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Processo n.º 1021/04
2.ª Secção Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo
78º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, da decisão sumária do relator, de 13 de Janeiro de 2005, que teve o seguinte teor:
«I. Relatório
1.A. intentou acção declarativa de condenação contra B., C. e D., pedindo, a título principal, a condenação destes a restituírem-lhe o locado e os seus pertences, repondo-se a situação de arrendamento, bem como a pagarem-lhe os prejuízos sofridos pelo desapossamento dos seus bens e por força da sua inactividade até à reposição do locado (que à data da interposição da acção somavam Esc. 2 456 000$00), e ainda os danos não patrimoniais estimados em Esc.
500 000$00, e subsidiariamente, a condenação dos demandados a pagar-lhe os prejuízos decorrentes dos bens que lhe retiraram do locado, bem como dos lucros cessantes correspondentes à forçada inactividade por destruição do locado (que à data da interposição da acção somavam o montante de Esc. 1 690 000$00), enquanto esta se mantiver. A acção foi julgada parcialmente procedente pelo 1º juízo cível do Tribunal Judicial de Setúbal, e, consequentemente, condenada a sociedade demandada “a restituir ao Autor, A., o locado identificado nos autos, repondo a situação de arrendamento anteriormente existente, e ainda ambas as RR. a pagarem ao A. a quantia de Esc. 200 000$00 (€ 997,60), a título de indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo-se as RR. do demais peticionado pelo A.”. Desta decisão interpuseram os Réus recurso de apelação, no qual concluíram:
“1º – Os factos considerados provados permitiam ao Meritíssimo Juiz a quo decidir pela improcedência da acção.
2º – O Recorrido havia celebrado em 1979, um contrato de arrendamento urbano para habitação.
(...)
4º – O Recorrido violou reiteradamente o contrato de arrendamento, celebrado em
1979, ao ponto de o locado atingir um estado de total degradação.
5º – O Recorrido não logrou provar que exercia no locado a actividade comercial de reparação de aparelhos eléctricos.
6º – Resultou provado que o imóvel à data da demolição não possuía vidraças na porta principal, nem luz, nem água.
7º – Aliás, provou-se que o locado nem sequer possuía os respectivos contadores.
8º – O locado estava completamente votado ao abandono, numa clara violação do disposto nos art.ºs 1043.º, n.º 1, 1038.º, al.s d) e h), e 1044.º do CC.
9º – A demolição do locado foi efectuada e autorizada nos termos do art.º 89.º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 177/01, de 4 de Junho.
10º – O contrato de arrendamento caducou por perda da coisa locada.
11º – A caducidade ocorre com a verificação do facto que a determina, o que significa que o contrato caducou no dia em que o locado por motivos de saúde pública foi demolido.
12º – É de todo impossível repor um contrato de arrendamento que caducou.
13º – O contrato de arrendamento destinava-se a habitação e não ao exercício de actividade profissional.
14º – O Recorrido não lançou mão dos meios legais ao seu dispor para obstar à demolição.
15º – Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação do direito e violou os dispositivos legais.” Contra-alegando concluiu o Autor:
“1 – Os factos provados obrigavam o M.º Juiz a quo a decidir pela procedência da acção.
2 – O R. havia celebrado em 1979, um contrato de arrendamento urbano para habitação, que ninguém rescindiu.
3 – Os Apelantes não intentaram acção de despejo pois era mais rápido atirar o locado ao chão.
4 – Se todos os senhorios assim fizessem os tribunais não estavam tão atulhados de processos...
5 – A demolição do locado não foi efectuada e autorizada nos termos do art.º
89.º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 177/01, de 4 de Junho, o que os apelantes não provaram.
6 – O contrato de arrendamento não caducou por perda da coisa locada, pois esta foi ostensivamente demolida pelos Apelantes.
7 – É de todo impossível repor um contrato de arrendamento que caducou: o mesmo aconteceria se os Apelantes tivessem assassinado o Apelado!
8 – Felizmente não se lembraram disto: já nem acção haveria!
9 – O Recorrido lançou mão dos meios legais ao seu dispor para obstar à demolição: intentou Embargo de Obra Nova que foi indeferido!
10 – Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida fez uma correcta aplicação do direito e respeitou os dispositivos legais: não merece qualquer censura!” Por acórdão de 10 de Abril de 2003, o Tribunal da Relação de Évora decidiu conceder provimento ao recurso. Consequentemente, revogou a sentença recorrida e julgou a acção improcedente, absolvendo os demandados do pedido. Notificado do teor desse acórdão, veio o autor/apelado requerer a sua aclaração, por entender que o mesmo tinha “passagens obscuras e ambíguas” que “necessitam de cabal esclarecimento”. O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 3 de Junho de 2003, indeferiu o pedido de aclaração por entender que “o apelado não mostra qualquer ambiguidade ou obscuridade no acórdão; o que demonstra é total discordância do entendimento expresso na decisão e nela própria. De resto, da maneira como mostra essa discordância se alcança que compreendem perfeitamente os termos, fundamentos e o dispositivo de decisão”. Inconformado, o autor interpôs recurso de revista, com julgamento ampliado,
“porquanto o douto acórdão ora proferido está em contradição com outros anteriores, nomeadamente o Ac. da Relação do Porto de 26/01/99 que foi confirmado pelo douto acórdão do S.T.J. de 7/7/99 (BMJ 489/311), e também com o douto acórdão da R. Porto de 5/4/83 (Col. Jur. VIII, 2, 250), jurisprudência já anteriormente fixada pelo já referido douto Acórdão do S.T.J. de 7/7/99, que a reconhece como jurisprudência unânime, na esteira do já doutamente decidido pelo Ac. do STJ de 22 de Novembro de 1990 (Rec. 79527, 2ª Secção)”, concluindo assim as suas alegações:
“1 – Os factos provados impõem a procedência da acção, nos termos da decisão da
1ª Instância.
2 – O A. havia celebrado em 1979, um contrato de arrendamento urbano para habitação, que ninguém rescindiu.
3 – Os recorridos não intentaram acção de despejo pois era mais rápido atirar o locado ao chão, o que fizeram!
4 – O contrato de arrendamento não caducou por perda da coisa locada, pois esta foi ostensivamente demolida pelos ora recorridos como ficou provado.
5 – Provada a culpa dos RR., a perda do locado não leva à caducidade do arrendamento.
6 – O entendimento do douto Acórdão recorrido consubstancia um claro abuso de direito.
7 – O douto Acórdão recorrido viola o disposto nos art.ºs 1051.°, n.° 1, e), e n.° 1 do art.º 790.° do CC.
8 – Há pois clara oposição dos doutos Acórdãos referenciados, pelo que se verifica o condicionalismo do art.º 678.°, n.°s 4 e 6, do C PC.
9 – Há que proceder a julgamento ampliado da Revista para uniformização da jurisprudência nos termos do disposto nos art.ºs 732.º-A e B do CPC.” Contra-alegando, concluíram os recorridos:
“1 – Os factos considerados como provados impõem a improcedência total da acção, nos termos da douta decisão ora Recorrida.
2 – O A. havia celebrado em 1979 um Contrato de Arrendamento urbano para habitação.
3 – O A. exerceu no imóvel actividade de reparação de máquinas e aparelhos por período não concretamente apurado.
4 – O rés-do-chão com o n.º --- da Rua ----------------------- encontrava-se em estado de degradação.
5 – Faltavam vidraças na porta principal.
6 – Não possuía abastecimento de água, nem fornecimento de luz.
7 – Nem sequer possuía os respectivos contadores.
8 – O A. não logrou provar (como lhe competia) a culpa dos RR na perda do locado.
9 – O douto Acórdão recorrido não viola quaisquer normativos legais.
10 – Não há oposição do douto Acórdão recorrido com os acórdãos referenciados, uma vez que estes retratam situações e condicionalismos diferentes.
11 – Não deve haver lugar à uniformização da Jurisprudência, em virtude de não se verificarem os pressupostos previstos nos n.ºs 4 e 6 do art.º 678.º do CPC.” Indo os autos com vista ao Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça, foi este de parecer que:
«1 – O fundamento legal que serviu de suporte à interposição (fls. 414) e admissão (fls. 417) do presente recurso de revista é o constante do n.° 4 do artigo 678.° do Código de Processo Civil, o que, a estar correcto, implicaria o seu julgamento sob a forma ampliada, ou seja, com intervenção do plenário das secções cíveis, conforme o disposto nos artigos 732.°-A e 732.°-B, do mesmo Código. Sucede, porém, que o conhecimento do recurso não passa pela referida solenidade, desde logo porque o mesmo nem sequer é admissível.
2 – Com efeito, a admissibilidade do recurso com base naquele fundamento legal - artigo 678.°, n.° 4 - depende, além do mais, da verificação cumulativa de dois requisitos legais, a saber: que o acórdão recorrido esteja em contradição com outro dessa ou de diferente Relação sobre a mesma questão fundamental de direito; que do acórdão recorrido não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal. Ora, na hipótese em apreço, “a priori”, este último requisito não se verifica, uma vez que a impossibilidade de recurso ordinário deriva, não de motivo exterior (estranho) à alçada do Tribunal, mas sim de motivo directamente relacionado com a própria alçada do tribunal recorrido - Tribunal da Relação - €
14.963,94 - quando confrontado com o valor da acção aqui em causa - € 14.744,47
(Esc. 2.956.000$00).
3 – Não se verificando tal requisito, o recurso interposto nas sobreditas circunstâncias é inadmissível sequer como recurso ordinário de revista simples, pelo que dele se não deverá conhecer, sendo certo que o despacho que inadvertidamente o admitiu não vincula este Supremo Tribunal (artigo 687.°, n.°
4, do Código de Processo Civil).» O recorrente foi notificado deste parecer, e respondeu dizendo, entre o mais, que “não invocou apenas o disposto no n.º 4 do art.º 678.º do CPC, mas também o disposto no n.º 6 do mesmo artigo”. Defendeu a admissibilidade do recurso interposto, “nos termos do n.º 4 do art.º 678.º do CPC, porquanto a limitação ali inserta é claramente inconstitucional (pese embora o douto Ac. 100/99 do TC) pois viola o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no n.º 1 do art.º 20.º da CRP”, e, ainda, “nos termos do n.º 6 do art.º 678.º do CPC porquanto a douta decisão em recurso viola jurisprudência uniformiza[da] pelo STJ, de acordo com os doutos acórdão de 22.Nov.90 e 7.7.99, referenciados nos autos”. Por sua vez, os recorridos disseram que “concordam na íntegra com o douto entendimento do Ex.mo Sr. Procurador [Geral] Adjunto”. Por despacho de 28 de Março de 2004, não foi admitido o recurso, nos seguintes termos:
“O recorrente veio interpor recurso invocando o disposto no art.º 678.º, n.º 4, do C. P. Civil, que permite que haja recurso para o S.T.J., quando se verifique a contradição de julgados. No entanto, como bem assinala o M.º P.º no seu parecer, o referido preceito exige outro requisito, para além da referida contradição. É que não haja, em princípio, recurso para o Supremo, por motivo estranho à alçada do tribunal. Ora, no caso presente, só não existe recurso para o S.T.J. pelo facto do valor da causa não exceder a alçada da Relação. Logo não se verificam os requisitos do art.º 678.º. Pelo exposto, não se admite o recurso.” Deste despacho reclamou o recorrente para a conferência, nos precisos termos da sua resposta ao parecer do Ministério Público. Por acórdão de 1 de Julho de
2004, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, em conferência, confirmar o despacho reclamado, com os seguintes fundamentos:
“1. Em primeiro lugar cabe referir que não corresponde à verdade que o recorrente tenha invocado a violação de jurisprudência uniformizada. Como se infere, claramente do requerimento de interposição de recurso de fls. 414. Com efeito, refere aí o n.° 6, mas não indica qualquer jurisprudência uniformizada - o que é diferente do conceito de jurisprudência unânime a que alude. Por outro lado, nas suas alegações – fls. 419 - diz que há a necessidade de uniformizar a jurisprudência. Assim, apenas invocou como razão da revista o n.° 4 do art.º
678.° do C. P. Civil.
2. A pretensão de que esta última norma é inconstitucional não tem o acolhimento do próprio Tribunal Constitucional, como o recorrente reconhece. Nem impede ela que a questão jurídica deixe de vir a ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Sê-lo-á até através dos processos mais importantes, ou seja, aqueles que, por terem alçada, subirão normalmente ao STJ.
