nessa sequência, se invocou e invoca, que o Douto Acórdão recorrido,
enferma de manifesta falta de fundamentação, e que a escassa justificação
daquele Acórdão, firmada em critérios de legalidade estrita, correspondem a
violação grosseira e diversa do preceituado nos artigos 20° e 206° da C.R.P .;
C) Em consequência, discordando-se, nos termos já expostos, do Douto Acórdão
proferido nos autos, não conhecendo do objecto do presente recurso;
D) Se requer, que o processo prossiga os seus trâmites, e se dê sequência ao
pedido de recurso para o Tribunal Constitucional;
E) E, sempre, com o Douto Suprimento de V.ªs Exas., no salutar uso do
poder-dever de, oficiosamente, suprirem as eventuais omissões do recorrente”.
7. Na sequência, o Desembargador Relator do processo no Tribunal da Relação de
Évora proferiu o seguinte despacho a admitir o recurso:
“O recorrente interpôs recurso de agravo em 2ª instância para o STJ.
Tal recurso não foi recebido por inadmissível.
Foi então interposto recurso de tal indeferimento para o Tribunal
Constitucional.
Convidado, o recorrente sugeriu a irregularidade da omissão da indicação das
normas e princípios constitucionais alegadamente violados e da peça, em que foi
suscitado tal vício, nos termos que constam de fls. 161 a 164.
Apreciando:
Do despacho que não admite o recurso é admissível reclamação para o presidente
do tribunal que seria competente para conhecer do recurso, in casu, o STJ (art.
688º nº 1 CPC).
Esta regra está salvaguardada no art. 700º, nº 3 CPC.
As normas invocadas a fundamentar o recurso para o Tribunal Constitucional não
afastam a regra do art. 688º nº 1 CPC já referido.
Por isso, afigura-se-me que o meio idóneo de impugnação do despacho de fls. 152
deveria ser a reclamação para o Presidente do STJ e não o recurso para o
Tribunal Constitucional.
Antevê-se, contudo, que a estratégia do recorrente assenta em interpor recurso
de tudo o que lhe for desfavorável.
Por isso, com as dúvidas apontadas admito o recurso para o Tribunal
Constitucional como agravo, a subir imediatamente nestes autos e com efeito
devolutivo”.
8. Foi então proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do
disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na
redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão
sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na
parte agora relevante, o seu teor:
“Importa, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do objecto do recurso, uma
vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr.,
art. 76º, nº 3, da LTC).
Ora, como vai sumariamente ver-se já de seguida, é manifesto que, por mais do
que uma razão, não pode conhecer-se do objecto do recurso.
8.1. Nos termos do art. 70º, nº 2, da LTC “os recursos previstos nas alíneas b)
e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitem recurso
ordinário (…)”, explicitando o nº 3 do mesmo preceito que, para este efeito,
“são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos
tribunais superiores, nos casos de não admissão ou retenção do recurso (…)”.
Ora, no caso concreto, admitindo a decisão recorrida – recorde-se, o despacho do
Desembargador Relator do processo no Tribunal da Relação de Évora que não
admitiu um recurso que o ora recorrente pretendeu interpor para o Supremo
Tribunal de Justiça – reclamação para o Presidente daquele Supremo Tribunal
(cfr. art. 688, nº 1, do CPC), é manifesto que, de acordo com o preceituado nas
disposições acima citadas, não haviam ainda sido esgotados todos os recursos
ordinários que no caso cabiam e, consequentemente, não é admissível o recurso
para o Tribunal Constitucional que o recorrente pretendeu interpor. Tanto basta
para que dele se não possa conhecer.
8.2. Acresce, igualmente no sentido de que não é possível conhecer do presente
recurso, que, no respectivo requerimento de interposição, mesmo já integrado
pela resposta do recorrente ao convite formulado pelo Relator do processo no
Tribunal da Relação de Évora, não vem colocada pelo recorrente qualquer questão
de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o recurso que pretendeu
interpor.
De facto, se atentarmos no teor dessa peça processual, que supra já
transcrevemos integralmente, verificamos que o recorrente não cuida aí de
imputar, como podia e devia, a violação da Constituição a qualquer norma
jurídica, mas sim, quando muito, ao próprio acórdão recorrido. É, contudo,
jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada que estando em causa a
própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade vigente em Portugal. Assim resulta do disposto
no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da Lei n.º 28/82, e assim tem
sido afirmado pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões. Na verdade, ao
contrário dos sistemas em que é admitido recurso de amparo, nomeadamente na
modalidade de amparo dirigido contra decisões jurisdicionais que, alegadamente,
violam directamente a Constituição, o recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade vigente em Portugal não se destina ao controlo da decisão
judicial recorrida, como tal considerada, como sucede quando a discordância se
dirige a esta última, mas, pelo contrário, ao controlo normativo de
constitucionalidade da norma aplicada.
