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Procº nº 261/97.
2º Secção. Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e nos quais figuram, como recorrente, a Caixa Geral de Aposentações e, como recorrida, A., tendo em consideração o que consta da exposição lavrada de fls.
82 a 84 pelo relator, que aqui se dá por integralmente reproduzida e que a
«pronúncia» que sobre ela a recorrente efectuou não abala, ponderando as razões carreadas aos Acórdãos deste Tribunal números 354/97, 405/97 e 406/97, ainda inéditos e de que cópia do primeiro se encontra junta ao vertente processo, não se julgando, por isso, inconstitucional a norma que se contém no nº 1 do artº 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, na interpretação de harmonia com a qual a mesma não exige a nacionalidade portuguesa aos funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarias para que lhes possa ser atribuída a pensão de aposentação peticionada ao abrigo desse mesmo decreto-lei, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 19 de Junho de 1997 Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO PRÉVIA
Procº nº 261/97.
2ª Secção.
1. A., de nacionalidade angolana, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso de anulação da deliberação tomada em 4 de Maio de 1995 pela Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações e que indeferiu o pedido de aposentação por aquela formulado.
Por sentença de 19 de Fevereiro de 1996, o Juiz do citado Tribunal concedeu provimento ao recurso, o que motivou que a Caixa viesse a recorrer dessa decisão para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, tendo, na alegação que então produziu, sustentado ser inconstitucional, por violação do artigo 13º e do nº 2 do artigo 15º, ambos da Lei Fundamental, a norma constante do artº 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, tal como foi interpretada na sentença prolatada no T.A.C. de Lisboa.
Por acórdão de 11 de Março de 1997, negou o Supremo Tribunal Administrativo provimento ao recurso, tendo, inter alia, defendido que o artº
1º, nº 1, do D.L. nº 362/78 não violava os artigos 13º e 15º, nº 2, da Constituição.
É deste acórdão que vem, fundado na alínea b) do nº 1 do artº
70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interposto, pela Caixa Geral de Aposentações, o vertente recurso, visando com o mesmo que seja apreciada a conformidade constitucional da aludida norma, na interpretação que lhe foi conferida em tal aresto.
Admitida a impugnação, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional.
2. Torna-se inquestionável que, in casu, por um lado, se encontram reunidos os requisitos a que o recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, há-de obedecer e, por outro, que a norma cuja apreciação se pretende ser levada a efeito por este Tribunal é, justamente, a que se contém no nº 1 do artº 1º do aludido D.L. nº 362/78, e na interpretação de harmonia com a qual a mesma não exige a nacionalidade portuguesa aos funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarias para que lhes possa ser atribuída a pensão de aposentação peticionada ao abrigo desse mesmo decreto-lei.
Ora, sobre uma tal matéria já, por mais de uma vez, se debruçou este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa, tendo, sem discrepâncias, decidido no sentido de que aquela norma não enfermava de vício de desconformidade com o Diploma Básico.
Fê-lo, verbi gratia, nos seus Acórdãos números 354/97 (cuja cópia se determina que seja junta aos presentes autos), 405/97 e 406/97, todos ainda inéditos.
Não se vislumbra qualquer razão para, no presente caso, serem alteradas as razões que conduziram ao decidido naqueles Acórdãos, razões essas que continuam a convencer o ora relator, que igualmente os subscreveu.
3. Neste circunstancionalismo, a questão aqui a decidir é, atenta a jurisprudência firmada por intermédio dos mencionados arestos, de perspectivar como simples e, por isso, justificativa, ex vi do nº 1 do artº
78º-A da dita Lei nº 28/82, da feitura da presente exposição, na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso.
Cumpra-se a parte final daquele nº 1 do artº 78º-A.
Lisboa, 30 de Maio de 1997.