3. E como a disciplina jurídica é aqui clara, não existe qualquer ambiguidade que permita, como pretende o recorrente, que se aplique o princípio de que, na dúvida, os recursos devem ser recebidos.”
2.Notificado do teor deste acórdão, o recorrente interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), f) e i), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(Lei do Tribunal Constitucional), “pois entende que o mesmo [o acórdão de 1 de Julho de 2004] ofende preceitos constitucionais, nomeadamente o fixado pelo art.º 20.º, n.º 1, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, e 202.º da Constituição da República Portuguesa (versão da Lei 1/2002), uma vez que a limitação constante do n.º 4 do art.º 678.º do CPC ofende os princípios da igualdade dos cidadãos, da certeza jurídica e do direito à tutela jurisdicional”, sendo que “o recorrente invocou não apenas o disposto no n.º 4 do art.º 678.º do CPC, mas também o disposto no n.º 6 do mesmo artigo.” Os recorridos responderam, defendendo a rejeição do recurso de constitucionalidade. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos
3.O presente recurso foi admitido no tribunal a quo, mas, como dispõe o n.º 3 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, essa decisão não vincula este Tribunal, e, entendendo-se que a questão a decidir é simples, é caso de proferir decisão sumária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A do mesmo diploma.
4. Com efeito, como resulta claramente do respectivo requerimento, o presente recurso vem interposto ao abrigo das alíneas b), f) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional prevê-se um recurso de ilegalidade, dispondo que “[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) f) que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)” – sendo estes fundamentos a violação de lei com valor reforçado (alínea c)), a violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República por norma constante de diploma regional (alínea d)) e a violação do estatuto de uma região autónoma por norma emanada de um órgão de soberania (alínea e)). Ora, pode excluir-se liminarmente a verificação de qualquer ilegalidade com os fundamentos referidos nas alíneas d) e e), posto que não está em causa qualquer norma constante de diploma regional nem a violação do estatuto de uma região autónoma. E também é claro que não se verificou no processo a aplicação de qualquer norma cuja ilegalidade por violação de lei com valor reforçado houvesse sido suscitada. Nem sequer se descortina, aliás, qual poderia ser esta “lei com valor reforçado” no caso concreto – uma vez que, como se sabe, com o sentido técnico específico que esta expressão recebe na Constituição e na Lei do Tribunal Constitucional, ela não inclui o Código de Processo Civil, cuja violação parece ser o que a recorrente invoca (embora se afigure que, independentemente desta qualificação, nunca estaria em causa, mesmo segundo a recorrente, a aplicação de uma norma ilegal por violação deste Código, mas antes uma errada aplicação de normas deste diploma). Não se verificam, pois, os pressupostos para se poder tomar conhecimento dos recursos de ilegalidade interpostos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei do Tribunal Constitucional.
[5.] A alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por sua vez, prevê o recurso de decisões que “recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional”. No caso em apreço, porém, não se vislumbra qualquer recusa de aplicação de lei interna, muito menos com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional (que não se vê qual seja), nem a sua aplicação em desconformidade com o anteriormente decidido por este Tribunal. Assim, também em relação a esta alínea, não estão verificados os pressupostos do recurso para que dele se possa tomar conhecimento. Não pode, pois, tomar-se conhecimento também do referido recurso, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea i), da Lei do Tribunal Constitucional.
[6.] Resta, portanto, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da citada Lei do Tribunal Constitucional – recurso pelo qual o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade das normas constantes do n.º 4 e do n.º 6 do artigo 678.º do Código de Processo Civil. Como se sabe, são requisitos específicos para se poder tomar conhecimento deste tipo de recurso de constitucionalidade que se tenha impugnado durante o processo a constitucionalidade de uma norma, que essa norma tenha sido aplicada na decisão recorrida como ratio decidendi, e que tenham sido esgotados os recursos ordinários dessa decisão. Por sua vez, nos termos do artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo
70º só pode ser interposto “pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.” Ora, em relação à norma do n.º 6 do artigo 678.º do Código de Processo Civil falha, desde logo, o referido requisito da sua aplicação na decisão recorrida como ratio decidendi. Com efeito, pode ler-se no acórdão de 1 de Julho de 2004:
“Em primeiro lugar cabe referir que não corresponde à verdade que o recorrente tenha invocado a violação de jurisprudência uniformizada. Como se infere, claramente do requerimento de interposição de recurso de fls. 414. Com efeito, refere aí o n.º 6 mas não indica qualquer jurisprudência uniformizada – o que é diferente do conceito de jurisprudência unânime a que alude -. Por outro lado, nas suas alegações – fls. 419 – diz que há necessidade de uniformizar a jurisprudência. Assim, apenas invocou como razão da revista o n.º 4 do art.º
678.º do C. P. Civil” (itálico aditado). Daqui resulta que foi apenas esta norma – a do n.º 4 do artigo 678.º do Código de Processo Civil -, que, pela falta da verificação dos seus pressupostos, constituiu a ratio decidendi da decisão, ora recorrida, de não admissão do recurso de revista. Pelo que não pode tomar-se conhecimento do recurso relativamente à norma do n.º 6 do artigo 678.º do Código de Processo Civil.
[7.] Fica, assim, limitado o objecto do presente recurso à análise da conformidade constitucional da norma do n.º 4 do artigo 678.º do Código de Processo Civil. Ora, em relação a esta norma, já o Tribunal Constitucional teve oportunidade de se pronunciar, quer pelo Acórdão n.º 100/99, quer, posteriormente, pelo acórdão 238/2002 (ambos disponíveis em
www.tribunalconstitucional.pt), nos quais decidiu julgar não inconstitucional a referida norma. Pode ler-se no primeiro destes acórdãos:
«(...) Comanda a norma sub iudicio:
“(...)
4 – É sempre admissível recurso, a processar nos termos dos artigos 732.º-A e
732.º-B, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
(...) Note-se que o recurso a que se reporta o transcrito normativo é uma forma de recurso ordinário (cfr. n.º 2 do art.º 676.º do Código de Processo Civil) denominado Julgamento ampliado da revista e visa assegurar a uniformidade da jurisprudência, nele intervindo o plenário das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça. Ao tempo da versão do Código de Processo Civil anterior à redacção emergente dos Decretos-Leis números 329-A/95 e 180/96, o seu art.º 764.º estatuía que era também admissível recurso para o Supremo, funcionando em tribunal pleno, se o tribunal da relação proferisse um acórdão que estivesse em oposição com outro, dessa ou de diferente relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e dele não fosse admitido recurso de revista ou de agravo por motivo estranho à alçada do tribunal. Esse artigo, que surgiu de uma proposta aprovada por maioria pela Comissão encarregue de rever o Código de Processo Civil de 1939 (cfr., sobre o ponto, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil,, Vol. III, 1972,
413 e 414, Eurico Lopes Cardoso, Código de Processo Civil Anotado, 4ª edição
1972, 413 e 414, Antunes Varela, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano
116, 93 e seguintes, e Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, 2ª edição, 288 e 289), pretendeu permitir criar uma forma de se alcançar a emissão, pelo Supremo Tribunal de Justiça, de um «assento», constitutivo de jurisprudência obrigatória, para os casos em que, quer a matéria, quer a natureza do processo, nunca admitiam o recurso para o mais elevado tribunal da ordem dos tribunais judiciais - e, por isso, não seria possível o acesso ao disposto no art.º 763.º – mas em que se assistia à prolação, pela mesma ou por diferente relação, de decisões opostas sobre a mesma questão fundamental de direito. Em consequência, pode dizer-se que a razão de ser do inciso não for admitido recurso de revista ou de agravo por motivo estranho à alçada do tribunal constante do artº 764.º do Código de Processo Civil (redacção anterior à conferida pelos Decretos-Leis números 329-A/95 e 180/96) e do inciso do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal constante do n.º 4 do art.º 678.º da actual redacção daquele corpo de leis, comporta as seguintes situações:
– se determinada acção, pela sua natureza ou matéria, pode, em abstracto, admitir recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça independentemente do valor, sempre será possível, num determinado caso concreto, a obtenção de uma decisão desse Alto Tribunal;
– todavia, os recursos ordinários, em princípio, interligam-se com o valor da causa e, assim, nestes casos, se uma dada acção apresentar um valor inferior ao da alçada da relação (o de Esc. 2.000.000$00 ao tempo da decisão ora sob censura
– cfr. artº 20.º da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, denominada Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais -), porque não é possível o recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça, também não se abrirá a via do recurso para uniformização de jurisprudência (como identicamente se não mostrava possível, no domínio do Código de Processo Civil antes das alterações de 1995/1996, obter uma decisão do Supremo que estivesse em oposição com outra por ele tomada e que, assim, poderia desencadear o recurso para o tribunal pleno). No entanto, se, nesses casos, o valor da acção exceder a alçada da relação, claro é que se torna possível a obtenção de aresto por banda do Supremo Tribunal de Justiça, o qual, se estiver em contradição com outro anteriormente lavrado sobre a mesma questão fundamental de direito, pode abrir a via do julgamento alargado da revista (ou podia abrir a via do recurso para o tribunal pleno na já assinalada versão do Código de Processo Civil);
– para os casos em que a matéria ou a natureza das causas (e já não a forma de processo decorrente directamente do respectivo valor) nunca admita recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça, porque não é possível a obtenção por banda deste de uma decisão e, consequentemente, não se figura que haja oposição entre arestos deste elevado órgão judiciário sobre a mesma questão fundamental de direito, o legislador, ponderando que importava, para esses casos, obviar à subsistência de decisões contraditórias quanto a tal questão tomadas pela mesma ou por diferente relação, que funcionavam, nos aludidos casos, como o órgão judiciário de maior hierarquia, entendeu que se justificava que o mencionado Supremo Tribunal se debruçasse sobre a questão, vindo a tomar uma decisão constitutiva de uniformização de jusrisprudência (ou, no domínio do Código de Processo Civil anterior à redacção de 1995/1996, de jurisprudência obrigatória).
2. Segundo os recorrentes, a norma do n.º 4 do art.º 678.º da vigente versão do Código de Processo Civil, no segmento ora em apreciação, seria feridente da Constituição, pois que ofenderia os princípios que defluem dos seus artigos
13.º, n.º 1, 20.º e 62.º. Começando pela análise da pretensa ofensa do artigo 20.º da Lei Fundamental, torna-se claro que em causa unicamente poderá estar o seu n.º 1, na parte em que nele se estatui que [a] todos é assegurado o acesso ... aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2.1. Na óptica deste Tribunal, não se divisa que o segmento normativo em apreço viole o direito fundamental da tutela jurisdicional efectiva consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. Na verdade, tal segmento, de todo em todo, não impede, minimamente que seja, que os cidadãos exerçam, quer o seu direito de acção, quer o direito ao processo, quer o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, quer o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
3ª edição, 163, sobre aquilo que se inclui no direito de acesso aos tribunais). Questão conexionada ainda com o direito de acesso aos tribunais é a de saber se e em que medida nele se integra o denominado direito a um duplo grau de jurisdição. Não estando aqui em causa matéria de índole penal (sobre a qual este Tribunal, desde há muito, tem defendido que, nos casos das sentenças penais condenatórias, deverá haver direito ao recurso – não por via do direito de acesso aos tribunais, mas sim como o asseguramento das garantias de defesa que o processo criminal deve comportar – cfr., hoje, a redacção consagrada no artigo 32.º, n.º
1, da Constituição, após a Revisão Constitucional operada pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, e, a este propósito, os Acórdãos deste Tribunal números 299/98 e 300/98, ainda inéditos), há que convir que o segmento normativo sub iudicio, de todo o modo, nem sequer ele próprio obstacula ao exercício de um direito à obtenção de uma decisão judicial em segundo grau. E, mesmo para quem defenda que, estando em jogo direitos fundamentais ou análogos (como, verbi gratia, o direito de propriedade privada ou o direito de livre iniciativa económica privada), do nº 1 do artigo 20.º da Constituição deflui um direito de duplo grau de jurisdição, ainda assim a norma em análise não é impeditiva do respectivo exercício, como, aliás, sucedeu no caso dos autos, em que os ora recorrentes puderam censurar a decisão tomada pelo tribunal de 1ª instância.
2.1.2. O Tribunal Constitucional tem, desde sempre, tido uma jurisprudência firme de harmonia com a qual (e ressalvada a matéria tocante às sentenças penais condenatórias, nos termos acima aflorados) o legislador ordinário tem liberdade para alterar as regras sobre a recorribilidade das decisões judiciais, aí se incluindo a consagração, ou não, da existência dos recursos, conquanto, como tem sustentado parte da doutrina (cfr. Armindo Ribeiro Mendes, ob. cit., 101 e 102) não suprima em bloco ou limite de tal sorte o direito de recorrer de modo a, na prática, inviabilizar a totalidade ou grande maioria das impugnações das decisões judiciais, ou, ainda, que proceda a uma intolerável e arbitrária redução do direito ao recurso, e isso tendo em conta a previsão da existência, no Diploma Básico, de tribunais de 1ª instância e de recurso (cfr., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 287/90, in Diário da República, 2ª Série, de 20 de Fevereiro de 1991, 502/96, idem, idem, de 27 de Fevereiro de 1997, 237/97, idem, idem, de 14 de Maio de 1997, e 239/97, idem, idem, de 15 de Maio de 1997; cfr., também, Carlos Lopes do Rego, em Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 43 e seguintes, maxime, 80 e segs.). Na sequência deste posicionamento, há que concluir no vertente caso que o segmento da norma in specie, ao determinar a inadmissibilidade do julgamento alargado da revista quando haja oposição entre dois acórdãos da mesma ou de diferente relação sobre a mesma questão fundamental de direito nos casos em que não possa caber recurso ordinário por motivo de alçada, não é ofensivo do direito (ou da corte de direitos) consagrado(a) no nº 1 do artº 20.º da Constituição.
3. Como se viu, os recorrentes sustentam também que aquele segmento é violador do art.º 13.º da Lei Fundamental. Em casos em tudo idênticos ao tratado nos presentes autos, mas reportado à norma do art.º 764.º do Código de Processo Civil na versão anterior à redacção emergente dos Decretos-Leis números 329-A/95 e 180/96, teve já este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa ocasião de se debruçar, na perspectiva de uma eventual contraditoriedade com o princípio da igualdade. Fê-lo nos seus Acórdãos n.ºs 275/94 (ainda inédito) e 239/97 (já acima citado). Respiga-se, deste último, o seguinte passo, totalmente aplicável à situação de que nos ocupamos:
“(...) A existência de limitações de recorribilidade, designadamente através do estabelecimento de alçadas (de limites de valor até ao qual um determinado tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das acções aos diversos ‘patamares’ de recurso. Na situação aqui em causa, do que se trata, essencialmente, é do funcionamento da regra das alçadas: as acções que nunca chegariam ao Supremo Tribunal, e consequentemente ao pleno, por não disporem de alçada, são subtraídas – ou dito de outra forma, não são abrangidas – pela legitimação especial de recurso contida no artigo 764º. Ora, sendo certo que as alçadas, bem como todos os mecanismos de ‘filtragem’ de recursos, originam desigualdades (partes há que podem recorrer e outras não), estas não se configuram como discriminatórias, já que todas as acções contidas no espaço de determinada alçada são, em matéria de recurso, tratadas da mesma forma. Significa isto que a regra básica de igualdade, traduzida numa exigência de tratamento igual do que é igual e diferente do que é diferente, proibindo, designadamente a chamada ‘discriminação intolerável’ ...., não é afectada pelo específico aspecto do recurso para o pleno dos acórdãos da Relação, questionado pelo recorrente (...)” E, do segundo, convém transcrever o seguinte:-
“(...) Segundo os recorrentes, a norma aqui em causa possibilita a existência de uma diversidade de soluções jurisprudenciais. Mas, quanto a isto, cabe observar que tal diversidade não é um aspecto peculiar decorrente do artigo 764º do C.P.C., mas sim uma característica geral de todo o nosso regime de recursos. Em geral, consoante o valor da causa, nuns casos a decisão pode ser reapreciada, e noutros não pode. Não haverá, porém, violação do princípio da igualdade, se estas diferenças de tratamento tiverem justificação, à luz do critério exposto. E tal justificação existe, quer no regime geral dos recursos, como vimos, quer no caso particular do recurso deste artigo 764º. Pois, também aqui, a norma que condiciona o recurso com fundamento em oposição de julgados trata por igual todas as partes nos processos cujo valor é igual, sendo certo que a distinção por ela estabelecida assenta no valor económico do pedido e não na situação económica do recorrente.(...)” Adite-se que, para além das considerações efectuadas nos dois arestos de que parte se transcreveu, tem justificação bastante e, por isso, se não configura como arbitrária ou irrazoável, uma prescrição tal como a que é levada a efeito no segmento normativo em apreciação, se ponderarmos que, em acções em que se possa levantar questão idêntica à suscitada nos presentes autos e cujo valor permita o recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça, é perfeitamente possível a obtenção de acórdão por parte desse órgão de administração de justiça e que, se porventura vier a estar em oposição com outro, permite, nessa eventualidade, que se lance mão do julgamento ampliado da revista que, assim, irá criar uma uniformidade jurisprudencial. Deste modo se alcançará uma racionalização do sistema judiciário e se evitará que toda e qualquer questão que seja diversamente decidida pelas relações, em casos em que o valor das causas não permite o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, se veja submetida a este, quando é previsível que, numa outra acção, de valor tal que permita o acesso ao mesmo Supremo, este se venha a pronunciar. Não se vá ainda sem dizer que, como se pode ler em Armindo Ribeiro Mendes [ob. cit., 100, nota (1)], '[a] garantia do duplo grau de jurisdição não se acha, assim, consagrada na Declaração Universal de 1948 nem para o processo civil, nem para o processo penal (cfr. art. 11.º)', que, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1976 se estabelece 'a garantia do duplo grau de jurisdição apenas em processo penal, quanto às sentenças condenatórias (art.
14.º, nº 5)' e que na Convenção Europeia dos Direitos do Homem 'não se prevê ainda a garantia do duplo grau de jurisdição (cfr. art. 6.º, nº 1)', a qual tão-só se surpreende no Protocolo nº 7 a tal Convenção, mas unicamente em relação a qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal.» Não se suscitando no presente recurso qualquer questão nova sobre o artigo
678.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, há apenas que reiterar o juízo a que se chegou nos Acórdãos n.ºs 100/99 e 238/2002, e, remetendo para os seus fundamentos, negar provimento ao recurso, na parte em que dele se conhece. III. Decisão Pelos fundamentos expostos, decido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional: a) Não tomar conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo das alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da referida Lei e, no que toca à norma do n.º 6 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, também do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 desse artigo 70.º; b) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, e, consequentemente, negar provimento ao recurso interposto, quanto a esta norma, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da referida Lei; c) Condenar o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 7
(sete) unidades de conta.»
2. Na reclamação apresentada diz-se apenas que se “vem reclamar para a conferência, nos termos do n.º 3 do art. 78.º da LCT, com os fundamentos já expostos na interposição do recurso que se dão por reproduzidos.” A recorrida respondeu defendendo o indeferimento da reclamação. II. Fundamentos
3. Pode aceitar-se que, mesmo quando o reclamante não aduz quaisquer fundamentos adicionais para a reclamação para a conferência prevista no artigo 78.º-A, n.º
1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, atendendo à natureza colegial dos tribunais superiores, deve ser-lhe reconhecida a possibilidade de ver tal reclamação apreciada por uma formação decisória integrando mais do que um juiz, pelo que se não deverá deixar de tomar conhecimento da reclamação (cfr., neste sentido, por exemplo, os Acórdãos n.º
514/2003 e 87/2005, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), para reponderação dos fundamentos da decisão reclamada.
4. Procedendo a essa reponderação, entende-se, porém, que, no caso concreto, pelos fundamentos indicados na decisão sumária reclamada – falta de verificação dos requisitos necessários para se poder tomar conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo das alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da referida Lei do Tribunal Constitucional, e, no que toca à norma do n.º 6 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, também do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 desse artigo 70.º, bem como consideração como “simples” da questão de constitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, já decidida por este Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade –, não infirmados na reclamação apresentada, a presente reclamação deve ser indeferida, confirmando-se a decisão sumária reclamada, de não conhecimento, em parte, dos recursos interpostos, e de não provimento, quanto à norma do n.º 4 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. III. Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se desatender a presente reclamação e confirmar a decisão sumária de não conhecimento, em parte, e não provimento, também em parte, dos recursos de constitucionalidade interpostos, bem como condenar o reclamante em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2005
Paulo Mota Pinto Mário José de Araújo Torres Rui Manuel Moura Ramos