8.3. Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações,
inteiramente dispensáveis no presente contexto, torna-se evidente que não estão
preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso para este Tribunal,
pelo que dele se não pode conhecer.”
9. Notificado desta decisão, veio o ora reclamante dizer que “reclama para a
conferência e argúi nulidades”. Diz, por um lado, que, “na técnica do art.º
700º, n.º 3 do C.P.C., o ora recorrente [em rigor, reclamante], porque se
considera prejudicado por despacho do Relator (o que, salvo melhor opinião é
manifestamente o caso), requer que sobre a matéria do Despacho recaia um
Acórdão.” Por outro, “sem prescindir e subsidiariamente”, entende que
“incumbiria ao Venerando Relator “a quo”, formular o convite de aperfeiçoamento
e suprimento da falta de pressupostos processuais do seu recurso, nos termos dos
artigos 265º e 266º, ambos do C.P.C.” Finalmente, conclui da seguinte forma a
citada peça processual:
“Em síntese conclusiva, mantém-se no espírito do Recorrente/Agravante, ora
Reclamante, a convicção de que sempre seria questão a apreciar como oposto ao
que decidido foi.
Assim se extraem as seguintes conclusões:
a) Este Tribunal Constitucional é competente para a apreciar a interpretação das
normas Constitucionais pelos demais Tribunais;
b) O Venerando Juiz Relator profere Decisão, sem previamente ouvir cada uma das
partes pelo prazo de 10 dias; (Art. 3.º, n.º 3, 668.º,700.º; 701.º,716.º e 158.º
do C.P.C.);
c) Ou, pelo menos, sem Audiência prévia do Agravante e Recorrente, ora
Reclamante;
d) Pelo que, ofende de forma inequívoca o espírito e letra do art. 704.º do
C.P.C., remissivo ao Art. 700.º do mesmo diploma;
e) De igual sorte, o referido Despacho fere a nova filosofia Processual Civil
(D.L. 329/A/95, de 20.09; e diplomas actualizadores) no que concerne aos
normativos 265.º, 266.º do C.P.C.;
f) Isto é, julga ao arrepio de um autêntico poder dever de cooperação do
Tribunal com as partes; (cfr. os insignes juristas Prof. M. Teixeira de Sousa e
J. Pereira Batista e Prof. Dr. José Lebre de Freitas);
g) E noutro pendor, afronta a garantia do Direito Geral de acesso sem limites,
penal via de Recurso para este Tribunal, colidindo com os normativos
constitucionais, art. 2.º, 20.º, n.º1, 4 e 5, e 202.º da C.R.P.;
h) em consequência, deve este Venerando Tribunal, em Conferência, conhecer da
arguida nulidade - omissão de formalidade que a lei prescreve - nos termos dos
Art. 201.º e ss. do C.P.C., remissivo aos normativos supra mencionados; assim
declarando, com os mais consectários legais implícitos;
i) Sem prescindir e subsidiariamente, subsistem vícios inquinantes da solução
adoptada por ofensa dos Arts. 3.º, n.º 3, 668.º,700.º; 701.º, 716.º e 158.º da
C.P.C.);
j) Impondo-se a revisão da Decisão em causa, porque afectada das invocadas
nulidades;
k) Declarar, verificada a nulidade do não convite a parte para dar cumprimento
ao conteúdo do Art. 701.º do C.P.C.;
l) Noutro pendor, persiste a nulidade de falta de fundamentação expressa em
eventual ofensa do teor do Art. 158.º do C.P.C.;
m) “III- A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, ....” - C.P.C.
Anotada de Abílio Neto - pág. 260;
n) pelo que, o não conhecimento das nulidades invocadas pode constituir violação
do Princípio Constitucional, ínsito na Art. 205.”, n.º 1 da C.R.P ,;
o) “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas
nas casos na forma, prevista na lei.. – Art. 205.º, n.º1 da C.R.P .(2.ª Revisão
Constitucional);
p) devendo providenciar-se à Conferência, por força do Art. 78-A, n.º 3 da Lei
do Tribunal Constitucional. [...]”
10. Notificada para responder, querendo, à reclamação do recorrente, a ora
reclamada nada disse.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
III – Fundamentação
11. O recurso cuja decisão de não conhecimento deu origem à presente reclamação
foi admitido, no Tribunal da Relação de Évora, nos seguintes termos: “[...],
afigura-se-me que o meio idóneo de impugnação do despacho de fls. 152 deveria
ser a reclamação para o Presidente do STJ e não o recurso para o Tribunal
Constitucional. Antevê-se, contudo, que a estratégia do recorrente assenta em
interpor recurso de tudo o que lhe for desfavorável. Por isso, com as dúvidas
apontadas admito o recurso para o Tribunal Constitucional”.
Na decisão sumária ora reclamada decidiu-se não ser possível conhecer do objecto
do recurso, “por manifesta falta de pressupostos legais de admissibilidade”. Por
um lado, porque, não estando esgotados todos os recursos ordinários que no caso
cabiam, não era admissível recurso da decisão recorrida para o Tribunal
Constitucional; por outro, porque no respectivo requerimento de interposição,
mesmo já integrado pela resposta ao convite formulado pelo Relator do processo
no Tribunal da Relação de Évora, não foi colocada pelo ora reclamante qualquer
questão de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o recurso que,
então, pretendeu interpor. O ora reclamante vem reclamar desta decisão e arguir
nulidades. Vejamos.
11.1. As decisões sumárias do relator são, de acordo com o disposto no artigo
78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, susceptíveis de reclamação para
a conferência. Assim, assumir-se-á ser dessa natureza a reclamação agora
apresentada.
11.2. As decisões sumárias são proferidas, no Tribunal Constitucional, nos
termos expressamente constantes do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, e não por força
de quaisquer outras normas. São-no, nomeadamente, quando o relator entende que
se não pode conhecer do objecto do recurso. Ora, no caso dos autos, como já
claramente se demonstrou na decisão sumária reclamada, em termos que de modo
algum são infirmados na presente reclamação, e que, por isso, aqui se reiteram,
não só a decisão recorrida não era recorrível para o Tribunal Constitucional,
como também não estava colocada nenhuma questão de constitucionalidade normativa
que pudesse ser objecto de recurso para este Tribunal. Assim sendo, não estavam
preenchidos os pressupostos da sua admissibilidade previstos, nomeadamente, na
alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 70º da LTC, pelo que não podia este
Tribunal conhecer do recurso. Decisão claramente fundamentada e, assim, isenta
da nulidade de falta de fundamentação.
11.3. A decisão sumária reclamada não enferma também de qualquer nulidade por
falta de audição das partes, uma vez que, não impondo o artigo 78º-A, n.º 1, da
Lei do Tribunal Constitucional – a norma especial quanto à matéria, no domínio
do processo constitucional – a sua audição antes de ser proferida essa decisão,
nenhum acto devido foi omitido (vide, neste sentido, por exemplo, os acórdãos
n.º 714/98, 402/2005 e 420/2005, todos disponíveis na página Internet do
Tribunal no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para os
quais se remete.
11.4. Nem tão pouco o artigo 78º-A n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional está
inquinado de qualquer inconstitucionalidade, como já se demonstrou de forma
irrefutável, em casos paralelos, nos acórdãos n.ºs 19/99 (publicado no Diário da
República, II Série, n.º 59, de 11 de Março de 1999, pág. 3609 e sgs.), 80/99,
550/99, 567/99, 223/01, 265/02, 266/02, 286/02, 456/02, 402/2005 e 420/2005
(todos igualmente disponíveis em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para os quais, neste ponto,
igualmente se remete.
11.5. Finalmente, “sem prescindir e subsidiariamente”, entende o reclamante que
competiria ao relator “formular o convite de aperfeiçoamento e suprimento da
falta de pressupostos processuais”. É um equívoco.
O reclamante foi convidado, nos termos do n.º 5 do artigo 78º-A da LTC, a
indicar os requisitos que ostensivamente faltavam no requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Acontece, porém, que uma
coisa é a falta de requisitos do requerimento, susceptível de sanação, outra,
diversa, é a falta de pressupostos de admissibilidade do recurso. De facto, do
ponto de vista da decisão ora reclamada, o problema não está num vício do
requerimento de interposição do recurso, mas sim em vícios anteriores – o
carácter não definitivo da decisão recorrida e a não suscitação de uma qualquer
questão de constitucionalidade normativa -, vícios esses logicamente
insusceptíveis de ser ultrapassados pela resposta a um despacho de
aperfeiçoamento.
12. Em face do exposto, só por desconhecimento ou por má fé se pode sustentar
que este Tribunal poderia conhecer do recurso ou que a decisão reclamada enferma
de nulidade. Improcedem, deste modo, todos os fundamentos da reclamação, não
enfermando a decisão reclamada de qualquer nulidade, nem as normas aplicadas na
decisão sumária de qualquer inconstitucionalidade.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se desatender a presente reclamação, confirmando-se a
decisão reclamada de não conhecimento do recurso;
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2006
Gil Galvão
Bravo Serra
Artur Maurício