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Proc. nº 143/97
2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, para apreciação da questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 36º e 37º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, foi ordenada pelo relator neste Tribunal a junção aos autos de cópia do Acórdão nº 1142/96.
Notificado o recorrente para dar cumprimento ao artigo 78º-A da LTC, veio este, na sua resposta, dizer que as questões levantadas neste recurso são diversas das versadas no Acórdão junto aos autos, e que, nomeadamente 'na esteira da doutrina expendida num parecer dos Srs. Professores Jorge de Figueiredo Dias e Costa Andrade, [...] põe-se a questão da inconstitucionalidade das normas incriminadoras dos factos imputados aos arguidos'.
Na sua resposta, o Ministério Público, manifestando inteira concordância com a exposição do relator, considera serem precisamente as mesmas as questões de inconstitucionalidade normativa versadas em ambos os casos, sendo 'óbvio que não se situa no âmbito do direito comunitário e da competência dos órgãos da Comunidade Europeia valorar, em termos jurídico-criminais, condutas adoptadas por cidadãos dos Estados membros'.
2. A questão é, efectivamente, em tudo idêntica à tratada no referido Acórdão nº 1142/96.
Pretendem os recorrentes, todavia, invocando o parecer citado (publicado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 4, fasc. 3, Julho-Setembro 1994), aliás, já referido no Acórdão nº 1142/96, que:
5.- Nos termos do chamado jus puniendi negativo das comunidades, os Estados-membros têm a obligatio non puniendi, sendo que esta obrigação impende sobre o legislador e sobre os tribunais.
6.- O Juiz criminal de um Estado-membro não pode impôr uma condenação penal por uma conduta que segundo o direito comunitário é passível de mera responsabilidade civil.
Só que, no mencionado parecer, o que se afirma é que «o legislador nacional não poderá qualificar como penalmente ilícitas condutas exigidas ou autorizadas pelo direito comunitário», o que é substancialmente distinto, na medida em que se não pretende excluir que os Estados membros punam criminalmente condutas ilícitas, como acontece no caso dos autos.
3. Nestes termos, e pelos fundamentos do Acórdão nº 1142/96 (ainda inédito) de que se encontra junta cópia aos autos, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito unidades de conta.
Lisboa, 19 de Junho de 1997 Luís Nunes de Almeida Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa