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Processo n.º 125/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, na 2ª Secção, do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na
alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua
actual versão (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 2
de Dezembro de 2004, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto de
sentença do Tribunal Central Administrativo (Sul), que, por sua vez, negou
provimento ao recurso contencioso aqui interposto do indeferimento tácito
imputado ao Ministro das Finanças, na sequência de recurso hierárquico
interposto do acto de processamento do seu vencimento, referente ao mês de
Outubro de 2001.
2 – Pretende o recorrente a apreciação da inconstitucionalidade das normas
constantes dos artigos 69º, 67º e 45º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de
Dezembro, “na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma
antiguidade na mesma categoria de origem (perito tributário de 2ª classe), mas
maior antiguidade no cargo de chefia tributária (adjunto de chefe de repartição
de finanças de nível I), auferem remuneração inferior àqueles com menor
antiguidade no cargo porque nele investidos apenas após a entrada em vigor do
mesmo diploma”, pretextando que tal dimensão normativa viola o disposto nos
artigos 13º e 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa
(CRP).
3 – O recorrente funda o recurso de constitucionalidade nas razões que
condensou nas seguintes conclusões das suas alegações:
«a) Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão da 1ª secção, 1ª
subsecção, tirado em 01-12-2004, no rec. Nº 449/04-11, por se reputarem
inconstitucionais as normas constantes dos arts. 69º, 67º e 45º do DL 557/99 de
17/12, na interpretação que delas faz o douto Acórdão “a quo”, com violação dos
arts. 13º e 59º, nº 1, alínea a) da Constituição, enquanto permissiva de que
funcionários com a mesma antiguidade, na mesma categoria de origem mas maior
antiguidade no cargo de chefia tributária aufiram remuneração inferior àqueles
com menor antiguidade no cargo porque neles investidos apenas após a entrada em
vigor do DL 557/99.
b) Na verdade, o recorrente foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe
de Finanças nível I, na R.F. Mirandela, adquirindo a categoria de Perito
Tributário de 2ª classe (in DR. II série de 8/5/99).
c) Foi, por isso, posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria
de Perito Tributário de 2ª classe, vencendo, em consequência, pelo escalão 2
índice 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1,
conforme o disposto no art. 4º do DL 187/90 de 7/6 com a redacção dada pelo art.
2º do DL 42/97 de 7-2.
d) Por efeito do novo regime de carreiras da DGCI aprovado pelo DL
557/99 de 17/12 transitou para o cargo de chefe de Finanças Adjunto nível I
conforme o art. 58º nº 1 e, concomitantemente, para a categoria de Técnico de
Administração Tributária nível I (art. 52º nº 1 c) do DL 557/99).
e) A partir de 1/1/2001 (por virtude das normas dos nºs. 5 e 6
daquele diploma não permitirem impulsos salariais superiores a 20 pontos no 1º
ano do novo regime) deveria ter sido integrado no escalão 2, índice 640 do cargo
de Chefe de Finanças Adjunto nível 1 por aplicação das regras dos arts. 69º e
67º conjugadas com art. 45º todos do art. DL 557/99, o que não sucedeu.
f) É certo que o Acórdão proferido pelo TCA e o Acórdão do STA sob recurso,
sustentaram que a norma prevista no art. 45º do DL 557/99 de 17/12 não seria
aplicável “in casu” pois apenas o era aos funcionários que, como o recorrente,
já transitaram para o novo regime investidos em cargos de chefia ma, apenas, aos
que viessem a sê-lo, no futuro.
g) Uma tal interpretação das normas em questão, conduz ao resultado
absurdo de que os funcionários com a mesma categoria e aprovados no mesmo
concurso porque nomeados em cargo de Chefia Tributária antes do DL 557/99 de
17-12 ficariam numa situação remuneratória mais desfavorável do que a dos
funcionários que se distinguem daqueles apenas pelo facto de serem nomeados em
idêntico cargo de chefia após a entrada em vigor do DL 557/99,
h) o que vale por dizer que à mesma antiguidade na mesma categoria de
origem mas maior antiguidade no cargo corresponderia menor remuneração…
i) O douto Acórdão recorrido ao considerar inexistir uma tal situação de
desigualdade relativamente aos colegas do recorrente com a mesma categoria que
venham a ser nomeados após o DL 557/99 faz, com todo o respeito, uma
interpretação inconstitucional dos arts. 69º e 67º enquanto dissociada da
aplicação do art. 45º todos do supracitado diploma, porquanto, ao contrário do
que aduz, não se verifica que os colegas do recorrente – na mesma situação deste
– mas apenas nomeados em idêntico cargo de chefia após a vigência do DL 557/99 e
que, por aplicação do aludido art. 45º ficaram melhor posicionados na escala
salarial, já reunissem os pressupostos de nomeação mais exigentes – maxime o
curso de chefia tributária – justificativa de uma tal desigualdade e pela
simples razão de que este curso ainda não foi implementado nos termos do art.
