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Proc. nº 198/97
2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. A. foi condenado, pelo Tribunal de Círculo de Anadia, na pena única de três anos e nove meses de prisão, em cúmulo jurídico, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, e pela prática de um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217º, nº 1, do mesmo Código.
Inconformado, interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por requerimento de 13 de Janeiro de
1997, o recorrente e sua mãe vieram requerer o levantamento da apreensão, ordenada pela sentença recorrida, do veículo automóvel '..............' com a matrícula '...-.....-....', alegando para tanto que, apesar do registo do identificado veículo se encontrar lavrado a favor do recorrente, o mesmo não corresponde à verdade, pois tal veículo seria propriedade de sua mãe.
Mais referem que 'este requerimento tem o seu esteiro legal nos artigos 13º, nº 1, 29º, nº 6, 32º, nº 1, 2 e 5, da Constituição da República e 186º, nº 1, do Código de Processo Penal.'
2. Por Acórdão de 15 de Janeiro de 1997, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, nomeadamente quanto à perda do veículo automóvel identificado a favor do Estado.
Dessa decisão vieram o recorrente e sua mãe interpôr recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, al. b) e 72º, nº 2, da LTC.
Já neste Tribunal, o relator do processo ordenou a notificação dos recorrentes para darem integral cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da LTC.
Ao que os recorrentes vieram esclarecer que pretendiam 'ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos
77º, nº 1 e 2, 107º, 306º, nº 1, 2 a) e 5, conjugados com os artigos 296º e 297º nº 2 c) e h) e 313º nº 1 do Código Penal de 1982, bem como das normas constantes dos artigos 109º, 210º e 217º do Código Penal de 1985, com a interpretação com que foram apreciadas nas Doutas Decisões recorridas', por, no seu entenderem, violarem 'os artigos 8º, 13º, nº 1, 29º e 32º nº 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 1º, 2º, 7º, 8º, 10º, 11º e 17º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 6º, 7º, 13º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.'
Indicaram ainda ter suscitado a questão de inconstitucionalidade 'no requerimento apresentado conjuntamente pelos recorrentes em 13 de Janeiro de 1997.'
3. Por despacho de 13 de Maio de 1997 entendeu o relator que:
No requerimento apresentado em 13 de Janeiro de 1997, e ao contrário do que pretendem os recorrentes, não foi suscitada a questão da inconstitucionalidade de qualquer das normas jurídicas agora referidas na resposta de fls. 256.
Assim sendo, não se verifica a ocorrência de um pressuposto essencial do recurso de constitucionalidade desenhado nos artigos 280º, nº 1, al. b), da CRP, e 70º, nº 1, al. b), da LTC.
Notificados para responder, nos termos do artigo 78º-A da LTC, os recorrentes apresentaram a seguinte conclusão:
- a Pela verificação de que embora no requerimento de 13.01.97 hajam sido mencionadas menos normas do que as referidas no precedente requerimento, para análise da questão de inconstitucionalidade invocada, sempre de qualquer modo subsiste fundamentos para o recurso.
Por sua vez, o Ministério Público, notificado daquela exposição do relator, veio manifestar a sua inteira concordância com a mesma.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTOS
4. Na verdade, a resposta dos recorrentes nada veio aduzir relativamente à exposição do relator. Como claramente resulta dos autos, nomeadamente do identificado requerimento de 13 de Janeiro, os recorrentes não suscitaram a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, apenas o tendo vindo a fazer no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.
E o recurso pretendido foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, ou seja, para apreciação da inconstitucionalidade de norma aplicada pela decisão recorrida, questão essa - de inconstitucionalidade - que deve ser atempadamente suscitada pelo recorrente durante o processo.
É que, suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, durante o processo, significa fazê-lo a tempo de o tribunal recorrido poder conhecer dessa questão e pronunciar-se sobre a mesma, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional respectivo.
O que os recorrentes não fizeram, tendo-se limitado a 'fundamentar' aquele requerimento de 13 de Janeiro (onde alegam ter suscitado a questão de inconstitucionalidade) no 'esteiro legal' de certos preceitos constitucionais.
É, pois, manifestamente extemporânea a suscitação da questão da inconstitucionalidade das normas invocadas pelos recorrentes, feita pela primeira vez no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Verifica--se, assim, a falta manifesta de um pressuposto essencial para o conhecimento do presente recurso (artigo 70º, número 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional): os recorrentes não suscitaram durante o processo qualquer questão de inconstitucionalidade de normas jurídicas efectivamente aplicadas pelo Tribunal recorrido.
III - DECISÃO
5. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 19 de Junho de 1997 Luís Nunes de Almeida Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa