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Proc.Nº 71/96
Sec. 1ª
Rel. Cons. Vitor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO:
1. - A. , na qualidade de advogado em causa própria, propôs e fez seguir contra o ESTADO uma acção de condenação com processo ordinário relativa ao pagamento de 17 dias de remuneração, subsídios de férias e
6 duodécimos de subsídio de Natal, enquanto cabo do quadro permanente da Armada, na situação de reserva, no valor global de 144 911$00, acrescido dos juros de mora legais.
No Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o Ministério Público requereu por duas vezes a concessão de prazo para contestar, o que foi deferido, tendo o autor, interposto recurso relativamente a ambos os despachos. Contestada a acção, foi elaborado o despacho saneador, tendo o ESTADO produzido alegações sobre o aspecto jurídico da causa, após o que foi proferida a sentença.
Nesta decisão, a acção veio a ser julgada parcialmente procedente e o ESTADO condenado a pagar ao autor a quantia de 36 699$00, - correspondente a 7 dias de Junho de 1991, no valor de 13 174$00, e a 5 duodécimos do subsídio de Natal, no valor de 23 525$00 - acrescida de juros de mora à taxa legal de 15%, desde 16 de Outubro de 1991.
Notificado desta decisão, o autor veio interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). Da mesma decisão, também o Estado resolveu interpor recurso subordinado, relativamente à parte condenatória da decisão (7 dias de remunerações relativas ao mês de Junho de 1991, 5 duodécimos de subsídio de Natal do ano de 1991 e aos juros de mora).
O autor, no recurso, questionou a constitucionalidade da norma que fundamentou a concessão ao Ministério Público de mais prazo para apresentar a contestação do Estado, impugnou a questão da data da notificação do despacho de desligamento do quadro permanente da Armada bem como o fundamento da decisão relativa aos subsídios de férias e de Natal e aos descontos incidentes sobre tais subsídios, questionando ainda a isenção de custas de que goza o Estado em confronto com a sua própria obrigação de custear a parte do pedido em que decaiu.
O STA, em acórdão de 3 de Outubro de 1995, decidiu negar provimento a todos os recursos interpostos pelo autor, julgando parcialmente procedente o recurso interposto pelo Estado, que condenou no pagamento de cinco duodécimos do subsídio de Natal de 1991.
Notificado deste acórdão, o Autor veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, pretendendo que fosse apreciada a conformidade constitucional da norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro e da norma do nº1, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 49 168, de 5 de Agosto de 1969, considerando que a interpretação feita da primeira norma ofende o disposto nos artigos 13º, 62º, nº1, e 63º, nºs 4 e 5, e a segunda disposição contraria os artigos 12º,nº2, 13º e 62º,nº1,todos da Constituição.
2. - Produzidas as pertinentes alegações, neste Tribunal, o Autor e recorrente concluiu as suas pela forma seguinte:
'1ª Na acção que propôs contra o Estado o recorrente pediu que este fosse condenado a pagar-lhe determinadas quantias a título de remuneração e subsídios de férias e de Natal.
2ª Porque o tempo de permanência na situação de reserva não conta para efeitos de aposentação e de atribuição de pensão de sobrevivência, requereu que sobre as verbas pedidas não incidissem quaisquer descontos.
3ª O acórdão recorrido considerou que o despacho que desligou o recorrente do quadro permanente começou logo a produzir efeitos na data em que foi proferido, e não na data em que o mesmo chegou ao conhecimento do destinatário.
4ª Para tanto, interpretou os artºs 173º e 184º, nº1, ambos do Dec.-Lei nº
34-A/90, no sentido de extrair deles o alcance de os actos administrativos produzirem efeitos sem necessidade de notificação aos sujeitos que pelo mesmos podem ser afectados nos seus direitos.
5ª Porém, tal interpretação viola o preceituado no artº 268º, nºs 1 e 3, da Constituição, que impõe que os actos administrativos sejam notificados aos interessados e só comecem a produzir efeitos a partir dessa notificação, e não da data dos mesmos.
6ª O Estado foi absolvido do pedido de juros de mora por ter sido aplicado o artº 2º, nº1, do Dec.-Lei nº 49168, de 05-08-69, que estabelece que o mesmo está isento do respectivo pagamento.
7ª Porém, tal norma, porque concede ao Estado um privilégio que o recorrente não tem, na medida em que o primeiro não sofre quaisquer consequências pela sua mora e cobra juros pelo atraso nos pagamentos do segundo, fere a princípio da igualdade consagrado no artº 13º, nº 1, da Lei Fundamental.
8ª O pedido que o recorrente formulou no sentido de não serem efectuados descontos nas quantias que peticionou não foi satisfeito por se ter interpretado o artigo 11º, nº1, do Dec-Lei nº 57/90, por for ma a considerá-lo também aplicável aos militares que se encontram na situação de reserva.
9ª Contudo, porque o recorrente não obtém qualquer benefício como contrapartida do montante descontado, tal interpretação conduz a um confisco, pelo que colide com os princípios de justiça, da propriedade privada e da segurança social, consagrados nos artºs 2º, 62º,nº1, e 65º, nºs 1 e 5, todos da Lei Básica.
10ª Assim, dando-se provimento ao recurso, devem julgar-se inconstitucionais as normas referidas nas conclusões 4ª,6ª e 8ª, na interpretação perfilhada pelo STA e ordenar-se que o acórdão recorrido seja reformado em conformidade , com o que se fará a devida justiça.'
Pelo seu lado, o Procurador-Geral adjunto em exercício neste Tribunal, produziu as alegações, nas quais concluiu:
'1º O acórdão recorrido não aplicou à decisão do pleito a norma constante do artigo 11º do Decreto-Lei nº 57/90, já que, nessa parte, se limita a não tomar conhecimento do recurso, por as questões suscitadas na alegação do recorrente serem «questões novas», não colocadas perante a 1ª instância.
2º Cumpria ao recorrente, ao responder à alegação apresentada pelo Ministério Público no recurso subordinado, ter suscitado a questão da possível inconstitucionalidade do artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 49168, na parte em que isenta o Estado do pagamento de juros de mora, confrontando com ela o Supremo Tribunal Administrativo, antes da prolação da decisão recorrida.
3º A norma constante do artigo 2º, nº1, do Decreto-Lei nº49168, quando interpretada em termos de isentar o Estado e demais pessoas colectivas públicas, em quaisquer circunstâncias, da responsabilidade pelo pagamento de juros moratórios, mesmo que o retardamento da prestação pecuniária em causa seja imputável aos serviços, ofende os princípios da igualdade e da responsabilidade das entidades públicas, emergentes dos artigos 13º e 22º da Constituição da República Portuguesa.'
Face às questões prévias que foram suscitadas pelo Ministério Público, o recorrente foi notificado para responder, nada tendo respondido.
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTOS:
3- Importa, antes de mais, analisar as questões prévias suscitadas.
3.1. Quanto ao artigo 11º do Decreto-Lei nº 57/90, o Ministério Público entende que a decisão recorrida não fez aplicação daquela norma na medida em que se limitou a não tomar conhecimento, nessa parte, do recurso interposto, com fundamento em que o recorrente não tinha colocado tal questão à consideração das instâncias, sendo, por isso, questão nova de que não podia conhecer.
Efectivamente, o autor impugnou os descontos para a Caixa Geral de Aposentações, Serviços Sociais das Forças Armadas, Montepio dos Servidores do Estado e Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas a incidirem sobre as quantias que lhe fossem atribuídas, com fundamento de que tais descontos constituiriam um enriquecimento sem causa daquelas entidades à sua custa. A decisão da 1ª instância negou provimento ao pedido por entender que tais descontos são obrigatórios, nos termos do que dispõe o nº1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro.
Porém, nas alegações de recurso para o STA, o autor alega então que não está em causa o próprio desconto, mas sim a circunstância de que tais descontos não contam para efeitos de aposentação e de atribuição de pensão de sobrevivência. O facto de aos descontos não corresponder uma contrapartida compensatória em favor dos descontários, v.g., do recorrente, torna tal dedução correspondente a um confisco, pelo que o artigo 11º, se interpretado no sentido de ser aplicável aos militares na situação de reserva, é inconstitucional por violação dos artigos 62º, nº1 e 63º, nº5 da Constituição.
O STA não conheceu desta questão : isto é, estribado no entendimento que o tribunal de recurso apenas pode reapreciar questões que foram suscitadas anteriormente na instância recorrida, entendeu que uma nova fundamentação jurídica da mesma questão estava fora do âmbito de cognição do tribunal superior.
Ora, o Tribunal Constitucional tem vindo a entender
(ainda que com votos de vencido, entre os quais o do relator - Acórdão nº
327/95, ainda inédito), que estando em causa uma questão de inconstitucionalidade considera-se que a mesma pode ser conhecida oficiosamente em recurso jurisdicional contencioso administrativo (artigo 110º, alínea b), da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais), considerando que a questão de constitucionalidade apenas suscitada no tribunal de última instância não é uma questão nova relativamente à qual esteja vedado o conhecimento a este
último (cfr. os acórdãos nºs 173/88 e 41/92, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 12º Vol., pág. 552 e Diário da República, IIª Série, de 20 de Maio de 1992, respectivamente), devendo tal decisão ser interpretada como uma confirmação do juízo de não inconstitucionalidade feito pela decisão recorrida para o STA.
É este entendimento que aqui se reitera, desatendendo-se a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, quanto à norma do artigo
11º, nº1, do Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro.
3.2.- A segunda questão prévia que o Ministério Público suscita respeita à questão dos juros de mora, que o autor e recorrente peticiona desde a petição inicial. Na alegação do recurso subordinado que o Ministério Público apresentou no TACL, logo se suscitou a inadmissibilidade legal da condenação do Estado em juros moratórios, face ao preceituado no nº1 do artigo
2º do Decreto-Lei nº 49 168, pelo que, em seu entender, incumbia ao autor suscitar nas contra-alegações a questão da constitucionalidade da norma invocada, por forma a colocar o tribunal de recurso perante uma questão que não podia deixar de enfrentar. Não o tendo feito, não podia fazê-lo agora no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Vejamos.
Da decisão proferida pelo TACL interpôs recurso o autor e ora recorrente para o STA. O Estado, na sua qualidade de réu da acção declarativa, interpôs também de tal decisão recurso subordinado. Este recurso foi admitido por despacho, que foi notificado ao autor em 20 de Outubro de 1993.
Ora, os recursos ordinários de decisões jurisdicionais proferidos na jurisdição administrativa regem-se pela lei de processo civil, com as necessárias adaptações e, com excepção dos fundados em oposição de acórdãos, são processados como os recursos de agravo (artigo 102º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais - LPTA).
Assim, o autor da acção (recorrido no recurso subordinado) dispôs do prazo legal a contar do termo do prazo da alegação do recorrente Estado para produzir as suas alegações no recurso subordinado, mas não alegou. O que significa que, tendo o Estado suscitado em tal recurso a questão da isenção do pagamento de juros de mora, por aplicação do disposto no nº1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 49 168, de 5 de Agosto de 1969, o autor dispôs de uma oportunidade processualmente prevista, para, nas contra-alegações, suscitar a questão da inconstitucionalidade de tal norma, por forma a que o tribunal «a quo» se tivesse de pronunciar sobre ele, não o tendo feito.
O recorrente apenas veio suscitar esta questão da inconstitucionalidade da norma do nº1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 46 168 no próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Ora, sendo o presente recurso interposto ao abrigo do preceituado na alínea b) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional
(LTC), para ser admissível, deve respeitar, entre outros, os dois seguintes requisitos:
- a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada
«durante o processo»;
- a norma questionada tem de ser aplicada na decisão recorrida, sendo uma das suas «rationes decidendi».
No caso em apreço, é manifesto que este segundo requisito se verifica, pois o acórdão do STA aplicou a norma revogando a decisão recorrida quanto à obrigação de pagamento de juros de mora.
Porém, o primeiro requisito não se verifica. O Tribunal Constitucional tem entendido que a questão de constitucionalidade só é suscitada relevantemente «durante o processo», para efeitos de recurso, se o for a tempo de o tribunal recorrido se poder pronunciar sobre ela, ou seja, antes de esgotado o seu poder jurisdicional. Ao ponderar a oportunidade de suscitação, o intérprete deve, no entanto, ter presente os casos em que a parte não dispôs anteriormente de oportunidade processual para tal suscitação e também os casos em que se confronta com um interpretação judicial de todo imprevisível ou insólita, com a qual razoavelmente não poderia contar.
Em concreto, não se está perante qualquer destas hipóteses. O autor e recorrente podia ter suscitado a questão nas contra-alegações do recurso subordinado e também não se pode afirmar que a interpretação feita da norma questionada seja imprevisível ou insólita.
Assim, tem de se concluir que a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 2º, nº1, do Decreto-Lei nº 49 168, de 5 de Agosto de 1969 não foi suscitada durante o processo, não o podendo ser já no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, pelo que não pode conhecer-se do recurso quanto a esta norma, tal como o Ministério Público defende nas suas alegações, assim se deferindo a questão prévia por ele suscitada.
4 - Nos termos que decorrem do exposto, o objecto do recurso centra-se, por isso, na análise da conformidade constitucional da norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro, na interpretação feita no sentido que os descontos obrigatórios que incidem sobre o vencimento dos militares incidem tanto sobre os vencimentos dos militares na situação de reserva como na situação de activo.
É o seguinte o teor da norma em questão:
Artigo 11º Descontos obrigatórios
1 - São descontos obrigatórios os seguintes:
a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) Quotas para pensões de reforma e de sobrevivência;
c) Desconto para os Serviços Sociais das Forças Armadas e Cofre de Previdência das Forças Armadas;
d) Imposto de selo;
e) Renda mensal das casas do Estado atribuídas aos militares;
f) Penhoras e pensões resultantes de sentença judicial.
...2 - Os descontos obrigatórios para a Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado incidem igualmente sobre os subsídios de férias e de Natal.
3 - O regime dos descontos obrigatórios consta de legislação própria.
O autor, na sua petição, refere que, porque o tempo de permanência na situação de reserva não conta para efeitos de aposentação e de atribuição da pensão de sobrevivência, sobre as somas discriminadas e que são devidas, não devem incidir quaisquer descontos a favor das seguintes entidades: Caixa Geral de Aposentações, Serviços Sociais das Forças Armadas, Montepio dos Servidores do Estado e Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas. Com efeito, no entendimento do autor, tais descontos, a verificarem-se, constituem um enriquecimento sem causa dessas instituições à custa do autor.
Perante a decisão do TACL que entendeu não poderem deixar de se efectuar os descontos por força do disposto no artigo 11º do Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro, o autor e ora recorrente veio então referir que o ponto relevante era o facto de tais descontos não terem uma contrapartida compensatória a favor dos descontários, pelo que o artigo 11º do Decreto-Lei nº 57/90, se for interpretado no sentido de ser aplicável aos militares na situação de reserva, é inconstitucional por ofensa dos artºs 62º, nº1 e 63º, nº5, ambos da Constituição.
O STA, perante este equacionamento da questão, entendeu que se tratava de uma questão nova de que não podia conhecer. Este o pressuposto da questão prévia suscitada pelo Ministério Público, que atrás se decidiu, no sentido do seu desatendimento.
5. - Assim, a questão que vem suscitada é, como atrás se referiu, a de apreciar se viola os artigos 62º, nº 1 e 63º, nº 5, da Constituição a norma que considera aplicável aos militares na reserva os descontos obrigatórios para a Caixa Geral de Aposentações, para o Montepio dos Servidores do Estado, para os Serviços Sociais das Forças Armadas e para os Fundos das Pensões dos Militares das Forças Armadas, na medida e apenas na medida em que os mesmos vierem a incidir sobre o subsídio de Natal a que tiverem direito quando cessam funções, na correspondência de tantos duodécimos quanto os meses de serviço completos prestados no ano em que ocorre tal cessação. Na verdade, o acórdão recorrido apenas reconheceu ao agora recorrente o direito a cinco duodécimos do subsídio de Natal de 1991, tendo julgado parcialmente procedente o recurso do Réu Estado, designadamente quanto ao não reconhecimento do direito à remuneração correspondente aos 17 dias de Junho de 1991, que o Autor peticionara inicialmente, mas que vieram a ser computados em 7 dias pelo TAC de Lisboa. Por sua vez, a pretensão do recorrente de que sobre as quantias a que se julgava com direito não recaíssem os referidos descontos foi desatendida em ambas as instâncias.
Não vem invocada nem constitui objecto do presente recurso, a conformidade à Constituição das normas que prevêem esses descontos ou o respectivo quantum. A questão foi controvertida nos autos mas está em causa, tão-só, a constitucionalidade da norma que estabelece a obrigatoriedade destes. E sendo que o subsídio de Natal, na decisão recorrida, foi calculado em função das remunerações percebidas durante o ano civil em que o interessado passa à situação de abatido aos quadros permanentes, bem como por referência a estas, parece claro que o raciocínio a desenvolver sobre a questão posta a este Tribunal e que se reporta à legitimidade de descontos obrigatórios sobre remunerações directamente dependentes e indissoluvelmente conexionadas com remunerações auferidas na situação de reserva, coincide com o raciocínio a desenvolver sobre a legitimidade de descontos obrigatórios com a finalidade descrita que incidam sobre estas últimas remunerações.
Por sua vez, a dúvida apenas vem posta relativamente aos militares que tenham passado para a situação de reserva a seu pedido, como sucedeu com o recorrente, conforme se pode constatar do documento junto a fls. 122, dimanado da Direcção do Serviço do Pessoal do Ministério da Marinha. Trata-se de um ponto a que será dada alguma relevância em sede argumentativa.
Nos termos do que se dispõe no artigo 14º da Lei nº
11/89, de 1 de Junho (Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar), os militares dos quadros permanentes estão, nos termos dos respectivos estatutos, sujeitos à passagem à situação de reserva, de acordo com limites de idade e outras condições de carreira e serviço (nº1), estabelecendo o nº2 que os militares na reserva mantêm-se disponíveis para o serviço e têm direito a uma contrapartida remuneratória adequada à situação em que se encontram.
Por outro lado, são devidos aos militares, de acordo com as diferentes formas de prestação de serviço e atendendo às características da respectiva condição, os benefícios e regalias fixados na lei - artigo 15º, da Lei nº 11/89.
Sobre a situação na reserva, escreveu-se no preâmbulo do Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro:
'Diferentemente do activo e da reforma, a reserva é uma situação privativa dos militares dos quadros permanentes, que, após abandonarem o activo e antes de atingirem a idade da passagem à reforma, devem manter-se com disponibilidade para prestarem serviço efectivo.
A reserva tem, como é sabido, por objectivo salvaguardar as necessidades acrescidas da instituição militar em recursos de pessoal, especialmente em situações de crise ou guerra e períodos de preparação dessas situações, necessidades essas que, por questões económicas, não devem ser mantidas em permanência.
Entre as condições de passagem à reserva assume especial significado o limite de idade estabelecido para cada posto com passagem automática a esta situação, sendo, além disso, consignada pela primeira vez a obrigatoriedade do cumprimento de 20 anos de serviço militar para requerer tal passagem, que, ainda assim, fica dependente de apreciação e decisão a proferir caso a caso, pelo chefe do estado-maior do ramo.'
Atentando no Estatuto dos Militares das Forças Armadas - EMFA (aprovado pelo Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro e ratificado com alterações pela Lei nº 27/91, de 17 de Julho) constata-se que a reserva é a situação para que transita o militar dos QP (quadro permanente) no activo desde que verificadas as condições estabelecidas neste Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço podendo encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço (artigo 156º, na versão da Lei nº
27/91, de 17 de Julho, que, pelo artigo 5º, nºs 2 e 3, determinou a eliminação do artigo 110º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e que os artigos
111º e seguintes fossem numerados como artigos 110º e seguintes, devendo as futuras referências serem entendidas como feitas à nova numeração).
As condições de passagem à reserva constam do artigo
167º, podendo tal passagem ocorrer por o militar ter atingido o limite de idade estabelecido para o respectivo posto (alínea a)), por o militar ter mais de 20 anos de serviço, ter requerido a passagem à reserva e este pedido ter sido deferido (alínea b)) e ainda, no caso de o militar declarar por escrito desejar passar à reserva depois de completar 36 anos de serviço militar (alínea c)).Os artigos seguintes fixam os limites de idade para passagem à reserva nos postos do QP (artigo 168º), as formas de prestação de serviço por militares na reserva
(artigo 169º e 170º), a questão do estado de sítio ou guerra (artigo 171º), a suspensão da passagem à reserva (artigo 173º).
Verifica-se, assim, que a situação de reserva constitui como que uma situação transitória entre a situação de permanência no activo e a situação que corresponde ao termo da carreira militar, a reforma. E, de acordo com as regras que se aplicam a tal situação, os militares na reserva mantêm em relação aos militares no activo um importante ponto de contacto: é que os militares na situação de reserva, embora já tenham abandonado o serviço activo devem, em regra, manter-se numa situação de total disponibilidade para a prestação de serviço efectivo. Só no caso de o trânsito para a situação de reserva ter ocorrido em virtude de requerimento do próprio, então esse militar apenas pode regressar à situação de efectividade de serviço, a seu pedido, dois anos depois da data da mudança da situação (artigo 169º, EMFA, nº 3).
É, sem dúvida, por esta característica verdadeiramente definidora da situação de reserva e que constitui o seu traço essencial, que a retribuição dos militares nesta situação deixou de ser referida como «pensão de reserva» para ser, tal como a retribuição dos serviços do pessoal no activo, denominada remuneração. E não só é a mesma a denominação como também, por força do preceituado no nº 3 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro, a situação remuneratória dos militares na situação de reserva na efectividade de serviço é igual à dos militares no activo do mesmo posto e escalão.
Embora o artigo 114º do Estatuto da Aposentação
(Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro) continue a referir-se à pensão de reserva como a que é paga aos subscritores na reserva, o certo é que o actual Estatuto dos Militares das Forças Armadas - EMFA estabelece no seu artigo 125º que o militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base no posto, escalão, tempo de serviço, tal como definido neste Estatuto, e suplementos que a lei defina como extensivos a esta situação.
Assim, o militar na reserva tem hoje direito, não a uma pensão de reserva, como é designada ainda no Estatuto da Aposentação, mas a uma verdadeira e própria remuneração, cujo montante depende do posto do militar, do escalão que este ocupa e ainda do tempo de serviço, de tal forma que, se o militar transitar para a reserva com 36 anos de tempo de serviço completados, a equiparação ao militar do activo é total: o reservista tem direito a receber remuneração de igual montante à do militar no activo com o mesmo posto e escalão
(artigo 125º, nº2, do EMFA). E se o trânsito se verificar por o militar ter atingido o limite de idade previsto para o posto, sem ter completado 36 anos de tempo de serviço militar, é-lhe concedida a possibilidade de completar aqueles anos de serviço na situação de reserva na efectividade de serviço (artigo 125º, nº 3 do EMFA).
De qualquer modo, o militar na situação de reserva e enquanto não transitar para a situação de reforma nos termos do artigo 174º do EMFA, tem direito a uma remuneração mensal, cujo valor é calculado nos termos referidos no artigo 17º do Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro. E, de acordo com o preceituado no artigo 18º, todo o tempo prestado na situação de reserva, na efectividade de serviço, será, no fim de cada ano, levado em conta para efeito da melhoria da remuneração, até ao limite de 36 anos, só não sendo contado, para este efeito, o tempo das situações de licença sem vencimento ou aquelas em que não tenha direito ao abono da remuneração base, tal como as situações em que, por força do estatuto não há lugar à contagem do tempo de serviço.
Acresce ainda que o artigo 19º do diploma questionado estabelece a actualização das remunerações dos militares na situação de reserva, sendo duas as modalidades previstas: por um lado, os militares na situação de reserva, quer por terem atingido o limite de idade estabelecido para o respectivo posto, quer por o terem requerido após completarem 36 anos de serviço ou ainda por razões de incapacidade física proveniente de acidente ou doença em serviço, vêem as suas remunerações actualizadas em percentagem igual à dos militares do mesmo posto e escalão do activo, sem quaisquer formalidades; por outro lado, as remunerações dos restantes militares na reserva são actualizadas anualmente em proporção igual à da actualização do índice de 100 da escala indiciária.
De todo o exposto, resulta já com clareza a razão pela qual os descontos obrigatórios são exigidos também aos militares na situação de reserva: estando os militares nesta situação numa permanente disponibilidade para o serviço e sendo a sua remuneração igual, no caso de estar em efectividade de serviço, os descontos destinam-se a garantir o respectivo direito à reforma e, no caso de não estar em efectividade de serviço, então a remuneração destina-se a retribuir a própria disponibilidade expectante e a garantir que o militar no momento da passagem da reserva à reforma contribuiu para esta, uma vez que de acordo com o nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 57/90, todo o tempo de serviço prestado na situação de reserva na efectividade de serviço será, no fim de cada ano, levado em conta para efeito de melhoria de remuneração, até ao limite de 36 anos, apenas não se contando, para efeitos de remuneração na reserva, o tempo em que o militar tiver permanecido nas situações de licença sem vencimento ou noutras pelas quais não tinha direito, de acordo com o estatuto, ao abono da remuneração base (nº 2 do referido artigo 18º).
Acresce ainda a consideração, aplicável tanto aos que estão em efectividade de serviço como quanto aos restantes, de que as remunerações dos militares na situação de reserva não podem deixar de estar sujeitas aos descontos obrigatórios na medida em que elas são actualizáveis, actualização esta que não pode deixar de ter reflexos na própria reforma e daí a necessidade de os descontos obrigatórios acompanharem tais actualizações para que a reforma possa corresponder à mais elevada remuneração auferida.
Tanto mais se afigura fundamentada a opção legislativa que vem questionada do ponto de vista da sua constitucionalidade quanto mais se torna patente que, no caso, a situação de reserva foi constituída por iniciativa e livre vontade do interessado, como atrás se referiu, sem resultar de imposição legal. A passagem à reserva surge então como uma das alternativas possíveis que se ofereceram ao recorrente, o qual poderia ter continuado ao serviço, eventualmente até à passagem obrigatória à situação de reforma. A constituição da situação de reserva, em que o recorrente continuou a auferir remunerações sem contrapartida de serviço efectivo - notando-se que, se este vier a ser prestado, o regime será diferente - é, no confronto com a outra alternativa, uma situação mais favorável, que o legislador faz acompanhar de um ónus, ou seja, a obrigatoriedade do pagamento de descontos, descontos estes que, por sua vez, não serão em pura perda pois se reflectirão favoravelmente no cálculo do quantitativo da futura pensão de reforma.
Com efeito, nos casos de passagem à reserva com fundamento no limite de idade para o respectivo posto, de incapacidade física para o serviço activo resultante de acidente em serviço ou por causa do mesmo serviço ou de doença aí adquirida, por declaração do interessado que tenha completado 36 anos de serviço [alíneas a) a c) do nº2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 57/90], a actualização processa-se sempre que se verifiquem alterações das remunerações do mesmo posto e escalão do activo, em percentagens iguais e com efeitos reportados à data da entrada em vigor das alterações, com dispensa de quaisquer formalidades. Nos restantes casos, a actualização é anual em proporção igual à da actualização do índice 100 da escala indiciária.
Não poderá concluir-se esta análise da situação remuneratória dos militares na reserva sem uma referência às normas do Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro e que sujeitas a pedido de ratificação, se mantiveram inalteradas após aprovação do diploma, com alterações, na Assembleia da República.
Trata-se dos artigos 12º e 13º do próprio decreto. Nestas normas regula-se a aplicação gradual da passagem automática à situação de reforma dos militares, prevista no artigo 175º do EMFA. No artigo 12º estabelece-se que sempre que a pensão de reforma dos militares a que se refere o artigo 11º [alínea b) do artigo 175º] resulte inferior à remuneração a que teriam direito caso não lhes fosse aplicado o calendário de transição, ser-lhes-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado, mantendo-se o abono do complemento até que se completem os 70 anos de idade. E se se atingir a idade dos 70 anos, o artigo 13º determina que se proceda a novo cálculo da pensão de reforma com base na remuneração da reserva a que o militar teria direito se não lhe tivesse sido aplicado o calendário de transição e, se se constatar que a pensão auferida é inferior à resultante do novo cálculo, o diferencial verificado será abonado a título de complemento de pensão (nº 2 do artigo 13º).
6. - As considerações acabadas de alinhar não podem deixar de se completar com a referência às pertinentes normas do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, na sua versão actual - adiante, EA) e que se reportam ao regime nele estabelecido quanto à situação dos militares na reserva, tomadas agora na perspectiva da legislação especificamente referida à reforma, não se podendo também esquecer, nesta particular matéria, as disposições do Estatuto (EMFA) relativas ao trânsito para a situação de reforma.
Importa aqui referir alguns princípios gerais do direito de aposentadoria relevantes para a matéria em questão. Assim, o direito de aposentação depende da qualidade de subscritor (artigo 35º/EA),da prestação de um tempo mínimo de serviço (artigo 37º) e do pagamento das respectivas quotas
(descontos) durante o tempo de serviço prestado (artigo 5º e artigos 28º e
46º/EA).
Assim, nos termos do que se dispõe no artigo 112º do EA, designa-se por reforma a aposentação do pessoal militar do Exército, da Armada, da Força Aérea, da Guarda Fiscal e da Guarda Nacional Republicana [...], nº1,
'aplicando-se à matéria da reforma o regime geral das aposentações, em tudo o que não for contrariado por disposição especial do presente capítulo' (nº 3 do artigo 112º), impondo ainda o preceito a inscrição na Caixa Geral de Aposentação do pessoal mencionado naquele preceito.
Relativamente aos subscritores militares na situação de reserva, o artigo 114º do EA, determina expressamente que continua a ser feito em folha o desconto de quotas para a Caixa sobre o quantitativo da mesma pensão
(a pensão de reserva, que corresponde à actual remuneração do pessoal na situação de reserva), desconto esse que apenas está excepcionado para o caso de o militar exercer algum cargo previsto no artigo 122º a que corresponda remuneração de montante superior ao da pensão de reserva, caso em que a quota devida incidirá apenas sobre essa remuneração.
Por outro lado, aos militares que, na situação de reserva, prestem serviço em comissão militar ou civil, com pagamento de quotas à Caixa sobre a remuneração auferida, é contado também para a reforma cada ano completo susceptível de influir na melhoria da respectiva pensão de reserva
(artigo 117º, nº1, do EA).
Por último, o artigo 121º do EA, determina qual a base de cálculo da pensão de reforma: esta, em regra, tem por base as remunerações de carácter permanente referidas nos artigos 47º e 48º,que correspondam ao último posto no activo, a que acrescem as gratificações dos nºs 2 e 3 do preceito.
De qualquer modo, importa referir que esta matéria das remunerações dos militares, na altura a que se reportam os autos, era especificamente regulada pelo Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro, cujas disposições legais se sobrepunham a quaisquer outras disposições. Com efeito, nos termos do artigo 29º daquele diploma, o disposto no presente decreto-lei prevalece sobre quaisquer normas, gerais ou especiais, que contrariem este diploma.
E, como se referiu atrás, se a remuneração dos militares na situação de reserva é igual à 36ª parte da remuneração base mensal do respectivo posto, multiplicada pela expressão em anos do numero de meses de serviço contados para a reserva, que não pode ser superior a 36, o certo é que a remuneração dos militares na situação de reserva na efectividade de serviço é igual à dos militares no activo, sendo todo este tempo de serviço levado em conta para melhoria da remuneração, sendo esta remuneração dos militares na reserva sempre actualizada.
Acresce que apenas não será contado para efeitos de remuneração na reserva o tempo em que o militar tiver permanecido nas situações de licença sem vencimento ou outras pelas quais não tenha direito, de acordo com o Estatuto, ao abono de remuneração base, sendo certo que, nas situações em que, nos termos estatutários, não haja lugar à contagem do tempo de serviço militar, este não será igualmente levado em conta para o efeito de remuneração na reserva
(artigo 18º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 57/90).
7. - Decorre, assim, de tudo quanto fica exposto que a obrigatoriedade dos descontos mencionados no artigo 11º, nº1 e 2 do Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro, é imposta pelo mero facto da percepção, por parte do subscritor, da respectiva remuneração, não podendo fazer-se relativamente aos descontos obrigatórios qualquer raciocínio de correspectividade de montante: isto é, a pensão de aposentação é calculada não em função dos descontos efectuados, mas tão só em função das remunerações de carácter permanente que, em regra, correspondam ao último posto no activo, sendo certo que o desconto a efectuar é exactamente igual para todos os subscritores, quer no activo quer na reserva (cfr. artigo 5º, nº1, do EA).
De facto, que assim é, demonstra-o claramente não só o regime das pensões extraordinárias de reforma, que tem lugar independentemente de verificados os requisitos mínimos quer de idade quer de tempo de serviço
(artigos 38º,54º e 118º, nº2, do EA) como também a existência e o reconhecimento legal de regimes de reforma não contributivos (cfr. a Lei nº 28/84, de 14 de Agosto - Lei da Segurança Social - artigos 5º, nº 8 e 28º a 32º; e Decretos-Leis nºs 160/80, de 27 de Maio e 464/80, de 13 de Outubro, este último aquele que regula a pensão social), em que a pensão de reforma não tem a sustentá-la, directa e causalmente, qualquer efectivação de descontos pelo beneficiário.
Na verdade, a Caixa Geral de Aposentações constitui um
«Fundo de pensões» assente na solidariedade de todos os subscritores: sobre todas as remunerações (ordenados, salários, gratificações, emolumentos, e outras retribuições certas ou acidentais, fixas ou variáveis), correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota (nº2 do artigo 6º/EA), incide a mesma quota de 7,5% do total da remuneração que competir ao cargo exercido, em função do tempo de serviço prestado em cada mês (artigo 5º/EA).
É a concretização do princípio da participação na responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação dos subscritores, princípio evidenciável qualquer que seja o entendimento prevalecente sobre os fundamentos do sistema de segurança social, sendo certo que, num sistema baseado na ideia de solidariedade social, as contribuições para o sistema de pensões não respeitam directamente ao subscritor contribuinte mas sim a todos os subscritores.
Tanto basta para se concluir que, tendo o recorrente percebido as remunerações, sobre as quais devem incidir os descontos obrigatórios cuja conformidade constitucional impugna, não se verifica nem ocorre qualquer confisco ou violação dos preceitos constitucionais que invoca ou qualquer outro princípio ou preceito da Lei Fundamental.
III - DECISÃO:
8.- Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Lisboa, 14 de Outubro de 1997 Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Maria da Assunção Esteves José Manuel Cardoso da Costa