38º, nº 5 do DL 557/99, ou seja, por despacho do Sr. Ministro das Finanças.
j) Por isso, as nomeações para as chefias em causa, quer as feitas antes do DL
557/99 que as feitas depois regem-se ainda pelo art. 58º, nº 9 do DL 557/99 que
dispõe que os chefes e adjuntos de chefes que transitaram nos cargos de chefia
(é o caso do recorrente) tal como os actuais peritos tributários ou peritos de
fiscalização tributária (ou seja, todos os nomeados em cargos de chefia após a
vigência do DL 557/99) consideram-se como possuindo o curso de chefia
tributária.
k) Daí que como salientou, de forma superior, o douto acórdão do STA
tirado em 19-4-2005, o art. 69º do DL 557/99 regula a integração das chefias na
nova escala salarial e faz essa integração nas categorias de origem do art. 67º
e com aplicação das demais regras que dispõem sobre a escala salarial em
especial o art. 45º, nº 1, do mesmo diploma de forma harmonizada permitindo que
os adjuntos de chefe de finanças providos nos termos do nº 1 do art. 58º (é o
caso do recorrente) não sofram uma discriminação negativa em relação aos
nomeados posteriormente que nenhuma norma do regime legal permite e nenhuma
razão determinante sustenta.
I) Afigura-se, assim, ao recorrente, por tudo o que acima ficou
referido, que a interpretação das normas em causa acolhida pelo Acórdão “a quo”
segundo o qual a interpretação que faz dos arts. 45º, 67º e 69º do DL 557/99 não
ofende as regras dos arts. 13º e 59º, nº 1, a) da CRP é, com todo o respeito,
inconsistente, pois que só a aplicação do art. 69º conjugadamente com a do art.
67º e com as demais regras sobre a escala salarial, em especial com o art. 45º
nº 1 todos do DL 557/99 permite que os adjuntos de chefe de finanças providos
nos termos do nº 1 do art. 58º do mesmo diploma (como é o caso) não sofram uma
discriminação negativa em relação aos nomeados posteriormente sem nenhuma norma
ou razão determinante que o sustente.
m) Donde, a interpretação feita pelo Acórdão recorrido da aplicação ao
recorrente dos arts. 69º e 67º dissociados da aplicação do art. 45º, nº 1, todos
do DL 557/99 de 17-12 ofende o princípio da igualdade consagrado nos art.s 13º e
59º, nº 1, a) da Constituição e, como tal, deve ser declarada inconstitucional
por esse Meritíssimo Tribunal Constitucional».
4 – A autoridade recorrida (Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais)
contra-alegou, defendendo o julgado com base nos fundamentos sintetizados nas
seguintes conclusões:
«A - Tal como muito bem foi acentuado no Douto Acórdão recorrido, o
disposto no art. 45º do Dec.-Lei nº 557/99 de 17/12 não é aplicável à situação
de transição do Recorrente, mas apenas o constante dos art.s 67º e 69º do mesmo
diploma, pelo que não existe, nesta interpretação e aplicação da lei, qualquer
inconstitucionalidade.
B - Com efeito, o Dec.-Lei nº 557/99 de 17/l2 surgiu na sequência de
todo um processo de reestruturação organizativa da Administração Tributária,
estabelecendo um novo estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários
da Direcção-Geral do Impostos. E, de acordo com esse diploma, foi necessário
fazer a transição dos funcionários da DGCI, de acordo com as regras para tal
estabelecidas nas disposições transitórias – artigos 52º e seguintes do citado
diploma legal.
C - Na realidade, por aplicação das disposições transitórias,
nomeadamente a referente à transição dos funcionários nas condições do
Recorrente, estes consideram-se providos em lugares de cargos de Adjuntos de
Chefes de Finanças nível 1, nos termos do artigo 58º do mesmo Dec.-Lei.
D - E, quanto à integração dos Adjuntos de Chefes de Finanças nível 1
nas novas escalas salariais, a mesma opera-se por aplicação do artigo 69º
(Integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças), o qual manda que a
integração se faça de acordo com o artigo 67º do referido Dec.-Lei.
E - Ora, a regra constante do nº 1 do artigo 67º do Dec.-Lei nº 557/99
de 17/12 determina que a integração nas escalas salariais faz-se para o escalão
a que corresponda índice igual ao que os funcionários já detêm ou para o escalão
a que corresponda índice imediatamente superior, no caso de não haver
coincidência de índices.
F - Assim sendo, dado que o Recorrente estava posicionado no escalão 2,
índice 590, para o seu provimento como Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, não
havia correspondência indiciária directa ao Anexo V ao Dec.-Lei nº 557/99; logo,
o escalão correcto e adequado à sua situação concreta, era o 1º, índice 610.
G - Em face disso, está-se perante uma diferença salarial correspondente
a uma diferença pontual no índice de integração não superior a 20 pontos; ou
seja, o Recorrente ficou posicionado no índice 610, porque este é,
efectivamente, o resultante da aplicação das regras de transição decorrente da
aplicação conjugada do artigo 69º e nº 1 do 67º do Dec.-Lei nº 557/99, de 17/12.
H - Todavia, o Recorrente pretende que, cumulativamente, lhe deveria ser
aplicado o estipulado no artigo 45º do DL 557/99 de 17/12. Mas, isso não é
possível pois, tal como o Douto Acórdão recorrido refere claramente, as normas
dos art.s 1º a 51º são para serem aplicadas para o futuro, enquanto que as dos
art.s 52º e seg.s contêm disposições de carácter transitório.
I - Ainda de acordo com o citado Acórdão, esse art. 45º é somente
aplicável aos funcionários que venham a ser nomeados para cargos de chefia
tributária, aludindo às situações subsumíveis ao disposto nos art.s 15º
(recrutamento) e 16º (nomeação).
J - A seguir-se o entendimento pelo Recorrente, a sua esfera
jurídico/profissional seria enriquecida em duplo grau, coisa que o legislador
nem quis, nem expressamente consagrou. Até porque, nunca haverá desigualdade
relativamente aos colegas que, futuramente, venham a ser nomeados após a entrada
em vigor do diploma ora em apreciação, pois tais nomeações só ocorrerão se e
quando se verificarem os pressupostos da nomeação para a chefia tributária
(art.s 15º e 16º).
L - Ora, o Recorrente já está em exercício do cargo, nomeado e provido
no lugar, em situação de vantagem à dos seus colegas e com índice superior ao
deles. E além disso, o tempo de serviço prestado nesse lugar antes da entrada em
vigor do diploma já conta para efeitos de promoção e antiguidade na carreira
(art. 74º).
M - E, indo à frente desses colegas, não pode dizer-se que a
interpretação dos citados artigos 45º, 67º e 69º do DL nº 557/99 ofende as
regras dos art.s 13º e 59º, nº 1, alínea a), da CRP.
N - Procederam correctamente os M.mos Juízes a quo, que se limitaram a
fazer uma correcta interpretação da lei e a subsunção a esta, dos factos
apurados, pelo que o Douto Acórdão recorrido não padece de qualquer das
ilegalidades/inconstitucionalidades que o Recorrente pretende imputar-lhe».
5 – Na parte útil à compreensão da questão de inconstitucionalidade, o
acórdão recorrido abonou-se nas seguintes considerações:
«Qual a razão, então, pela qual o recorrente a eles apela?
É simples. É que ele parte do princípio de que à sua situação, para além das
normas acima mencionadas, acresceria a disposição do nº 1 do art. 45º do diploma
em apreço, que assim dispõe:
«1- Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária
integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão
idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem».
Para o recorrente, atendendo à sua categoria de origem de TAT (Técnico de
Administração Tributária, nível I), a sua integração implicaria a colocação no
escalão 2, índice 575 do grupo 4. Após, haveria que efectuar a repercussão dessa
integração no cargo de chefia tributária em que se encontrava nomeado, o que de
acordo com o art. 45º lhe conferiria o posicionamento no escalão 2, índice 640,
face ao anexo V mencionado, embora apenas com efeitos totais reportados a 1 de
Fevereiro de 2001, face ao nº 6 do art. 67º.
Realmente, o dispositivo do art. 45º parece não obrigar a uma integração movida
por critérios de proximidade indiciária (não é pelo índice que a aproximação é
feita), antes aponta para uma integração escalonar (passará a fazer-se para o
mesmo escalão, independentemente do índice que a este agora caiba).
Porém, esta disposição não se lhe aplica. Trata-se de preceito incorporado, como
acima dizíamos, na normação ordinária do diploma. É uma regra de vigência futura
e para incidir sobre as situações jurídicas que à sua sombra se venham a criar.
São, aliás, diferentes os alcances dos preceitos, segundo no-lo revelam os seus
próprios termos. Enquanto o art. 45º alude aos funcionários que sejam nomeados
(venham a ser nomeados, dizemos nós), o art. 58º, nº 1, ao abrigo do qual o
recorrente transitou, refere-se aos funcionários que, por via do diploma, tenham
sido providos em comissão de serviço (nº 8, art. 58º cit. E 17º).
Ou seja, porque o art. 45º se refere à nomeação, parece claro que alude às
situações e regras previstas nos arts. 15º (recrutamento) e 16º (nomeação),
sendo certo que, como o dispõe o nº 5 deste normativo, «…o processo de nomeação…
não se aplica aos funcionários que já estejam providos em cargos de chefia
tributária…» (sic).
Ora, o recorrente não foi nomeado em virtude deste diploma (nem podia, aliás, de
acordo com a disposição atrás mencionada), até porque já vinha exercendo tais
funções por nomeação ocorrida em 1999, razão pela qual, e só por isso, mereceu
protecção específica pelo diploma em estudo. Donde, não poder obter, neste
momento, e em resultado de uma disposição especial e “transitória”, uma graça
derivada da transição e da integração escalonar e, simultaneamente, colher um
benefício que é próprio do desenvolvimento futuro de situações criadas a coberto
do diploma.
Assim, e porque transitou para o lugar de Adjunto de Chefe de Finanças, nível 1,
o escalão mais aproximado ao anterior seria o 1º, com o índice 610. E só ao fim
de três anos ascenderia ao escalão seguinte, com o índice 640 (art. 44º, nº 3,
do cit. Dip.).
A seguir-se o entendimento por si proposto, veria o recorrente enriquecida a sua
esfera jurídico/profissional em duplo grau, coisa que o legislador nem quis, nem
expressamente consagrou.
E nem se diga que, em tal hipótese, se verá em situação de desigualdade
relativamente aos colegas da mesma categoria que venham a ser nomeados após o
diploma.
Com efeito, a nomeação desses colegas (peritos tributários de 2ª classe,
transitados agora para TAT, com o índice 575, de acordo com o anexo V) só
ocorrerá se e quando se verificarem os pressupostos da nomeação para a chefia
tributária, em circunstâncias que são exigentes e que obedecem a regras
apertadas (arts. 15º a 16º). Ora, o recorrente já está em exercício do cargo e
não tem que se preocupar com a possibilidade de não ser nomeado. Na verdade, já
está nomeado e provido no lugar, em situação de vantagem à dos seus colegas e
com índice superior ao deles. E além disso, o tempo que nesse lugar prestou
antes da entrada em vigor do diploma já conta para efeito de promoção e
antiguidade na carreira (art. 74º). O que quererá dizer que o período de três
anos, atrás referido, de permanência no lugar já releva para a mudança para o
escalão 2, índice 640 (o que, nas nossas contas, deveria ter ocorrido em Maio de
2002). Ou seja, indo à frente desses colegas, não pode sequer dizer que a
interpretação dos citados artigos 45º, 67º e 69º do DL nº 557/99 ofende as
regras dos arts. 13º e 59º, nº 1, al. A), da CRP».
B – Fundamentação
6 – Em primeiro lugar importa saber se não se tratará de caso de não se tomar
conhecimento do recurso. E diz-se isto porque, aparentemente, parece
configurar-se uma situação de as normas constitucionalmente sindicadas não terem
constituído ratio decidendi da decisão recorrida. Na verdade, poder-se-á
sustentar, como relativamente a uma situação pretensamente paralela se entendeu
no Acórdão n.º 710/05 disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que os
preceitos legais em causa não foram interpretados como conduzindo ao efeito
jurídico de inversão de posições remuneratórias ou a uma situação de
desigualdade.
Mas não é assim. Há que distinguir entre a interpretação normativa acolhida e
aplicada no acórdão recorrido e as razões nele expendidas para fundamentar o
juízo de não inconstitucionalidade dessa interpretação, sendo que só a primeira
constitui um dado que o Tribunal Constitucional tem de considerar como assente
para efeitos de apurar a admissibilidade e delimitar o objecto do recurso para
ele interposto, gozando naturalmente de inteira liberdade para acompanhar, ou
não, o juízo de constitucionalidade formulado pelo tribunal recorrido.
No presente caso, o acórdão recorrido fez uma interpretação da norma do
artigo 45.º do Decreto‑Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, no sentido de ela ser
apenas aplicável aos funcionários que, depois da entrada em vigor do diploma,
sejam nomeados para cargos de chefia tributária. É essa interpretação normativa,
tida por “restritiva” pelo recorrente (na medida em que afasta da aplicação do
artigo 45.º os funcionários já providos em lugares de chefia), que vem arguida
de inconstitucional, por, conjugada com as regras dos artigos 67.º e 69.º do
mesmo diploma, ser susceptível de determinar a ultrapassagem, no escalão
remuneratório, de funcionários com a mesma categoria de origem (perito
tributário de 2.ª classe), mas com maior antiguidade em cargo de chefia
tributária, por funcionários com menor antiguidade no cargo de chefia. A
interpretação normativa cuja conformidade constitucional constitui objecto do
presente recurso foi, assim, aplicada no acórdão recorrido como sua ratio
decidendi, pelo que nenhum obstáculo existe à admissibilidade do mesmo.
As considerações tecidas no acórdão recorrido no sentido de tentar demonstrar
a não verificação da denunciada situação de desigualdade – a saber: (i) a
nomeação para cargos de chefia tributária dos peritos tributário de 1.ª classe,
transitados agora para TAT, com o índice 575, de acordo com o Anexo V, só
ocorrerá se e quando se verificarem os pressupostos estabelecidos nos artigos
15.º e 16.º, em circunstâncias que são exigentes e que obedecem a regras
apertadas; (ii) o recorrente já está nomeado e provido em lugar de chefia, em
situação de vantagem sobre os seus colegas e com índice superior ao deles; (iii)
além disso, o tempo que nesse lugar prestou antes da entrada em vigor do diploma
já conta para efeito de promoção e antiguidade na carreira; e (iv) assim, o
período de três anos de permanência no lugar já releva para a mudança para o
escalão 2, índice 640 (o que deveria ter ocorrido em Maio de 2002) – respeitam
já ao juízo de constitucionalidade a final formulado (na sequência daquelas
considerações, o acórdão recorrido concluiu: “ou seja, indo à frente desses
colegas, não pode sequer dizer que a interpretação dos citados artigos 45.º,
67.º e 69.º do Decreto‑Lei n.º 557/99 ofende as regras dos artigos 13.º e 59.º,
n.º 1, alínea a), da CRP”) e, assim, não se impõem ao Tribunal Constitucional,
tal como este juízo não se impõe.
Exemplificando: a circunstância de o acórdão recorrido ter apelado às “regras
apertadas” dos artigos 15.º e 16.º, que, designadamente, condicionam o acesso
futuro a lugares de chefia tributária ao reconhecimento de aptidão dos
concorrentes no curso de chefia tributária, não pode impedir o Tribunal
Constitucional de atribuir relevância à regra do n.º 9 do artigo 58.º, olvidada
pelo acórdão recorrido, que ficcionou que os então peritos tributários possuíam
o curso de chefia tributário, quando, efectivamente, não o frequentaram nem,
consequentemente, nele foram tidos por aptos. Tal como a circunstância de o
acórdão recorrido apresentar como hipotética e futura a nomeação dos peritos
tributários de 2.ª classe existentes à data da publicação do Decreto‑Lei n.º
557/99 não impede o reconhecimento (aliás referenciado no acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo, de 19 de Abril de 2005, processo n.º 846/04, com texto
integral disponível em www.dgsi.pt/jsta, que adoptou solução oposta à do acórdão
ora recorrido), de que pelo Aviso n.º 7514/2001, publicado no Diário da
República, II Série, n.º 126, de 31 de Maio de 2001, pp. 9228 e 9929, diversos
técnicos de administração tributária (categoria para que transitaram, nos termos
do artigo 52.º do Decreto‑Lei n.º 557/99, os anteriores peritos tributários)
foram nomeados adjuntos‑chefes de serviços de finanças, sem possuírem curso de
chefia tributária.
Impõe‑se, pois, tomar conhecimento do objecto do recurso.
7 – Os preceitos a que se reporta a dimensão normativa impugnada dispõem o
seguinte:
“Artigo 45º
Integração nas escalas salariais dos cargos de chefia tributária
1 — Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária
integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão
idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem.
2 — Os funcionários providos em lugares correspondentes a cargos de chefia
tributária e que sejam promovidos no âmbito das carreiras do GAT são integrados
na nova categoria, no escalão que resultar da aplicação das regras previstas nos
nºs 1 e 2 do artigo anterior”.
“Artigo 67º
Integração nas categorias do GAT
1 — A integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição
previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que
corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de
origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de
não haver coincidência de índice.
2 — Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte
um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, conta para efeitos de
progressão o tempo de permanência no escalão de origem.
3 — Aos funcionários que em 2000 adquirissem por progressão na anterior escala
salarial o direito a remuneração superior à que lhes é atribuída pela transição
do presente diploma é garantida, a partir do momento em que se verificasse
aquela progressão, a remuneração correspondente ao índice para o qual
progrediriam naquela escala salarial.
4 — Os funcionários cuja primeira e segunda progressões após a transição para a
escala salarial correspondente à nova categoria se faça para índice inferior ao
que lhe teria sido atribuído na escala actualmente em vigor serão pagos pelo
índice que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente
previsto para a nova progressão.
5 — Das transições decorrentes do presente diploma não podem resultar durante o
período de um ano após a sua entrada em vigor impulsos salariais superiores a 20
pontos indiciários.
6 — Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores aos referidos no
número anterior, o direito à totalidade da remuneração só se adquire após ter
decorrido o período de um ano sobre aquela transição.
7 — O disposto nos números anteriores não impede a integração formal no escalão
que resultar das regras de transição.
8 — Os funcionários e agentes que se aposentem durante o ano da entrada em vigor
do presente diploma terão a sua pensão de aposentação calculada com base no
índice que couber ao escalão em que foram posicionados”.
“Artigo 69º
Integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças
A integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas
escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no artigo 67º do
presente diploma”.
A questão que constitui objecto do litígio respeita à integração, nas novas
categorias e respectivos escalões salariais do Grupo de pessoal da administração
tributária (GAT), instituídos pelo Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro,
dos adjuntos dos chefes de finanças, que foram nomeados para o exercício destas
funções, antes de 1 de Janeiro de 2000 (data da entrada em vigor do diploma –
art. 77º).
O acórdão recorrido abonou-se, em resumo, no entendimento de que, existindo a
norma específica do art. 69º do Decreto-Lei n.º 557/99, para a integração dos
chefes e adjuntos dos chefes de finanças – nos termos da qual a integração nas
respectivas escalas salariais se faz de acordo com o disposto no art. 67º do
mesmo decreto-lei – tal significa o estabelecimento de um regime próprio de
transição, em função do qual a integração se faz, directamente, do índice
salarial pelo qual esses funcionários auferiam antes deste diploma para o índice
e escalão que, neste, lhes é atribuído: isto é, a sua integração é feita por
referência ao índice possuído na escala correspondente à do lugar de chefia que
exerciam à data da entrada em vigor do diploma e não por referência ao escalão
na categoria de origem, ou seja, sem haver que entrar em linha de conta com a
categoria de origem com base na qual eles haviam sido nomeados para o exercício
dessas funções de chefia, então não integradas em uma categoria profissional.
Afrontando a alegada questão da desigualdade quanto ao índice salarial,
relativamente aos adjuntos de chefe de repartição de finanças, nomeados após a
entrada em vigor do diploma, com igual ou menor antiguidade na categoria de
origem da nomeação, em comissão de serviço (no caso, perito tributário de 2ª
classe), para o exercício das funções de chefia, o acórdão recorrido considerou
que esta solução normativa não ofende o princípio da igualdade, na dimensão
específica constante do art. 59º, n.º 1, alínea a), da CRP, porque o novo regime
passou a exigir para a nomeação de adjunto de chefe de repartição de finanças
(como para a de chefe de repartição de finanças) a aprovação em curso de chefia
tributária, que reveste a natureza de um curso de habilitação para a nomeação
para o cargo.
Não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a bondade, no plano
do direito infraconstitucional, de uma tal interpretação, dado esta constituir
um dado, enquanto objecto do recurso de constitucionalidade, sendo, todavia,
certo que ela não corresponde a jurisprudência unitária do STA (cf., no sentido
defendido pelo recorrente, o acórdão, de 19 de Abril de 2005, proferido no Proc.
N.º 0846/04, disponível em www.dgsi.pt/jsta).
8 – O Tribunal Constitucional já teve ensejo de se pronunciar sobre algumas
situações que apresentam alguma semelhança com a que agora é objecto do recurso,
todas elas nascidas do facto de o legislador ter definido em novos termos o
respectivo sistema remuneratório e de haver necessidade de proceder à
integração, no novo sistema, dos funcionários abrangidos, sendo que, em alguns
casos, a questão surge, em termos algo paralelos, por virtude de se limitar, no
tempo, o âmbito das normas integradoras no novo sistema. Aconteceu isso, para
além de outros, nos Acórdãos n.º 584/98, publicado no Diário da República II
Série, de 30 de Março de 1999, n.º 254/2000, publicado no Diário da República I
Série-A, de 23 de Maio de 2000 (este proferido em sede de fiscalização
abstracta, consequente de decisões de inconstitucionalidade, proferidas em
processos de fiscalização concreta – Acórdãos nºs 180/99, 409/99 e 410/99,
publicados no Diário da República II Série, de 28 de Julho e 10 de Setembro de
1999), n.º 356/2001, n.º 405/2003 e n.º 323/2005, publicados no Diário da
República I Série-A, de 7 de Fevereiro de 2001, 15 de Outubro de 2003 e 14 de
Outubro de 2005.
Caracterizando o conteúdo do princípio da igualdade, na dimensão de trabalho
igual salário igual, escreveu-se no referido Acórdão n.º 584/98:
«O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa –
ao preceituar que “todos os trabalhadores […] têm direito à retribuição do
trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio
de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência
condigna” – impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça.
Ora a justiça exige que quando o trabalho prestado for igual em quantidade,
natureza e qualidade seja igual a remuneração. E reclama (nalguns casos apenas
consentirá) que a remuneração seja diferente, pagando-se mais a quem tiver
melhores habilitações ou mais tempo de serviço. Deste modo se realiza a
igualdade pois que, como se sublinhou no Acórdão n.º 313/89 (publicado nos
Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13.º vol. T. II, pp. 917 e segs.), do que
no preceito constitucional citado se trata é um direito de igualdade.
Escreveu-se neste aresto:
“O direito de que aqui se trata é um direito de igualdade – mas de uma igualdade
material que exige que se tome sempre em consideração a realidade social em que
as pessoas vivem e se movimentam – e não de uma igualdade meramente formal e
uniformizadora (cf. Francisco Lucas Pires, Uma Constituição para Portugal,
Coimbra, 1975, pp. 62 e segs.).
Uma justa retribuição do trabalho é, no fundo, o que os princípios enunciados no
preceito visam assegurar: a retribuição deve ser conforme à quantidade, natureza
e qualidade do trabalho; deve garantir uma existência condigna e a trabalho
igual – igual em quantidade, natureza e qualidade – deve corresponder salário
igual.
O princípio ‘para trabalho igual salário igual’ não proíbe, naturalmente, que o
mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes,
conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou
menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores
habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que
se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de
trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço.
O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento
material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas.
Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas
são materialmente fundadas e não discriminatórias […]».
E, discreteando por referência, precisamente, a esta última dimensão do
princípio da igualdade, disse-se, no referido Acórdão n.º 323/05:
«[…]
A esta luz, não será constitucionalmente vedado ao legislador, face ao referido
princípio, ordenar o sistema retributivo por forma a reflectir, na determinação
da remuneração dos trabalhadores da Administração Pública, o tempo de serviço na
carreira, ainda que daí resulte o recebimento de remuneração superior por
funcionários com menor antiguidade na categoria.
Com efeito, a carreira é o conjunto hierarquizado de categorias às quais
correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de
acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional (cf.
N.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 19 de Abril; definição que já
não será inteiramente exacta porque dos anexos ao Decreto-Lei n.º 404-A/98 e
412-A/98 resulta a existência de carreiras unicategoriais). Embora se
diferenciem em exigência, complexidade e responsabilidade (carreiras verticais)
ou apenas pela maior eficiência na execução das respectivas tarefas (carreiras
horizontais), as categorias da função pública, designadamente aquelas a que se
aplica o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, partilham a
identidade funcional correspondente a uma dada profissão.
Deste modo, não se apresenta como solução normativa destituída de fundamento
material face ao princípio da igualdade, a diferenciação remuneratória na
categoria superior, mesmo que implique o recebimento de remuneração superior
pelo funcionário menos antigo nessa categoria, que resulte do diferente
posicionamento atingido nos escalões da categoria de origem, desde que isso
corresponda a um factor objectivo, susceptível de repercutir-se nas
características do trabalho prestado ou nas capacidades e qualificações
profissionais dos trabalhadores em causa, como sucede com a maior antiguidade na
carreira. Face à substancial homogeneidade do conteúdo funcional das diversas
categorias que a compõem, a valorização da experiência profissional inerente ao
maior tempo de serviço na carreira não colide com os parâmetros da igualdade
retributiva da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição visto que não é
desrazoável presumir que essa maior experiência global se possa traduzir num
melhor desempenho. Por outro lado, não se trata de uma solução dirigida a
beneficiar ou desfavorecer uma classe de funcionários determinada segundo um
elemento arbitrariamente fixado, porque a antiguidade ou tempo de serviço na
carreira é uma característica que todos compartilham e com que todos contam na
melhoria da sua situação retributiva.
[…]».
9 – À primeira vista, parece verificar-se, no caso em apreço, como, aliás,
ajuizou o acórdão recorrido, uma situação em que se afigura existir razão
material bastante para fundar uma discriminação dos adjuntos de chefe de
repartição de finanças resultante da sua integração em escalões diferentes desta
categoria, consoante tenham, nela, sido integrados por força do Decreto-Lei n.º
557/99, por mera conversão da nomeação para esse cargo de chefia, em comissão de
serviço, efectuada anteriormente à sua vigência, em nomeação para a categoria,
ou por virtude de nomeação efectuada segundo as regras de recrutamento
estabelecidas no seu art. 15º, n.º 1, alínea c).
Na verdade, segundo este preceito, a nomeação para a categoria de adjunto do
chefe de finanças passou a ficar dependente, a mais de outros requisitos
anteriormente exigidos, da obtenção de uma habilitação própria – a aptidão no
curso de chefia tributária, regulado no art. 38º do mesmo diploma – a partir da
entrada em vigor do diploma.
Tem-se por certo, tendo em conta o acima afirmado, que a exigência desta
habilitação específica, enquanto encarnando, da perspectiva do legislador, uma
maior aptidão para o exercício das funções jurídicas e materiais próprias da
categoria em causa, constitui fundamento bastante para sustentar a atribuição de
um escalão de vencimento superior por parte de quem tem de a satisfazer em
relação a quem não está sujeito a ela.
Nesta perspectiva, a interpretação do conjunto dos referidos preceitos,
segundo a qual a regra de integração nas escalas salariais dos cargos de chefia,
prevista no referido art. 45º, abrange apenas os funcionários que sejam nomeados
após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99, apresenta-se, prima facie,
isenta de censura constitucional.
Acontece, porém, que o legislador, no art. 58º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º
557/99, deu por satisfeita tal condição de recrutamento para a categoria em
causa em relação aos “funcionários abrangidos por este artigo [chefes de
repartição de finanças e adjuntos de chefe de repartição de finanças], bem como
os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária”,
considerando-os “como possuindo o curso de chefia tributária”.
Ora, o entendimento, segundo o qual a integração prevista no art. 45º do
Decreto-Lei nº 557/99 se aplica apenas aos funcionários que sejam nomeados para
o cargo depois da sua entrada em vigor, conjugado com o facto de o mesmo diploma
considerar, sem mais, como habilitados com o curso de chefia tributária os
funcionários a que alude o n.º 9 do art. 58º, conduz, já, todavia, a que peritos
tributários de 2ª classe, tidos, ao mesmo título (por mera atribuição legal)
como habilitados com o curso de chefia tributária, possam ser integrados, na
categoria de adjunto de chefe de repartição de finanças, em escalão inferior,
não obstante terem igual antiguidade na categoria de peritos tributários de 2ª
classe [que pelo diploma foi convertida na categoria de técnico de administração
tributária – art. 52º, n.º 1, alínea c)] e maior antiguidade na categoria de
adjunto de chefe de repartição de finanças, apenas porque foram nomeados para
este cargo antes da entrada em vigor e os outros depois da entrada em vigor do
mesmo diploma.
A possibilidade de verificação de um tal efeito normativo, que se mostra
concretizado no caso dos autos, não é, já, constitucionalmente tolerável,
ofendendo o disposto no art. 59º, n.º 1, alínea a) da Constituição, enquanto
corolário do princípio da igualdade, consagrado no seu artigo 13º, entendido nos
termos acima expostos.
O recurso merece, assim, provimento.
C – Decisão
10 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 59º, n.º 1, alínea a), da
Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu
artigo 13º, as normas constantes dos artigos 69º, 67º e 45º do Decreto-Lei n.º
557/99, de 17 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os funcionários com a
mesma antiguidade na mesma categoria de origem – perito tributário de 2ª classe
–, mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária – adjunto de chefe de
repartição de finanças de nível I –, auferem remuneração inferior àqueles que
têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a
entrada em vigor do mesmo diploma.
b) Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em
função do precedente juízo de inconstitucionalidade.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto (vencido quanto à questão prévia, pelas razões constantes do
acórdão n.º 710/2005, do qual, em minha opinião, a situação em causa no presente
recurso não difere, substancialmente, no aspecto, decisivo, de a decisão
recorrida não ter adoptado o entendimento impugnado, segundo o qual das normas
em causa poderia resultar uma alteração da posição relativa, ou “ultrapassagem”,
de funcionários com maior antiguidade.)
Rui Manuel Moura Ramos (vencido quanto à questão prévia essencialmente pelas
razões constantes da declaração de voto do Senhor Conselheiro Paulo Mota Pinto.)