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Processo n.º 1059/98
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Do presente recurso em que é recorrente A. e
recorridos B. e outros, resulta que:
1) Pelo Acórdão n.º 57/2000 (fls. 216 a 221), perante
reclamação de Decisão Sumária do primitivo Relator, de 5 de Novembro de 1999
(fls. 153 a 155), que negara provimento ao recurso, reclamação subscrita pelo
próprio recorrente, cuja inscrição na Ordem dos Advogados se encontrava
suspensa, foi determinada a sua notificação para constituir mandatário, no
prazo de dez dias;
2) Pelo Acórdão n.º 243/2000 (fls. 236 e 237), foi
desatendida arguição de nulidade do Acórdão n.º 57/2000 e indeferido pedido de
reenvio de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias.
Notificado do Acórdão n.º 243/2000 por carta registada
expedida em 26 de Abril de 2000 (cf. cota de fls. 239), o recorrente veio, em 11
de Maio de 2000, suscitar incidente de suspeição contra os Juízes nele
intervenientes (Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda Palma e Cardoso da
Costa), que foi processado por apenso.
2. Nesse apenso incidente de suspeição:
1) Pelo Acórdão n.º 401/2000 (fls. 34 a 39), foi julgada
improcedente, nos termos do n.º 3 do artigo 127.º do CPC, a aludida suspeição e
o recorrente condenado como litigante de má fé;
2) Pelo Acórdão n.º 570/2000 (fls. 49 e 50), foi
indeferido pedido de reforma do Acórdão n.º 401/2000;
3) Pelo Acórdão n.º 72/2001 (fls. 62), foi indeferido
pedido de reforma do Acórdão n.º 570/2000;
4) Pelo Acórdão n.º 181/2001 (fls. 71), foi indeferida
reiteração de pedido de reenvio de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça
das Comunidades Europeias;
5) Pelo Acórdão n.º 275/2001 (fls. 82), foi indeferida
arguição de nulidade do Acórdão n.º 72/2001;
6) Por despacho do primitivo Relator, de 22 de Outubro
de 2001 (fls. 88), entendeu‑se nada haver a determinar face a requerimento do
recorrente em que não se deduzia qualquer solicitação, sendo ininteligível o que
constava da sua parte final;
7) Considerando‑se, face ao teor do precedente despacho,
transitado em julgado o Acórdão n.º 275/2001 (cf. cota de fls. 88 verso), foram
os autos remetidos à conta;
8) Notificado da conta constante de fls. 89 e 90, veio o
recorrente, em 8 de Março de 2002, reclamar contra esse acto da secretaria (fls.
92 e 93), ainda não tendo sido, sobre esta reclamação, proferida decisão, que
cabe, em primeira linha, ao Relator.
3. Em 31 de Outubro de 2005, o primitivo Relator
(Conselheiro Bravo Serra), “tendo em conta o que foi decidido no Acórdão n.º
279/2003 deste Tribunal e a posição que assumi no despacho que exarei a fls. 4
do apenso relativo ao incidente de suspeição no Processo n.º 101/2003 – cujos
termos, quer daquele aresto, quer do citado despacho, aqui dou por reproduzidos
–, coloco[u] à consideração deste órgão de administração de justiça, nos termos
do n.º 2 do artigo 126.º do Código de Processo Civil e dos n.ºs 1 e 3 do artigo
29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a questão relativa à dispensa de
intervenção na presente causa” (fls. 240 do processo principal).
Posteriormente, os Juízes Adjuntos, Conselheira Maria
Fernanda Palma e Conselheiro Paulo Mota Pinto também vieram solicitar escusa de
intervenção como Juízes nos presentes autos, nos termos da segunda parte do n.º
1 do artigo 126.º, em conjugação com a alínea c) do n.º 1 e com o n.º 2 do
artigo 127.º, ambos do Código de Processo Civil, por verificação de situação
idêntica à que levou o Acórdão n.º 279/2003, Proc. n.º 101/2003, a deferir o
incidente de suspeição formulado pelo mesmo recorrente, A., contra o
primitivo Relator: terem sido queixosos em procedimento criminal instaurado ao
recorrente.
4. Escreveu‑se no citado Acórdão n.º 279/2003:
“10. Ao contrário da situação de impedimento, em que o juiz se deve declarar
impedido, este não se pode declarar suspeito. As partes podem, contudo, opor a
suspeição do juiz nos casos enunciados no artigo 127.º do Código de Processo
Civil e este pode, nesses casos, mas sem que a lei a isso o obrigue, pedir
escusa de intervir na causa.
Se, contudo, ocorrer alguma das situações previstas no termos do artigo 127.º do
Código de Processo Civil e a parte que tenha legitimidade para o efeito opuser a
suspeição, não há que avaliar se tal situação é ou não apta a fazer perigar a
imparcialidade do juiz; a oposição de suspeição ou o pedido de escusa devem,
salvo os casos previstos no n.º 3 do citado artigo 127.º, ser deferidos,
evitando‑se, assim, que o juiz seja colocado numa situação em que se possa
duvidar da sua imparcialidade, mas não se formulando, de modo algum, qualquer
juízo de censura ou suspeita em concreto.
11. Coloca‑se, assim, a questão de saber se os motivos invocados pelo recusante
podem justificar o deferimento do incidente.
Alega o ora recusante que «o Relator nos presentes autos (...) é (...) um dos
queixosos na origem do Proc. n.º 1101/3TDLSB do Juízo 1.º-A do Tribunal de
Instrução Criminal de Lisboa, em que, único denunciado, foi o advogado
signatário em tempo constituído arguido (...)». Por seu turno, verifica‑se da
resposta do juiz recusado que «(...) efectivamente, no Acórdão n.º 571/2000,
tirado por este Tribunal em 13 de Dezembro de 2000 e em que o signatário
interveio, foi determinada a extracção de certidão de certas peças processuais
e a sua entrega ao Representante do Ministério Público, já que se considerou que
as asserções utilizadas numa daquelas peças pelo ora recusante apontavam,
indiciariamente, para o cometimento de um ilícito de natureza criminal, pelo
qual os Juízes subscritores do aludido aresto desejavam exercitar queixa. Sabe o
recusado, por ter sido notificado nos termos do n.º 5 do artigo 283.º do Código
de Processo Penal, que, em 21 de Junho de 2002, o Ministério Público deduziu
acusação contra o recusante, desconhecendo qual o ulterior processamento dos
autos em que essa acusação foi deduzida».
Está, deste modo, suficientemente provado (declarações transcritas supra) estar
em curso (ou ter estado nos três anos antecedentes), pelo menos, um processo
crime relativo à queixa apresentada contra o recusante na sequência do Acórdão
n.º 571/2000 deste Tribunal Constitucional, verificando‑se, consequentemente, o
fundamento de suspeição previsto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo
127.º do Código de Processo Civil, sem que se mostre preenchida a previsão do
n.º 3 do mesmo artigo.”
5. Pelos fundamentos invocados no Acórdão n.º 279/2003,
já foram, pelos Acórdãos n.ºs 324/2004, 543/2004, 573/2004 a 578/2004 e
520/2005, deferidos pedido de escusa formulados por Juízes subscritores do
referido Acórdão n.º 571/2000.
Os Juízes que agora vieram solicitar escusa também
subscreveram esse Acórdão n.º 571/2000, que incorpora declaração de exercício
de queixa, por ilícito de natureza criminal, contra o ora recorrente.
Em face do exposto, pelas razões expendidas nos citados
Acórdãos n.ºs 324/2004, 543/2004, 573/2004 a 578/2004 e 520/2005, e uma vez que
o deferimento dessas solicitações não inviabiliza o funcionamento do Tribunal,
acordam em deferir os pedidos de escusa, formulados pelos Conselheiros Bravo
Serra, Maria Fernanda Palma e Paulo Mota Pinto, de intervenção como Juízes nos
presentes autos e no processo apenso.
Lisboa, 15 de Novembro de 2005
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos