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Proc. nº 94/95
2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., e recorridos o CONSELHO DIRECTIVO DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO PORTO e o MINISTÉRIO PÚBLICO, o relator naquele Supremo Tribunal, por despacho de 15 de Julho de
1994, não admitiu anterior recurso interposto para o pleno pelo recorrente, do acórdão de 5 de Maio de 1994, proferido pelo STA, em conferência, na sequência de reclamação do recorrente. Tal despacho foi confirmado por acórdão de 17 de Novembro de 1994.
Inconformado, veio o mesmo recorrente interpôr recurso daquele acórdão para o Tribunal Constitucional.
Interpôs o recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e do artigo 70º, nº
1, alínea b), da LTC, pretendendo que se apreciasse a questão da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 103º, alínea a), da LPTA, na interpretação e aplicação dadas pelo Acórdão do STA de 17 de Novembro de 1994. Indicou, ainda, ter suscitado a questão de inconstitucionalidade na reclamação apresentada em 23 de Setembro de 1994.
2. Neste Tribunal, e após outras vicissitudes, o relator proferiu despacho em que se afirma:
O recorrente invoca ter suscitado a questão de inconstitucionalidade no requerimento-reclamação de fls. 339, onde, verdadeiramente, não impugna uma norma jurídica, mas antes assaca a violação da Constituição ao despacho de 15.7.1994; nestes termos, entendo que se não pode conhecer do recurso.
Notificado nos termos do artigo 78º-A da LTC, não apresentou o recorrente qualquer resposta.
O Ministério Público, por seu lado, manifestou a sua inteira concordância com a exposição do relator.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
III - FUNDAMENTOS
3. Nada mais há a acrescentar à exposição do relator. Com efeito, no requerimento de fls. 339, no qual o recorrente alega ter suscitado a questão de inconstitucionalidade, o que este refere é a violação pelo 'reclamado despacho' de determinados preceitos constitucionais.
Verifica-se, assim, a falta manifesta de um pressuposto essencial para o conhecimento do presente recurso (artigo 70º, nº
1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional), pois que o recorrente não suscitou durante o processo a questão de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 103º, alínea a), da LPTA, mas tão-só de uma decisão judicial.
A Constituição da República e a Lei do Tribunal Constitucional atribuem a este um controlo da constitucionalidade de normas jurídicas, e não das decisões judiciais em si mesmas, como flui do disposto nos artigos 280º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 5, da Constituição, e dos artigos 70º, nº 1, e 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
III - DECISÃO
4. Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 19 de Junho de 1997 Luís Nunes de Almeida Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa