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Proc. nº 690/96
1ª Secção Cons. Rel.: Assunção Esteves
Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
I - A. interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão da Relação de Évora, de 2 de Julho de 1996, sobre a norma do artigo 89º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Verifica-se no processo que o senhor juiz da causa, do Tribunal Judicial da Comarca de Serpa, em despacho de 17 de Fevereiro de 1997, declarou extinto o procedimento criminal em razão da desistência de queixa por cada um dos arguidos ofendidos formulada.
Isso implica, pela natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, a inutilidade superveniente deste recurso.
II - Sejam ouvidas as partes, nos termos e para os efeitos do artigo
78º-A da Lei do Tribunal constitucional. Prazo: cinco dias. Notifique. ACÓRDÃO Nº 601/97
Proc. nº 690/96
1ª Secção Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do Tribunal da Relação de Évora, sendo recorrente A. e recorrido o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls. 59, julgar extinto o recurso, por inutilidade superveniente.
Lisboa, 14 de Outubro de 1997 Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa