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Proc.: nº 321/97
2ª Secção Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de
Ílhavo, em que são recorrentes A. e mulher e recorridos B. e outros, lavrou o relator exposição prévia no sentido do não conhecimento do recurso interposto com invocação do disposto no artigo 70º, nº 1, al. b) da LTC, por a questão de inconstitucionalidade ter sido suscitada pela primeira vez em requerimento de aclaração da sentença recorrida. Afirmou-se nessa exposição prévia:
Este Tribunal, em jurisprudência constante e uniforme, vem entendendo que a suscitação da questão de inconstitucionalidade 'durante o processo' implica que a mesma seja colocada perante o juíz a quo em momento e de forma a que este possa e deva pronunciar-se sobre ela, sob pena de omissão de pronúncia. Tal implica, assim, que o pedido de aclaração da sentença seja momento inidóneo para suscitar aquela questão, pela primeira vez (neste sentido, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lisboa, 1992, pág. 331).
Notificados para responderem à questão prévia, nos termos do preceituado no artigo 78º-A da LTC, os recorrentes vieram, por um lado, pôr em causa aquela jurisprudência e, por outro lado, sustentar que suscitaram a questão 'durante o processo', até porque a decisão recorrida ainda
é susceptível de recurso ordinário.
Ora, não havendo motivos para modificar a jurisprudência há muito firmada neste Tribunal quanto à inidoneidade do pedido de aclaração para suscitar a questão de inconstitucinalidade, também não se pode acolher a segunda argumentação dos recorrentes, a qual só conduzirá à existência de outro fundamento para o não conhecimento do recurso: é que, tendo este sido interposto com base na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, não pode ser admitido quando não tenham ainda sido esgotados os recursos ordinários (artigo 70º, nº 2).
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 8 (oito) UC'S.
Lisboa, 15 de Outubro de 1997
Luís Nunes de Almeida Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa