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Proc. nº 722/96
1ª Secção Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Supremo Tribunal de Justiça, sendo recorrente a empresa A. e recorrido B., decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 275 e seguintes, não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 unidades de conta.
Lisboa, 14 de Outubro de 1997 Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 722/96
1ª Secção Cons. Rel.: Assunção Esteves
Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
I - O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 25 de Setembro de
1995, decidiu os recursos interpostos em processo emergente de contrato individual de trabalho, no que é autor B., e ré, a empresa A..
Do acórdão, que denegou a pretensão de cada um dos recorrentes, a empresa-ré interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Assim:
'A., recorrente nos autos à margem, inconformada com o douto Assento que negou provimento à inconstitucionalidade por si suscitada, vem dele interpor recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos dos artºs.
69º e 70º, nº 1, al. b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com subida imediata, nos próprios autos'.
Notificada nos termos do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a recorrente reiterou que era em ordem ao artigo 70º, nº 1, alínea b), que interpunha o recurso. E, disse ainda que:
'(...) as normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional são os nºs. 7 e 8 da cláusula 74ª do Contrato Colectivo de Trabalho outorgado entre a associação C. e a federação D., publicado nos BTEs nº 9 de 08.03.80 e 16 de 15.05.83 e posteriores alterações, nomeadamente, publicadas em
- BTE nº 18 de 15.05.83
- BTE nº 18 de 15.05.86
- BTE nº 18 de 15.05.87
- BTE nº 20 de 29.05.88
- BTE nº 20 de 29.05.89
- BTE nº 19 de 22.05.90
Que os princípios constitucionais que se consideram violados são os que prevêem que para trabalho igual salário igual (al. a) do nº 1 do artº 59º da CRP), conjugado com o da liberdade sindical (artº 55º da CRP).
Considera-se, ainda, que as disposições referidas se encontram feridas de ilegalidade, por violação das disposições do artº 7º do Dec. Lei nº
421/83 de 02.12 e nº 1 do artº 6º do Dec. Lei nº 519-C1/79 de 09.12.
Que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade e da ilegalidade nas alegações destinadas ao Supremo Tribunal de Justiça (Recurso de Revista nº 4191 da 4ª Secção) embora tais factos tenham também sido aflorados na contestação'.
II - Nas alegações que dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça - que
é o momento processual em que a recorrente situa a suscitação prévia da questão de constitucionalidade - não existe uma qualquer controvérsia constitucional de norma ou normas, ou seja, não existe uma qualquer questão de constitucionalidade normativa. Como o demonstram as asserções que na conclusão daquela peça processual são feitas em referência à Constituição:
'1 - O douto Acórdão recorrido viola o princípio constitucional que determina que a trabalho igual deverá corresponder salário igual.
2 - Pois implica que, na mesma empresa e a trabalhadores com a mesma categoria profissional, se apliquem vários C.C.T., o que se traduz em retribuições dissemelhantes.
3 - Determinar a aplicabilidade do C.C.T. pela pura e simples filiação sindical do trabalhador e tendo em consideração que este dispõe de liberdade sindical - um outro princípio constitucional - podendo alterá-la quando entender, é obrigar a entidade patronal a averiguar, todos os dias, em que sindicato cada um dos seus funcionários está inscrito.
4 - Pois nem sequer se exige que exista comunicação à entidade patronal dessa inscrição.
5 - O Acórdão recorrido, no modesto entender da recorrente, leva ao arbítrio, à insegurança e à injustiça, violando as mais elementares regras de um Estado de Direito.
6 - É uma solução que implica insegurança, na medida em que a entidade patronal nunca saberá se está a aplicar o C.C.T. correcto pois, de um dia para o outro, o trabalhador pode alterar a sua inscrição sindical sem lhe comunicar.
7 - É uma solução injusta, pois é beneficiar ou prejudicar em função das preferências político/sindicais (...)'.
Além disso, resulta do processo que em nenhum outro lugar se constrói uma questão de constitucionalidade de norma ou normas. Como o confirmam os próprios termos em que a recorrente interpõe o recurso de constitucionalidade, são 'factos' e não normas a ser chamados quando se faz apelo à Constituição.
Ora, o Tribunal Constitucional tem a própria competência confinada ao controlo de normas, que não de decisões judiciais. No enunciado do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, está expressa a delimitação dos seus poderes de controlo: são as normas e não as decisões que estão aptas à fiscalização de constitucionalidade. O Tribunal Constitucional assim o tem afirmado em jurisprudência reiterada e pacífica: 'objecto do controlo da constitucionalidade são apenas normas jurídicas e não quaisquer outros actos do poder público, designadamente as decisões judiciais elas mesmas' (acórdão nº 442/91, D.R., II Série, de 2-4-1992).
O que, no caso, verdadeiramente se impugna é o mérito de decisões judiciais: primeiro, do acórdão da Relação de Lisboa, e, depois, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Ao dissentir desses acórdãos durante o processo, a recorrente não construiu com isso nenhuma questão de constitucionalidade.
III - A recorrente suscita ainda uma questão de legalidade, da cláusula 74ª, nºs. 7 e 8, do Contrato Colectivo de Trabalho outorgado entre a associação C. e a federação D., referida ao Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro, artigo 7º, e ao Decreto-Lei nº 519-C/79, de 9 de Dezembro, artigo 6º, nº 1.
Ora, para além de o recurso haver sido interposto em ordem ao artigo
70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - que apenas se reporta a questões de constitucionalidade -, dessa (i)legalidade que o recorrente sublinha não cabe ao Tribunal Constitucional conhecer.
As competências de controlo deste Tribunal enunciadas na Constituição e na Lei não incluem, como é evidente, essa espécie de ilegalidade que o recorrente suscita [cf. C.R.P., artigo 280º, nº 2, alíneas a), b), c) e d); Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, artigo 70º, nº 1, alíneas c), d), e), f) e g)].
IV - Nestes termos, não deve o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso.
V - Sejam ouvidas as partes, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Notifique.