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Processo nº 193/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio, 'nos termos do artº
668º nº 1 e) (deve querer dizer-se d)) e 716º nº 2 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artº 69º da Lei 28/82, de 15 de Novembro ARGUIR A NULIDADE DO DOUTO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 19.6.97, por se ter deixado de pronunciar sobre questões de que deveria ter tomado conhecimento' e que seriam as 'seguintes questões':
'a) A situação de inconstitucionalidade foi afastada com a consagração da possibilidade de impenhorabilidade absoluta no artº 824 nº 3 do CPC;
b) Nas decisões anteriores do Tribunal Constitucional só foi julgada inconstitucional uma parte da norma, que no entender do recorrido não se aplica
à sua situação;
c) O Tribunal Constitucional não pode presumir que foi aplicada uma parte da norma julgada inconstitucional, apenas com o fundamento de que o Tribunal inferior não citou a sua jurisprudência, só podendo proceder um recurso de constitucionalidade com a demonstração de que foi aplicada a parte da norma julgada inconstitucional'.
Os recorrentes B. e mulher C., vieram 'responder à curiosa arguição de nulidade do douto acórdão nº 438/97, apresentada pelo Recorrido', sustentando que deve improceder, por, e no essencial, 'a resposta às suas infundada dúvidas, resultam do texto do mencionado Acórdão'.
2. Sem vistos, vêm os autos à conferência.
O acórdão nº 438/97, ora reclamado, decidiu pelo juízo de inconstitucionalidade, 'por violação do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 1, da Constituição,(d)a norma do artigo 45º, nº
1, da Lei nº 28/ /84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social), apenas na medida em que isenta de penhora a parte das prestações devidas pelas instituições de segurança social que excede o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna', impondo a reforma do acórdão recorrido, mas fê-lo na sequência da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 61 e seguintes, a cujos fundamentos aderiu, e da qual se evidencia esta passagem:
'É acertado o que os recorrentes invocam a propósito do julgamento anterior de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional quanto à mesma norma do nº
1 do artigo 45º, da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, pois tem sido repetidamente feito esse julgamento da norma, conquanto 'apenas na medida em que isenta de penhora a parte das prestações devidas pelas instituições de segurança social que excede o mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna', desde o citado acórdãoº 411/93 - era já, aliás, esse o entendimento do acórdão nº 349/91, publicado no Diário da República, nº 277, de 2 de Dezembro de 1991 - e a que se seguiram os acórdãos nºs 130/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 96 de 24 de Abril de 1995, e 570/96 1122/96, inéditos.
O acórdão recorrido silenciou quanto a essa corrente jurisprudencial do Tribunal Constitucional, e apenas posicionou o problema em termos de 'tão só de saber' se a norma questionada do artigo 45º, nº 1 'é inconstitucional por violar o princípio da igualdade estabelecido pelo artº 13º da Constituição', acrescentando depois que, assim posto o problema, 'nada tem ele a ver com o rendimento mínimo de sobrevivência' (veja-se hoje o regime da penhorabilidade parcial que decorre do Código de Processo Civil, na redacção actual, levando-se em consideração, como se lê no preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, aquela corrente jurisprudencial).
Quer isto dizer que o acórdão recorrido, aplicando pura e simplesmente aquela norma do nº 1 do artigo 45º, da Lei nº 28/84, por a entender em toda a sua extensão conforme com a Lei Fundamental, acabou por aplicar uma norma 'já anteriormente julgada inconstitucional (...) pelo próprio Tribunal Constitucional', ainda que numa certa dimensão, o que cabe no fundamento da alínea g), do nº 1 do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (nº 5 do artigo 280º da Constituição).
Ainda que, de acordo com tal jurisprudência, aquela norma já será conforme à Constituição quando aplicável, em concreto, a situações em que o montante das pensões não exceda os limites do que deve ser considerado indispensável para garantir uma sobrevivência digna do beneficiário, o certo é que o tribunal a quo, na sua decisão, não teve minimamente em conta a situação concreta do executado, em face dos elementos de facto que constariam dos autos.
Deste modo, fica por saber se a decisão recorrida respeitou o critério de constitucionalidade formulado por este Tribunal Constitucional nos arestos acima mencionados, pelo que tem de concluir-se que, in casu, fez-se aplicação da parte (ideal) da norma aí julgada inconstitucional (cfr. a hipótese distinta tratada no acórdão nº 94/95, publicado no Diário da República, II Série, nº
92, de 19 de Abril de 1995)'.
Ora, o reclamante faz tábua rasa dessa EXPOSIÇÃO, mas é nela que está a resposta - bem ou mal, não importa agora - àquelas duas questões que vêm identificadas nas alíneas b) e c) da arguição de nulidade, sendo despiciendo estar a repetir o que ficou dito na EXPOSIÇÃO.
Quanto à anunciada questão constante da alínea a), tocantemente a uma norma jurídica infraconstitucional, fora do objecto do recurso de constitucionalidade, ela vinha já referenciada na resposta do reclamante à dita EXPOSIÇÃO, servindo de apoio à sua afirmação de que 'não concorda com a tese de inconstitucionalidade do nº 1 do artº 45º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, sendo de salientar que esse juízo era baseado na violação do princípio de igualdade, e hoje essa situação está afastada com a consagração da possibilidade da impenhorabilidade absoluta geral no artº 824 nº 3 do CPC, não parecendo, por isso, que haja fundamento para renovar o mesmo juízo de inconstitucionalidade'. Só que não havia que cuidar, nem há que cuidar aqui, da discordância do reclamante da corrente jurisprudencial firmada por este Tribunal Constitucional e identificada naquela EXPOSIÇÃO, não cabendo - acresce ainda - nos poderes de cognição do Tribunal controlar a eventual aplicação pelo juizo a quo da apontada norma do nº 3 do artigo 824º, que, repete-se, está fora do objecto do presente recurso de constitucionalidade.
3. Termos em que, DECIDINDO, desatende-se a arguição de nulidade e condena-se o reclamante nas custas com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta. Lisboa, 08 de Outubro de 1997 Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Bravo Serra Messias Bento José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa