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Processo nº 850/2005
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. A. interpôs recurso contencioso do despacho do Instituto Nacional da
Propriedade Industrial, de 7 de Novembro
de 2002, que considerou provado o uso da marca nacional nº ….. –
“.. ….”, e que, consequentemente, afirmou a plena vigência da mesma.
O Tribunal do Comércio de Lisboa, por decisão de 4 de Janeiro de 2005,
considerou o seguinte:
3. Fundamentação.
A matéria dos recursos judiciais é regulada no capítulo V, art°s 38° e segs do
Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Dec.-Lei 16/95 de 24-01,
aplicável no caso, atenta a data do despacho impugnado e o disposto no art. 10°
do Dec.-Lei 36/03 de 05.03.
Refere o artº 38° do diploma referido que têm legitimidade para recorrer das
decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial o requerente e os
reclamantes e ainda qualquer pessoa que seja prejudicada com a decisão.
O recurso deverá ser interposto, nos termos do artº 39° do mesmo diploma, no
prazo de três meses a contar da data da publicação do despacho no Boletim da
Propriedade Industrial, ou da obtenção do certificado desse despacho, quando
esta for anterior.
O conteúdo do referido Boletim é o previsto no artº 287° do diploma em apreço.
Prevê por sua vez o artº 195° nºs 1, 3 e 4 no que respeita às marcas
relativamente às quais não foi apresentada declaração de intenção de uso da
marca, que se não tiver sido pedida nem declarada a caducidade do respectivo
registo, este será novamente considerado em pleno vigor desde que o titular faça
prova de uso da marca.
Trata-se no caso do artigo em apreço, claramente da previsão de reabilitação de
pleno vigor de um registo. O registo é reabilitado em pleno, ou seja com a
possibilidade de oponibilidade a terceiros, por um novo período temporal, desde
de que seja cumprido o requisito de prova de uso da marca e não tenha sido
entretanto pedida nem declarada a caducidade do registo.
A questão que se coloca é a de saber se este despacho poderá ser impugnado.
Prevê o código em análise a possibilidade de recurso das decisões do Instituto
Nacional da Propriedade Industrial. Recurso de quê? Conclui‑se da análise do
diploma, que do acto administrativo proferido pela autoridade administrativa, ou
mais concretamente 'do acto autoritário de um agente de um instituto público
manifestado no exercício de poderes de Direito Administrativo que produz efeitos
jurídicos externos numa relação individual e concreta' (Direito de Marcas, Luís
M. Couto Gonçalves, Almedina, pág. 52).
Trata-se no caso de um acto dessa natureza, mas será o mesmo passível de
recurso.
Entendemos que não. De facto impõe o diploma em apreço, em nosso entender, uma
limitação relativamente aos actos administrativos recorríveis consubstanciados
nas decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Apenas poderão ser
objecto de recurso os actos publicados no Boletim da Propriedade Industrial.
Esta interpretação retira-se claramente do artº 39° supra referido. Apenas estes
e só estes serão recorríveis, não sendo feita qualquer menção de prazos
relativamente a actos não publicados no referido Boletim, impondo-se dar um
sentido útil ao preceito.
Compreende-se porquê, analisando o conteúdo do art. 287° do Código da
Propriedade Industrial. Neste está prevista, entre outros a publicitação de
actos que concedem ou recusem registos ou por outra forma afectam, modificam ou
extinguem direitos da propriedade industrial. No caso trata-se da reabilitação
de um direito já pré existente não se podendo concluir directamente pela
existência de afectação, modificação ou extinção de direitos da propriedade
industrial, compreendendo-se a ausência de previsão, relativamente a estes
actos, da possibilidade de recurso.
Assim sendo importa concordar com a posição da recorrida quando defende que o
despacho em apreço não é recorrível, compreendendo-se a impossibilidade de
recurso de um despacho que se limita reabilitar um registo relativamente ao qual
não existiu reacção pelos meios próprios de terceiros (designadamente com
apresentação em momento anterior de requerimento de caducidade da marca) e cujo
instituto tem como objectivo assegurar o uso efectivo das marcas cujo registo é
concedido e não directamente a protecção de terceiros.
Cabe assim não admitir porque irrecorrível, o recurso apresentado do despacho do
Sr. Director de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial,
proferido em 07.11.2002 que decidiu que tendo sido provado o uso da marca
nacional nº ……. o registo da mesma fosse novamente considerado em vigor.
O recorrente deverá suportar as custas devidas pela interposição do recurso,
tendo decaído no mesmo, fixando-se ao recurso o valor tributário de 80 Ucs e
sendo a taxa de justiça reduzida a metade (art°s 446° nºs 1 e 2 Cód. Proc.
Civil, art° 6° nº 1 al. a) e q) e 14° al. j) Cód. Custas Judiciais anterior à
revisão).
Em consequência, não admitiu o recurso, por irrecorribilidade.
2. A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa sustentando, nas
conclusões das alegações, o seguinte:
a) O despacho do INPI de 7 de Novembro de 2002, que considerou, face às provas
apresentadas pelo titular do registo (a ora Recorrida) como estando a ser usada
no comércio, nos últimos 5 anos, a marca nacional ……, nos termos e para os
efeitos dos anos 39° e 44°, n° 4, do CPI de 2003 é um acto administrativo
definitivo, de carácter inovador.
b) Tal acto administrativo pode lesar interesses legítimos de terceiros, que
ficam sujeitos a tolerar, durante um novo período de tempo, o uso exclusivo de
tal marca pela ora Recorrida.
c) No concreto, tal decisão resulta lesiva do interesse do ora Recorrente, dada
a evidente conflitualidade entre a marca em causa e outras de que ele,
Recorrente, é titular.
d) A interpretação feita pelo Tribunal a quo do art. 39° do CPI, no sentido de
que tal diploma cria uma limitação quanto aos actos administrativos recorríveis
consubstanciados nas decisões do INPI (só seriam recorríveis os despachos
objecto de publicação) é inconstitucional, por violação do disposto no ano 268°,
n° 4, do CRP.
e) Pelo que deve ser revogado o decidido, e ordenada a apreciação do mérito da
causa.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 30 de Junho de 2005, considerou
o seguinte:
1. Apresentou o recorrente nos presentes autos recurso do despacho proferido
pelo Sr. Director de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de
7 de Novembro de 2002, certificado em 16.05.2003, que considerou, face às provas
apresentadas pelo titular do registo, como estando a ser usada no comércio nos
últimos cinco anos, a marca nacional nº ……. “…….”.
… A matéria dos recursos judiciais é regulada no capítulo V, arts. 38º e segs.
do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95 de
24‑01, aplicável no caso, atenta a data do despacho impugnado e o disposto no
art. 10º do Decreto-Lei n.º 36/03 de 05.03.
Refere o art. 38º do diploma referido que têm legitimidade para recorrer … e
ainda qualquer pessoa que seja prejudicada com a decisão.
O recurso deverá ser interposto nos termos do art. 39º do mesmo diploma, no
prazo de três meses a contar da data da publicação do despacho no Boletim da
Propriedade Industrial, ou da obtenção do certificado desse despacho, quando
esta for anterior.
O conteúdo do referido Boletim é o previsto no art. 287º do diploma em apreço.
Prevê por sua vez o art. 195º nºs 1, 3 e 4 no que respeita às marcas
relativamente às quais não foi apresentada declaração de intenção de uso de
marca, que se não tiver sido pedida nem declarada a caducidade do respectivo
registo, este será novamente considerado em pleno vigor desde que o titular faça
prova de uso da marca.
Trata‑se no caso do artigo em apreço, claramente da previsão de reabilitação de
pleno vigor de um registo. O registo é reabilitado em pleno, ou seja com a
possibilidade de oponibilidade a terceiros, por um novo período temporal, desde
que seja cumprido o requisito de prova de uso da marca e não tenha sido
entretanto pedida nem declarada a caducidade do registo.
A questão que se coloca é a de saber se este despacho poderá ser impugnado.
… Entendemos que não. De facto … Apenas poderão ser objecto de recurso os actos
publicados no Boletim da Propriedade Industrial. Esta interpretação retira‑se
claramente do art. 39º supra referido.
… Compreende‑se porquê, analisando o conteúdo do art. 287º do Código da
Propriedade Industrial. Neste está prevista, entre outros a publicação de actos
que concedem ou recusem registos ou por outra forma afectam, modificam ou
extinguem direitos da propriedade industrial. No caso trata‑se da reabilitação
de um direito já preexistente não se podendo concluir directamente pela
existência de afectação, modificação ou extinção de direitos de propriedade
industrial, compreendendo‑se a ausência de previsão, relativamente a estes
actos, da possibilidade de recurso …
… compreendendo‑se a impossibilidade de recurso de um despacho que se limita a
reabilitar um registo relativamente ao qual não existiu reacção pelos meios
próprios de terceiros …
Cabe assim não admitir porque irrecorrível, o recurso …”.
E afigura‑se‑nos correcta a decisão recorrida.
Na realidade, os trâmites dos recursos de decisões do I.N.P.I. estão fixados nos
arts. 38º e 39º do C.P.I. aprovado pelo DL 16/95, de 24/01 (vigente à data dos
factos – com a redacção dada pelo DL 141/96, de 23/08 e pelo art. 7º do DL
375‑A/99, de 20/09).
Aquele art. 39º esclarece que tais decisões são publicadas no Boletim da
Propriedade Industrial – o que não se verifica no caso dos autos.
Ora, preceitua o nº 1 do art. 46º daquele mesmo Código que “Dos despachos do
presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial de que não couber
recurso nos termos do artigo 38º caberá recurso para o ministro da tutela”.
Não tem, pois, razão o Recorrente, quando sugere inconstitucionalidade do art.
39º CPI, por ofensa ao disposto no “art. 268º, nº 4, do CRP …” (nº 5 das suas
alegações – a fls. 90) – pois, como se verifica, de despacho de que não haja
recurso para o Tribunal (do Director do INPI), há recurso para o ministro da
tutela.
Esta possibilidade deixou de existir com o disposto no art. 46º do CPI aprovado
pelo DL 36/2003, de 05/03 – diminuindo, assim, as possibilidades de defesa dos
interesses relacionados com o registo do INPI.
Carece, assim, de razão o Recorrente.
Consequentemente, foi negado provimento ao recurso.
3. A. interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
A., Recorrente no processo acima em que é Recorrida B:, S.A., não se conformando
com a sentença que decidiu do mesmo, vem dela interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, nos termos seguintes:
o presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na al. b) do n° 1 do ano
70° da Lei 28/82, de 15 de Novembro.
pretende-se ver apreciada a constitucionalidade do art. 39° do CPI , aprovado
pelo DL n° 16/95, de 24 de Janeiro, na interpretação que lhe foi dada por este
Tribunal de que o mesmo veda o recurso judicial das decisões do Sr. Director do
Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que não sejam
objecto de publicação no Boletim da Propriedade Industrial.
tal entendimento viola o disposto no art. 268°, n° 4 da CRP.
esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente no decurso
do processo, nomeadamente no ponto 5 das suas alegações de recurso para este
Tribunal (fls. 90) tendo, aliás, sido objecto de expressa apreciação pela
sentença ora recorrida.
A decisão ora recorrida não é possível de recurso ordinário, por a lei o não
admitir.
Termos em que se requer a admissão do presente recurso.
Apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
A) O Tribunal a quo entendeu - ainda que, a nosso ver, mal - que a
possibilidade de interpor recurso do despacho do INPI em apreço se devia
determinar por aplicação do disposto no art. 39° do CPI de 1995 (muito embora
este já estivesse revogado na data em que o processo de recurso judicial foi
interposto).
B) E interpretou tal norma no sentido de que só seriam passíveis de recurso
contencioso os despachos do INPI publicados no respectivo Boletim.
C) Nenhuma dúvida oferecerá o facto de o despacho do INPI em causa ser um acto
administrativo que produziu efeitos externos.
D) Em razão de tal despacho, terminou a possibilidade de a Recorrente pedir e
obter a declaração de caducidade, por falta de uso presumido, do registo de tal
marca, ou seja, tal despacho lesou interesses da recorrente legalmente
protegidos.
E) A natureza dos efeitos de tal acto (saber se se limitou ou não a reabilitar o
direito ao uso exclusivo da marca pelo respectivo titular) é totalmente
indiferente para o tema do direito constitucional ao recurso contencioso. Como o
é o facto de estar ou não em causa um acto da administração sujeito a
publicação.
F) Mesmo a questão da possibilidade de um eventual recurso para o ministro da
tutela (que deixou de estar expressamente previsto na lei vigente à data da
interposição da acção judicial) é irrelevante, na medida em que a nossa
Constituição não mais faz depender a possibilidade de recurso contencioso do
facto do acto administrativo em causa dever ser havido como definitivo.
G) O entendimento de que a lei antiga, eventualmente restritiva do direito
constitucional ao recurso contencioso dos actos da administração, se continuaria
a aplicar aos processos judiciais interpostos no domínio da lei nova, porque
dirigidos contra actos administrativos proferidos ao tempo da vigência dessa lei
antiga, resulta, também, inconstitucional, uma vez que significaria manter em
vigor restrições ao direito constitucional de recurso judicial que o legislador
- e bem - decidiu revogar.
H) A interpretação que o Tribunal a quo fez do art. 39° do CPI de 1995 (que
considerou aplicável) traduziu-se numa inadmissível restrição do direito dos
interessados ao recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, contra
quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os
seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
I) Tal acto tem que poder ser objecto de recurso contencioso, pela simples razão
de que a Constituição e os princípios do Estado de direito democrático não
admitem actos administrativos isentos de controlo jurisdicional.
J) Termos em que deve ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação
feita pelo Tribunal recorrido do art. 39° do CPI de 1995- no qual, ainda que a
nosso ver mal, foi aplicado pela decisão recorrida -, por violação do art. 268°,
n° 4, da CRP,
K) E, em consequência, ordenado pelo Tribunal recorrido o prosseguimento do
processo, para apreciação da legalidade do despacho do INPI.
A recorrida não contra‑alegou.
Cumpre apreciar.
II
Fundamentação
4. A norma recorrida (a do artigo 39º do Código da Propriedade Industrial,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro) determina que os recursos
dos actos administrativos praticados pelo Instituto Nacional da Propriedade
Industrial devem ser interpostos no prazo de três meses a contar da data da
publicação do despacho impugnado no Boletim da Propriedade Industrial (ou da
obtenção dos certificados desse despacho, quando esta for anterior).
Deste preceito, o tribunal recorrido concluiu que só são recorríveis os actos
sujeitos a publicação no referido Boletim. Uma vez que o acto impugnado nos
presentes autos não se encontra sujeito a publicação, considerou o tribunal que
o mesmo era irrecorrível.
Entende, porém, o recorrente que tal interpretação é inconstitucional, por
violação do artigo 268º, nº 4, da Constituição.
5. O artigo 268º, nº 4, da Constituição, consagra a garantia da tutela
jurisdicional efectiva dos direitos e interesses dos administrados, nomeadamente
a possibilidade de impugnação judicial dos actos administrativos lesivos. Tal
significa que sempre que um acto se repercuta na esfera de um particular
causando uma afectação de um direito ou de um interesse, o lesado tem o direito
de impugnar judicialmente esse acto.
No presente caso, o acto em causa considerou em pleno vigor uma marca, vigência
essa que afecta o direito do recorrente de utilizar as marcas de cujo registo é
titular.
A afectação desse direito foi, de resto, admitida pelas instâncias, que
expressamente abordaram a legitimidade do recorrente em face do artigo 38º do
Código da Propriedade Industrial de 1995 (tendo sido referido que o recorrente
teria legitimidade por ser prejudicado pela decisão), pelo que não cabe agora ao
Tribunal Constitucional apreciar tal questão (já que o fundamento normativo da
mesma não vem impugnado na presente recurso).
Tratando‑se de um acto administrativo que afecta interesses e direitos de um
particular, o mesmo tem de ser contenciosamente recorrível, por imposição do
artigo 268º, nº 4, da Constituição.
O tribunal recorrido invoca, no entanto, que o mesmo não se encontra sujeito a
publicação no Boletim da Propriedade Industrial, o que é compreensível, na
perspectiva do tribunal, já que não se trata de um acto que modifique, afecte ou
extinga direitos de propriedade industrial.
Ora, a publicidade do acto nenhuma conexão tem, do ponto de vista
lógico‑jurídico, com a respectiva recorribilidade. Com efeito, as finalidades da
publicação dos actos in casu prendem‑se com o seu conhecimento pelos
destinatários e não com a sua eficácia (em momento algum é contestada a eficácia
do acto impugnado) e por isso nenhuma relação tem com a possibilidade de
impugnação contenciosa.
Por outro lado, se é verdade que não se trata de um acto que crie, extinga ou
modifique direitos de propriedade industrial (nomeadamente, o direito sobre que
incide), já que apenas afirma a vigência de uma marca previamente registada, tal
acto repercute‑se na esfera do recorrente, uma vez que a afirmação dessa
vigência o impede de requerer a caducidade do registo da marca em questão, para
além de estar em causa, em termos comerciais, a utilização das marcas de cujo
registo é titular.
Há, portanto, uma afectação do interesse do recorrente pelo acto impugnado, e
não existe fundamento legítimo para a sujeição ou não sujeição a publicidade
constituir critério de recorribilidade.
De resto, o artigo 39º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, consagra a recorribilidade dos actos
administrativos, independentemente da respectiva publicação.
6. O tribunal recorrido afirma que o recorrente podia ter interposto recurso
para o Ministro da tutela.
No entanto, tal recurso não tem, manifestamente, a natureza de recurso
contencioso e não foi assumida pelo tribunal recorrido a possibilidade de
impugnação jurisdicional da decisão do Ministro. Aliás, o argumento surge, no
contexto da decisão recorrida, como alternativa única e suficiente que o
recorrente devia ter utilizado, sendo, por isso, improcedente no plano da
constitucionalidade.
7. Conclui‑se, pois, pela inconstitucionalidade da norma do artigo 39º do
Código da Propriedade Industrial de 1995 quando interpretado no sentido de serem
irrecorríveis os actos lesivos não sujeitos a publicação no Boletim da
Propriedade Industrial.
III
Decisão
8. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide julgar
inconstitucional, por violação do artigo 268º, nº 4, da Constituição, a norma do
artigo 39º do Código da Propriedade Industrial de 1995 quando interpretado no
sentido de serem irrecorríveis os actos lesivos não sujeitos a publicação no
Boletim da Propriedade Industrial, concedendo provimento ao recurso e revogando,
consequentemente, a decisão recorrida de acordo com o presente juízo de
inconstitucionalidade.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2006
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Paulo Mota Pinto
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos