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Processo n.º 1029/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A., melhor identificado nos autos, reclama, ao abrigo do disposto no
artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho que
não lhe admitiu o recurso que interpôs para este Tribunal Constitucional, nos
termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
2 – A Reclamação vem sustentada com os seguintes fundamentos:
«(…)
6ª A sentença recorrida violou os comandos dos artºs 180º nº 1, 184º, 132º nº 2
al. h), 188 nº 1 al. a, 13º e 14º do Código Penal, 54º do Código de Processo
Penal e 70º nº 1 e 483º nº1 ambos do Código Civil, sendo que a aplicação destes
últimos preceitos ao caso vertente e a interpretação que deles se faz é
afrontadora das normas dos artºs 2º, 9º, 13º, 32º, 37º e 38º da Constituição da
República.
Ora, essa conclusão reproduzia o que no texto das alegações e mesmo nas
conclusões havia sido desenvolvido.
Com efeito, na conclusão 5ª encontra-se o desenvolvimento do que se quis dizer
sinteticamente na conclusão 6ª:
5ª - A sentença em causa é manifestamente mal fundada e não pode manter-se
porquanto:
a) ao condenar o recorrente por força das expressões por ele explicitamente
utilizadas quando a acusação que lhe era feita se baseava no sentido oculto e
implícito de outras expressões, conheceu de questões de que não poderia tomar
conhecimento, praticando a nulidade do art. 668ºnº 1 al. d) do Código de
Processo Civil.
b) vindo o recorrente acusado da prática de um crime de difamação, previsto e
punível pelo art. 180º nº 1, com a agravação dos artºs 184º, 132º al. h) e 188º
nº 1 do Código Penal, porque a acusação de falta de 'rigor ' e de
“objectividade” – decorrente de usar o plural “Vários arquivamentos” em vez do
singular, “um arquivamento” – só pode corresponder abstractamente a uma actuação
negligente, não podia o recorrente ser por ela responsabilizado, por a
negligência não ser punível (cfr. Maia Gonçalves, Código Penal Português, pág.
580 e art. 13° do Código Penal e ser, por isso, inaplicável ao caso o art. 483º
do Código Civil.
c) Não se deu por provada qualquer actuação dolosa do recorrente visto que
apenas se deu por provado que este sabia que com a carta em causa “o recorrente
sentir-se-ia ofendido na sua dignidade profissional' - cfr. ponto 6 da matéria
de facto - o que é insuficiente, nos termos do art. 14º do Código Penal para
caracterizar qualquer conduta dolosa, mesmo na forma de dolo genérico.
d) De resto, nenhuma das expressões atrás transcritas e contidas na carta do
recorrente são objectivamente injuriosas, por representarem apenas o legítimo
exercício do direito de cidadania ao pedir-se medidas para assegurarem
transparência na aplicação da justiça, e só seria possível falar-se de dolo
genérico em relação a expressões que pelo seu teor e independentemente de outras
circunstâncias fossem já objectivamente injuriosas, o que não sucede no caso
(cfr. o Ac. Rel. de Lisboa de 11/5/1983 in Col. Jur. VIII, 3, 168).
e) A carta em causa foi entendida, aliás, pelo seu destinatário como devia
sê-lo, pois este interpretou-a no sentido de estar-se a pedir com ela a sua
intervenção “ao abrigo do disposto no art. 54º do Código de Processo Penal” ou
seja, em sede de 'impedimentos, recusas e escusas”, e assim ordenou a tramitação
do respectivo incidente, que decidiu improceder apenas porque, apesar de o
magistrado participante ser marido da advogada referida e de ambos trabalharem
na mesma comarca, se supor que só haveria impedimento no caso de terem ambos
intervenção simultânea no mesmo processo - entendimento inaceitável, que a
jurisprudência excluía (cfr. os Acs. Rel. do Porto de 1/2/1989 in Col. Jur. XIV,
I, 213 e de 27/12/1985 in BMJ 351,456) que a lei, na sua melhor hermenêutica, já
proibia e que inequivocamente viria a proscrever (cfr. o art. 7º, alínea c) do
Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicável aos Magistrados do Ministério
Público nos termos do nº 1 do art. 4º da Lei 143/99 de 31 de Agosto).
