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Processo n.º 855/04
2.ª Secção Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.Em 22 de Fevereiro de 1999, A. e B., melhor identificados nos autos, intentaram no Tribunal Cível da Comarca do Porto, contra os restantes condóminos do edifício da Travessa ---------------, n.ºs ---- a ----- dessa cidade, acção com processo ordinário que intitularam de impugnação das deliberações das assembleias de condóminos de 6 de Janeiro de 1999 e de 13 de Janeiro de 1999, com fundamento em vícios na convocatória e nas deliberações aí tomadas. Por sentença de 24 de Maio de 2002 a acção foi julgada improcedente, por não provada. Do recurso interposto pelos demandantes para o Tribunal da Relação do Porto resultou a integral confirmação de sentença, por acórdão de 9 de Janeiro de 2003, de que aqueles interpuseram novo recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça. Por acórdão de 6 de Novembro de 2003, determinou este a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para se proceder “à ampliação da matéria de facto” e a novo julgamento da causa. Por acórdão de 22 de Janeiro de 2004, o Tribunal da Relação do Porto aditou mais factos, ordenados em trinta novos números, à matéria antes dada como provada, e decidiu julgar improcedente a apelação, confirmando de novo a sentença recorrida. Interposto de novo recurso pelos autores, para o Supremo Tribunal de Justiça, veio a 1ª Secção daquele tribunal a confirmar a decisão recorrida, por acórdão de 15 de Junho de 2004.
2.Ainda insatisfeitos, os demandantes interpuseram então o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, invocando ter tal acórdão aplicado “a norma do n.º 1 do art.º 1432.º do Cód. Civil numa interpretação que viola o princípio da igualdade plasmado no art.º
13.º da C.R.P., inconstitucionalidade suscitada no recurso de apelação de
16/9/2002 (…), conclusões XVIª a XVIIIª e XXXVª e no recurso de revista de
5/3/2004 (…), conclusões 9ª a 12ª e 50ª.” Admitido o recurso, e determinada a produção de alegações, os recorrentes encerraram assim as suas:
«1ª Vem o presente recurso do Douto Acórdão do S.T.J. de 15/6/2004, proferido nos presentes autos que aplicou a norma do n.º 1 do art. 1432.º, do C.Civil, não obstante ter sido suscitado no processo que a citada norma na interpretação que lhe foi dada viola a Constituição, os princípios nela consignados, nomeadamente o princípio da igualdade.
2ª A norma questionada, o n.º 1 do art. 1432.º do Cód. Civil, dispõe:
“A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório, feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.”
3ª O Douto Acórdão recorrido considera (fls. 13) que “…o art. 1432.º, n.º 1 do Cód. Civil, é expresso em determinar que é a partir do envio da convocatória, e não da recepção desta, que se deve contar o prazo de 10 dias de antecedência em relação à data fixada para a realização da assembleia de condóminos, como entende também Aragão Seia, in “Propriedade Horizontal”, 2ª ed., pg. 171.
4ª O Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Aragão Seia na obra e página citadas escreve:
“A carta registada tem de ser enviada com dez dias de antecedência, o que pressupõe que o condómino a receberá com uma antecedência, relativamente ao dia para que foi convocada a assembleia, inferior a dez dias. Se a convocação for feita através de aviso convocatório, em livro de protocolo, essa antecedência mínima de dez dias tem de ser respeitada, isto é, o condómino tem de ter conhecimento da convocação com uma antecedência nunca inferior a dez dias” O Douto Acórdão conclui (fls. 15) “…que, ao contrário do que afirmam os recorrentes, não se mostra que o acórdão recorrido tenha violado algum princípio constitucional ou aplicado qualquer norma que viole algum princípio desse género” Com o que se discorda. [sic]
6ª A norma questionada atribui aos condóminos o prazo mínimo dos 10 dias que antecedem o dia da reunião da assembleia dos condóminos, para se prepararem para a discussão e deliberação dos assuntos da respectiva ordem de trabalhos (n.º 2 do art. 1432.º do C.C.) -.
7ª Entendem os AA aqui Recorrentes que o dia da notificação é o dia em que recebem a convocatória ficando a conhecer a ordem de trabalhos e não o dia da expedição, garantindo o direito dos condóminos ao prazo mínimo dos 10 dias seja qual for o meio usado para a sua notificação.
8ª O mesmo sentido Moitinho de Almeida in Propriedade Horizontal Coimbra 1996 a pág. 82
“Os dias de antecedência referidos no art. 1432.º - 1 são contados, não a partir da data da expedição da convocatória, mas sim a partir da data da recepção desta”, que, salvo o devido respeito por opinião contrária, é a interpretação conforme com a Constituição (art. 80.º, n.º 3, da L.T.C.).
9ª O Acórdão recorrido interpreta o n.º 1 do art. 1432.º do Cód. Civil no sentido de que existe uma diferenciação: Para os condóminos notificados por “carta registada”, o dia da notificação, é o da expedição; E para os condóminos notificados por “aviso convocatório”, o dia da notificação,
é o da recepção.
10ª É jurisprudência assente do Tribunal Constitucional, que o princípio da igualdade, não se opõe à existência de regimes jurídicos diferenciados, desde que, as diferenças de tratamento, estejam material e racionalmente justificadas, pela diversidade de situações reguladas e se destinem nomeadamente a repor a igualdade.
11ª Aplicando este entendimento pergunta-se! Onde está o critério que fixa as circunstâncias, em que se deve notificar os condóminos por meio de “aviso convocatório” e quais são os casos em que a notificação deve ser feita por meio de “carta registada”?
É bom de ver em lado nenhum!
12ª Porém a interpretação da norma em crise feita pelo Acórdão Recorrido, ao contar o prazo dos 10 dias a partir da data da recepção para os condóminos notificados por “aviso convocatório” e [a] partir da data da expedição para os condóminos notificados por “carta registada” discrimina sem qualquer fundamento estes últimos que assim ficam com prazo de 7 dias para se prepararem para a assembleia (presunção do n.º 3 do art. 1.º do Dec. Lei n.º 121/76, de 11/2)!
13ª E foi pelo facto de o Acórdão recorrido aplicar a norma do n.º 1 do art.
1432º do C.C. com esta interpretação, infringindo a Constituição e violando os princípios do estado de direito e da igualdade nela consignados e o art. 204º da C.R.P., que lhes foi negada a revista.
14ª Assim, está provado nos factos 2, 3, 7 e 8 a fls. 689 e 690 que:
2 – “a convocatória encontra-se datada de 10/12/98, e foi registada em 24/12/98 na Póvoa de Lanhoso”;
3 -“O Autor recebeu a convocatória para a assembleia de condóminos de 6/1/99 em
28/12/98”
7 - “O Autor não esteve presente na assembleia de condóminos de 6/1/99, nem na sua “continuação de 13/1/99”;
8 - “O Autor não foi convocado para a assembleia de condóminos de 13/1/99, a que não esteve presente”.
15ª A aplicação da norma em crise com a interpretação do Acórdão recorrido no sentido de que o prazo de 10 dias que antecedem o dia da assembleia conta-se a partir do dia da convocatória (24/12/99 – 13º dia que antecede o dia da assembleia) e não do dia da sua recepção (28/12/99 – 9º dia que antecede o dia da assembleia) foi a razão de ser da decisão que conduziu à improcedência do recurso de revista.
16ª O Douto Acórdão recorrido deu ao n.º 1 do art. 1432.º do C.C. interpretação que infringe a Constituição e os princípio nela consignados, e violou os art.
2.º, 13.º, 20.º e 204.º da C.R.P..» Por sua vez, os recorridos, nas suas contra-alegações, depois de elencarem as 15 acções que os recorrentes já interpuseram contra os restantes condóminos do edifício já referido e de defenderem a constitucionalidade da “interpretação que vem sendo feita, e foi feita no acórdão recorrido, da norma do n.º 1 do art.
1432.º do C.Civil”, pediram que a questão, atenta a sua “simplicidade”,
“decorrente da sua manifesta falta de fundamento”, fosse decidida mediante decisão sumária. Cumpre apreciar e decidir (por acórdão, e não por decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que tal possibilidade está ultrapassada com a produção de alegações). II.. Fundamentos
3.O objecto do presente recurso é a apreciação da constitucionalidade do artigo
1432.º, n.º 1, do Código Civil, nos termos do qual a assembleia de condóminos “é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório, feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.” Perguntam os recorrentes qual é “o critério que fixa as circunstâncias” em que se deve notificar os condóminos por meio de “aviso convocatório” e quais são os casos, em que a notificação deve ser feita por meio de “carta registada”, e concluem, como se viu, que tal critério não existe. Daqui pretendem retirar que
é inconstitucional a norma que permite tal opção, por violadora do princípio da igualdade, na medida em que, enquanto os convocados por carta registada “ficam com um prazo de 7 dias para se prepararem para a assembleia (presunção do n.º 3 do art.º 1.º do Dec. Lei n.º 121/76, 11/2)”, os restantes teriam tido 10 dias para se inteirarem da convocatória por esta ter sido feita por aviso convocatório. Não têm, contudo, razão, nem foi isso que se passou no caso. Em primeiro lugar, resulta dos factos provados que o “Autor recebeu a convocatória para a assembleia de condóminos de 6/1/99 em 28/12/98”, escrevendo os próprios demandantes, na última vez em que se referiram aos factos do processo (nas alegações do primeiro recurso que dirigiram ao Supremo Tribunal de Justiça): “O recorrente foi notificado em 28.12.98, por carta datada de 10.12.98 e registada a 24.12.98, para a assembleia de condóminos de 06.01.99, com antecedência de 8 dias”. Quer considerando o modo de contagem dos prazos de notificação postal constante do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, que citam em abono da sua tese, quer considerando essa a data do efectivo conhecimento do conteúdo da missiva, sempre se respeitou o prazo de 10 dias de antecedência; de facto, o prazo não se conta do conhecimento (seja ele presumido, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 121/76, seja efectivo), mas sim do envio da carta. Se o demandante tomou conhecimento da convocatória no dia 28 de Dezembro de 1998, os dias contavam-se seguidos até ao da realização da assembleia [4 dias em Dezembro
(28,29,30 e 31) e 6 dias em Janeiro = 10]. Todavia, mesmo que se não considere a inexistência de desrespeito do prazo - até do modo, inexacto, com que os demandantes pretenderam que fosse contado -, nada nos autos permite concluir que tenha no caso existido disparidade de tratamento, já que nada se sabe da forma e data da realização das outras convocatórias: podem estas ter sido feitas todas por carta registada, e expedidas ao mesmo tempo – caso em que nem sequer haveria desigualdade de procedimento de convocação e a questão do critério de opção nem sequer se suscitaria; podem ter sido feitas algumas por cartas registadas expedidas a 24 de Dezembro e outras feitas por aviso convocatório em 28 de Dezembro, caso em que - apesar da desigualdade de procedimentos de convocação e se poder então colocar a questão do critério de opção por uma ou outra forma de convocação - continuaria a não haver desigualdade no prazo de conhecimento da ordem de trabalhos da reunião de condóminos; ou podem as cartas registadas ter sido expedidas antes ou depois dos avisos convocatórios. Nenhuma razão há para supor que uma das hipóteses é preferível às outras para descrever o caso, pelo que também por aqui não existe fundamento para considerar preenchida a interpretação que vem impugnada.
4.As considerações precedentes apontariam para a possibilidade de se não tomar conhecimento do recurso. Todavia, já que a decisão recorrida concluiu que “ao contrário do que afirmam os recorrentes, não se mostra que o acórdão recorrido tenha violado qualquer princípio constitucional ou aplicado qualquer norma que viole algum princípio desse género”, porque a interpretação que adoptou para a contagem do prazo de antecedência das convocatórias para as assembleias de condomínio dispensou outra análise da situação dos autos, pode ainda admitir-se que a norma do artigo 1432º, n.º 1, do Código Civil, foi aplicada na decisão recorrida no sentido com que foi impugnada pelos recorrentes – o de que o prazo de dez dias de antecedência previsto para a convocação para a assembleia de condomínio se conta, no caso de convocação por meio de carta registada, a partir do envio da carta, e, portanto, é mais curto quando tal convocatória se faz por carta registada do que quando tem lugar pessoalmente, por aviso convocatório. Tal interpretação pode resultar da única passagem em que a decisão recorrida se pronuncia sobre o assunto (“o art. 1432º, n.º 1, do Cód. Civil, é expresso em determinar que é a partir do envio da convocatória, e não da recepção desta, que se deve contar o prazo de dez dias de antecedência em relação à data fixada para a realização da assembleia de condóminos, como o entende também Aragão Seia, in
“Propriedade Horizontal”, 2ª ed., pg. 171.”) – na medida em que a convocatória, para respeitar o prazo de 10 dias, tem de implicar um conhecimento mais célere do seu conteúdo quando feita pessoalmente do que quando feita por envio de carta registada. Porém, não se verifica qualquer vício de inconstitucionalidade na enunciada dimensão normativa do artigo 1432.º, n.º 1, do Código Civil. Não se detecta nem desconformidade com um qualquer prazo de antecedência para a convocação para a assembleia de condóminos – prazo que não tem nenhuma extensão mínima necessária, muito menos constitucionalmente fixada –, nem com o princípio da igualdade. É que o critério que os recorrentes invocam não existir pode, na verdade, reconduzir-se, simplesmente, à conveniência do autor da convocatória, sem que (atento o que está em jogo e a só muito recente profissionalização da administração de condomínios) a aceitação de um tal critério de conveniência de quem realiza a convocatória – expressamente assumido pelo legislador do Decreto-Lei n.º 267/94 no preâmbulo, para as alterações “em matéria de organização do condomínio” (“com a finalidade de alcançar soluções mais eficientes, ajustadas a uma administração que, por via de regra, é levada a cabo por condóminos sem preparação profissional específica e destituídos de experiência de gestão”) – implique quaisquer consequências constitucionalmente censuráveis. Aliás, já antes de o legislador do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, ter flexibilizado a forma de proceder à convocação das assembleias de condóminos, entendia a doutrina “que o modo de convocação prescrito (carta registada com aviso de recepção) não tem de ser observado sacramentalmente. Desde que aos condóminos se entregue um aviso convocatório e por eles seja passado recibo, com indicação da data da respectiva entrega (v.g., num livro de protocolo), ficam perfeitamente acautelados os interesses que a lei visa salvaguardar” (Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2ª ed. revista e actualizada, 1987, p. 445, anotação 3 ao artigo 1432º). Foi essa flexibilização que o legislador quis alcançar, parecendo mesmo que o n.º 9 do artigo 1432º, sobre convocação da assembleia (“Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante”), visa também possibilitar a convocatória, e, portanto, inculca um critério óbvio para a opção pela convocatória por carta registada: a não residência no prédio em propriedade horizontal. Onde os proprietários sejam residentes, tal como o(s) administrador(es) do condomínio, a convocatória tende a ser feita pessoalmente; onde os proprietários não sejam residentes há a obrigação, introduzida por esse novo número, de comunicarem “por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante”, permitindo que a convocatória siga por carta registada. Nas situações em que se recorra a ambas as formas para proceder à convocação, e ao menos onde a opção por uma ou por outra decorra de índices objectivos, é evidente que nenhuma questão de violação do princípio da igualdade se suscita. Como no caso se não suscita, visto que nem sequer é apurável que tenha existido uma qualquer desigualdade de tratamento, muito menos que tal desigualdade, a ter existido, se não se sustentou em critérios material e objectivamente justificados. De qualquer modo, diga-se, ainda, que não é a possibilidade de quem efectua a convocação da assembleia de condóminos optar por uma das duas formas de convocação – carta registada ou aviso convocatório – que conduz, só por si ou conjugada com a possível diferença de antecedência legalmente imposta para as duas formas de convocação, a qualquer violação do princípio da igualdade. É que, evidentemente, a diversa antecedência tem aqui uma justificação objectiva: resulta das demoras, em relação a outras formas de convocação (designadamente, mediante aviso), que são concomitantes ao recurso à via postal. Em suma: na situação dos autos, como se viu, a notificação por carta registada chegou ao conhecimento de um dos demandantes no 10.º dia anterior à assembleia, não havendo qualquer fundamento para questionar um eventual – e não demonstrado
– tratamento diferenciado em relação aos restantes condóminos; mas mesmo que o houvesse, não poderia concluir-se pela inconstitucionalidade sem apurar as razões que o determinaram, sendo que podem existir critérios, recondutíveis à conveniência do autor da convocatória ou a outros motivos, que justifiquem a realização da convocatória por métodos diferenciados. Incumbia aos recorrentes terem alegado factos demonstrativos da desigualdade de tratamento que invocaram decorrer da leitura da lei adoptada pelas instâncias - o que não fizeram. Seja como for, porém, não é do facto de a norma em questão permitir a quem efectua a convocação da assembleia de condóminos a opção por uma das duas formas de convocação – carta registada ou aviso convocatório – que resulta qualquer violação do princípio da igualdade. III. Decisão Pelos fundamentos expostos o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1432º, n.º 1 do Código Civil, no sentido de que o prazo de dez dias de antecedência previsto para a convocação para a assembleia de condomínio se conta, no caso de convocação por meio de carta registada, a partir do envio da carta; b) Em consequência, confirmar a decisão recorrida, no que concerne a esta questão de constitucionalidade; c) Condenar os recorrentes em custas, fixando em 20 (vinte) unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2005
Paulo Mota Pinto Maria Fernanda Palma Mário José de Araújo Torres Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos