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Processo n.º 613/05
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 161 foi proferida a seguinte decisão sumária :
«1. A., e B. vêm recorrer para este Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação
de Lisboa de 17 de Fevereiro de 2005, de fls. 82 e seguintes, e do acórdão do
mesmo Tribunal de 17 de Março de 2005, de fls. 111, que indeferiu a arguição de
nulidade do primeiro.
O acórdão de fls. 82 negou provimento ao recurso interposto do despacho de fls.
67, que indeferira o pedido de suspensão da decisão que os condenara pela
prática de um crime de violação de normas sobre o movimento das empresas,
descrito nos autos, e de suspensão da transcrição da mesma decisão condenatória
no certificado do registo criminal até à prolação de decisão final no recurso de
revisão entretanto interposto.
Na sequência de despacho do Relator, notificando os recorrentes para dar
cumprimento ao disposto nos números 1 a 4 do artigo 75º-A da Lei n.º 28/82 (cfr.
fls. 131), vieram estes esclarecer o seguinte:
“Elementos dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do art. 75-A da LOTC
· Alínea do n.º 1 do artigo 70 ao abrigo da qual o recurso é interposto: alínea
b).
· Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie: arts.
40º, n.º 1, e 65º, n.º 1, ambos do Código Penal; art. 457º, n.º 2, do Código de
Processo Penal; art. 17º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto; art. 19º,
n.º 3, do DL n.º 28/84, de 20/01.
· Normas e princípios constitucionais que se consideram violados: o direito ao
bom nome e reputação (art. 26º, n.º 1 da CRP), os limites das penas (art. 30º,
n.º 4, da CRP), a empresa privada (art. 86º da CRP) e o princípio da
proporcionalidade (art. 18º, n.º 2, da CRP).
· Peça processual em que o recorrente suscitou a questão de constitucionalidade:
alegações de recurso.”
O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do
artigo 76º da Lei nº 28/82).
2. O Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, por não ter sido
suscitada “durante o processo” (al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82) a
inconstitucionalidade de qualquer norma contida nos preceitos indicados no
requerimento de interposição de recurso.
Com efeito, as diversas acusações de inconstitucionalidade que se encontram
nas alegações apresentadas com o recurso interposto para a Relação surgem, na
formulação dos recorrentes, como indissociáveis das circunstâncias do caso
concreto, tal como aqueles o configuram, sendo pois de imputar quaisquer
eventuais vícios de inconstitucionalidade à decisão que então impugnavam e não a
normas.
Ora o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa
destina-se a apreciar a conformidade constitucional de normas, ou de
interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão de que
se recorre.
Assim resulta da Constituição e da lei e assim tem sido repetidamente afirmado
pelo Tribunal (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 612/94, 634/94 e
20/96, publicados no Diário da República, II Série, de 11 de Janeiro de 1995, 31
de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996).
3. Estão, portanto, reunidas as condições para que se proceda à emissão da
decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de
Novembro.
Assim, decide-se não conhecer do recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 8 ucs. por cada
recorrente.»
2. Inconformada, A. reclamou para a conferência, ao abrigo do
disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, pretendendo a revogação da
decisão sumária, por, contrariamente ao ali decidido, ter sido suscitada
“antecipadamente durante o processo do modo exigível dadas as respectivas
circunstâncias” a “questão da inconstitucionalidade”, que “foi dirigida à
dimensão normativa das normas aplicadas e não à decisão”.
Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no
sentido de ser “manifestamente improcedente” a reclamação, por não ter sido
suscitada “durante o processo, em termos processualmente adequados, qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao
recurso interposto”.
3. A reclamação é, na verdade, manifestamente improcedente.
Com efeito, nem na reclamação a reclamante define qualquer questão
de constitucionalidade normativa, limitando-se a indiciar os preceitos legais
que, em seu entender, foram aplicados na decisão recorrida e a afirmar que “na
dimensão normativa aplicada pelo acórdão recorrido essas normas contrariam o
conteúdo constitucional do direito ao bom nome e reputação (art. 26º, n.º 2 da
CRP), dos limites das penas (art. 30º, n.º 4 da CRP), da empresa privada (art.
86º da CRP) e do princípio da proporcionalidade (art. 18º da CRP)”.
4. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão
de não conhecimento do recurso.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.
Lisboa, 10 de Novembro de 2005
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Artur Maurício