f) O próprio recorrido exclui objectivamente qualquer intenção dolosa do ora
recorrente por fazer derivar o propósito injurioso de não terem sido utilizados
os mecanismos processuais próprios, pelo que se estes fossem utilizados - e
foram-no conforme decisão do seu superior hierárquico - já não havia, a seu ver,
propósito difamatório, mas não é, de modo algum, a forma usada que confirma ou
infirma o dolo.
g) Nenhuma das testemunhas ouvidas assacou ao ora recorrente o propósito de
injuriar ou difamar o participante (cfr. as testemunhas B., Dr. C. e D. nos
seguintes lugares: cassete 1, lado B, voltas 138 a 151; cassete 2, lado B,
voltas 265 a 270 e 293 a 300; cassete 2, lado A, voltas 16 a 19 e 149 a 150)
apenas se referindo às reacções do mesmo participante ao conhecer o texto em
causa.
h) De nenhuma das expressões utilizadas pela sentença recorrida é possível
extrair qualquer sentido objectivamente injurioso, constituindo apenas apelo a
uma maior transparência na aplicação da justiça que corresponde ao exercício de
um direito cívico elementar por quem se sentia lesado, reagia contra uma
situação ilegal e constrangedora que, independentemente dos resultados e das
decisões, era equívoca e indesejável, pelo que ainda que se entendesse ter
ocorrido qualquer ofensa, ela jamais seria ilícita (cfr. sentença do Juiz do
9ºJuizo Cível do Porto de 17/9/90 in Col. Jur. XV, 4, 311).
De facto, o recorrente foi condenado em 1ª instância por, não pelo que disse ou
fez, mas pelo que ('gato escondido com o rabo de fora', é a expressão usada)
poderia entender-se subentendido sob a sua linguagem. Tal sentença foi
confirmada pela Relação.
Assim, o recorrente considerou que:
a) a interpretação que se fez na sentença recorrida e no acórdão da Relação dos
artºs 70º nº 1 e 483º nº 1 do Código Civil, no sentido de que para ocorrer a
prática do crime de que vem acusado - difamação (art. 180º e segs. do Código
Penal) basta que qualquer conduta - mesmo 'aparentemente inócua' (sic) -
provoque o resultado de ofender, vai para além da exigência de dolo genérico,
pois julga desnecessário que o agente com o seu comportamento queira ofender a
honra ou consideração social alheias, nem que se haja confrontado com tal
resultado ou sequer que haja previsto o perigo de tal acontecer, é
inconstitucional por violação do disposto nos artºs 2º, 9º al. b) e c), 13º nº
1, 32º nº 1, 37º nº 1 e 3 e 38º nº 1, 4 e 6 da Constituição (tal como se alude
na 2ª página das alegações apresentadas);
b) a interpretação que se fez na sentença e acórdão recorridos no sentido de que
o uso por parte do recorrente do disposto no art. 54º nº 1 do Código de Processo
Penal, ainda que infundado - e não o era - preenche os elementos típicos da
responsabilidade extracontratual – artºs 70º nº 1 e 483º nº 1 do Código Civil -
é inconstitucional por violação dos artºs 2º, 9º al. b) e c), 13º nº 1, 32º nº
1, 37º nº 1 e 3 e 38º nº1, 4 e 6 da Constituição.
Ou seja, para efeito da condenação pela responsabilidade extra-contratual ou
delitual (cfr. os artºs 70º nº 1 e 483º nº 1 do Código Civil) não é possível
presumir o dolo, senão a partir de expressões que sejam objectivamente
injuriosas ou difamatórias.
Por fim, mesmo que se entendesse que o reclamante não especificou a concreta
interpretação das normas que considera inconstitucionais, teria sempre de ser
notificado nos termos do disposto no art. 75º-A nº 5 da LTC., nunca se deixando,
todavia, de conhecer do objecto do recurso.
(…)».
3 – Do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, o ora reclamante fez constar apenas que “vem interpor recurso
para o Tribunal Constitucional, que é admissível, atenta a matéria em discussão
(cfr. Conclusão 6.ª das alegações apresentadas e o art. 70.º, n.º 1, b) da
LTC)”.
4 – O recurso não foi admitido com base nos seguintes fundamentos:
«Notificado do Acórdão proferido nos autos a folhas 281 e segs., veio o
recorrente A. apresentar um requerimento declarando pretender interpor recurso
do mesmo para o Tribunal Constitucional, pois que admissível, '... atenta a
matéria em discussão (cfr. conclusão 6ª) das alegações apresentadas e o art.
70º, nº 1, b) da LTC)'.
Tomando conhecimento de tal peça, foi a vez de o recorrido Dr. . E. se
pronunciar em sentido oposto àquele, isto é, da sua inadmissibilidade, já que o
recorrente não explicitou, '... quer junto do Tribunal da Relação, quer agora no
requerimento de interposição de recurso, qual a interpretação daqueles preceitos
que considera inconstitucional.'
Quid iuris?
Nos termos do citado artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional [nº 28/82, de
15 de Novembro, com sucessivas alterações]:
«1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos
tribunais:
…
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo;
...».
Por seu turno, conforme artigo 72º subsequente do dito diploma:
«1. Podem recorrer para o Tribunal Constitucional:
…
…
2. Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu
a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
…».
Decorre deste normativos conjugados que se trata, no caso, não de uma
fiscalização abstracta de normas, antes que de uma sua fiscalização concreta,
pois que pressuposta a sua consideração num caso submetido a julgamento e
questionando-se, por virtude do recurso, a interpretação realizada ao arrepio do
pretensamente violado normativo constitucional.
No caso presente, sendo certa a menção do recorrente na aludida conclusão 6ª do
requerimento de interposição do recurso para este Tribunal da Relação a uma
violação de diversos normativos da Constituição da República Portuguesa [CRP],
não menos verdade é que em nenhum momento o mesmo indicou qual o sentido da
interpretação das demais normas aludidas (artigos 180º, nº 1; 184º; 132º, nº 2,
alínea h); 188º, nº 1, alínea a); 13º; 14º, todos do Código Penal; 54º do Código
de Processo Penal; 70º, nº 1 e 483º, nº 1, ambos do Código Civil) foi acolhido
na decisão recorrida em infracção aos da lei fundamental.
O que se traduz na inadmissibilidade do recurso interposto, que,
consequentemente, se não admite.
(…)».
5 – O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pugnou pelo
indeferimento da reclamação com base na sua manifesta improcedência.
Cumpre agora julgar.
B – Fundamentação
6 – Como é consabido, para que o Tribunal Constitucional possa tomar
conhecimento de um recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º
1, alínea b), da LTC, é fundamental que o recorrente haja suscitado, durante o
processo e de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade
normativa.
Daí decorre a exigência de que “ao suscitar-se uma questão de
inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade
constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de
uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem
por violador da lei fundamental” – cf. Acórdão n.º 199/88 (publicado no Diário
da República II Série, de 28 de Março de 1989).
Tal exigência é também referida, entre outros, pelo Acórdão nº 178/95 (publicado
nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., pág. 1118 e segs) – que deixa
consignado que 'tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de
forma clara e perceptível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da
República II Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona
apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse
sentido (essa interpretação) em termos que, se este tribunal o vier a julgar
desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por
forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros
destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido
da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei
Fundamental” – e pelo Acórdão n.º 618/98 (disponível em
www.tribunalconstitucional.pt/), onde igualmente se diz que “suscitar a
inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal
perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de
constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que
(...) tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um
segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem
suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte
o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a
norma ou princípio constitucional infringido”.
Com base neste critério, facilmente se alcança que a conclusão de que “a
sentença recorrida violou os comandos dos artºs 180º nº 1, 184º, 132º nº 2 al.
h), 188 nº 1 al. a, 13º e 14º do Código Penal, 54º do Código de Processo Penal e
70º nº 1 e 483º nº1 ambos do Código Civil, sendo que a aplicação destes últimos
preceitos ao caso vertente e a interpretação que deles se faz é afrontadora das
normas dos artºs 2º, 9º, 13º, 32º, 37º e 38º da Constituição da República” não
traduz uma forma idónea de suscitar a constitucionalidade de um critério
normativo.
De facto, considerando o ora Reclamante que uma “determinada” interpretação dos
mencionados preceitos legais é inconstitucional, sempre lhe caberia, logo
perante o Tribunal a quo, precisar o sentido e a dimensão normativa inferida de
tais normas que tinha por desconforme à Lei Fundamental. Trata-se, no fundo, de
identificar a própria norma (critério normativo) que se considera
inconstitucional.
Por outro lado, reconhecendo-se que “o recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade não cuida do acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em
apreço à norma: ao Tribunal Constitucional não compete julgar o acto decisório
recorrido, em si mesmo considerado, envolvendo a ponderação decisiva da
singularidade do caso concreto, ou tão pouco o mesmo, visto como resultado da
conjugação da matéria de facto ao critério normativo utilizado, mas sim a
constitucionalidade mesma desse critério normativo” (cf. Acórdão 74/02,
disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o recurso de constitucionalidade
nunca poderia versar sobre o acto de aplicação do direito, o que potencia o
entendimento de que não constitui forma de suscitação adequada de um problema de
constitucionalidade normativa a referência, sem mais, à interpretação e
aplicação que um tribunal faça de um conjunto de preceitos legais.
Nestes termos, as considerações feitas pelo Reclamante - dizendo que “a sentença
recorrida é insustentável e não pode manter-se, quer por ter aplicado
erradamente o direito aos factos que teve por provados, e dos quais nenhuma
censura resultava poder fazer-se ao comportamento do recorrente, quer por
reflectir uma visão retrógrada, para não dizer corporativa, em relação ao que
num moderno estado de direito se devem considerar direitos e deveres
fundamentais dos cidadãos e do estado, e daqueles ante as autoridades que
corporizam o estado, sendo, por isso, claramente afrontadora da disciplina
estabelecida por várias normas da Constituição: o art. 2º - que impõe ao Estado
Português o dever de garantir a efectivação dos direitos e liberdades
fundamentais e efectiva separação e independência de poderes - o art. 9º- que
prescreve ser tarefa fundamental do Estado garantir os direitos e liberdades
fundamentais e o respeito pelos princípios do estado de direito democrático e
incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas
nacionais (alíneas b) e c); o art. 13º - que, em nome do princípio da igualdade,
proíbe que alguém seja objecto de tratamento privilegiado em razão do estado ou
da condição social; o art. 32º - que estabelece que ao arguido devem ser
asseguradas todas as garantias de defesa; o art. 37º - que fixa o princípio
segundo o qual todos têm o direito de se exprimir e informar e ser informado sem
impedimentos nem discriminações; o art. 38º que prescreve que o Estado tem o
dever de assegurar a liberdade e a independência dos órgãos da comunicação
social” – não são igualmente expressão adequada da suscitação de um problema de
constitucionalidade normativa.
Assim sendo, pode concluir-se, como ajuizou o despacho reclamado, que, apesar de
aludir na conclusão 6ª do requerimento de interposição do recurso para o
Tribunal da Relação à violação de diversos normativos da Constituição da
República Portuguesa [CRP], o certo é que “em nenhum momento o mesmo
[recorrente] indicou qual o sentido da interpretação das demais normas aludidas
(artigos 180º, nº 1; 184º; 132º, nº 2, alínea h); 188º, nº 1, alínea a); 13º;
14º, todos do Código Penal; 54º do Código de Processo Penal; 70º, nº 1 e 483º,
nº 1, ambos do Código Civil), [que foi] acolhido na decisão recorrida [como
estando] em infracção aos da lei fundamental”.
Deste modo, a decisão reclamada não merece censura.
Diga-se, por fim, que, in casu, atentos os fundamentos da não admissão do
recurso, tão pouco haveria de ter lugar ao convite feito nos termos do artigo
75-A, n.º 5, da LTC, porquanto o fundamento da decisão reclamada não reside na
falta das necessárias indicações que devem constar do requerimento de
interposição, mas sim no facto de não se poderem dar por verificados os
requisitos para a interposição do recurso. Nessa lógica, aliás, a ser feito tal
convite, estar-se-ia perante um acto inútil, sancionado nos termos do artigo
137.º do Código de Processo Civil.
C – Decisão
7 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a
presente reclamação.
Custas pelo Reclamante com 20 (vinte) UCs. de taxa de justiça.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2006
Benjamim Rodrigues
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos