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Processo n.º 936/05
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., notificado da decisão sumária de fls. 729/732, veio deduzir reclamação
para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3 da Lei nº 28/82, de 15 de
Novembro (LTC).
É o seguinte o teor da decisão sumária impugnada:
“[...]
1. A. pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional (requerimento de
fls. 714/722) do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 665/671vº,
que, concedendo parcialmente revista relativamente ao Acórdão do Tribunal da
Relação de Évora de fls. 561/571, condenou o ora recorrente no pagamento da
quantia de € 29. 354,30, à aqui recorrida B..
No referido requerimento de interposição indica o recorrente:
“[...] interpor recurso para o Tribunal Constitucional pois entende que o douto
Acórdão [refere-se à decisão do STJ] ofende preceitos constitucionais,
nomeadamente o fixado pelo artigo 205º, nº1 da Constituição da República
Portuguesa [...], uma vez que a douta decisão proferida viola o disposto na lei
substantiva, nomeadamente [artigos] 473º e 474º do [Código Civil] e Lei 7/2001
de 11 de Maio.
De facto a douta decisão proferida não apreciou devidamente as questões de facto
e de direito existentes nos autos.
Ora vejamos: [...]”
E, seguidamente, fez o recorrente constar deste requerimento – que,
sublinha-se, visa apenas a interposição do recurso de constitucionalidade – um
extenso conjunto de considerações (oito folhas), das quais, aliás, não consta
qualquer referência a normas ou princípios constitucionais, descrevendo,
exaustivamente, a sua particular versão quanto ao entendimento divergente do
Tribunal da Relação de Évora e do STJ relativamente às questões em causa no
processo, considerações estas que, por manifesta inutilidade para o presente
recurso de constitucionalidade, se não transcrevem nesta decisão. Porém,
concluindo o requerimento em referência, consignou o recorrente o seguinte:
“[...]
Assim, todos estes normativos legais foram violados, e expressa e
nomeadamente o artigo 205, nº1, da Constituição da República.
Nos termos do artigo 75º-A da Lei 28/82 se consigna que o presente recurso
é interposto ao abrigo do [...] artigo 70º, nº1 da mesma Lei, alíneas b), f) e
i); e as normas em causa são as referidas da CRP; tendo tais questões sido
suscitadas na motivação do recurso para o Tribunal da Relação e para o STJ,
nomeadamente no pedido de aclaração. [...]”
1.1. Emerge este recurso de uma acção declarativa com processo ordinário
que a aqui recorrida intentou contra o ora recorrente formulando, entre outros
pedidos (que para o presente recurso não apresentam relevância), um pedido de
indemnização, ao qual atribuiu natureza subsidiária, fundado em “enriquecimento
sem causa” e decorrente da cessação da união de facto entre os dois (cfr. fls.
2/11). Esta acção viria a ser julgada parcialmente procedente na primeira
instância (cfr. fls. 425/434 vº). O Tribunal da Relação de Évora, porém,
revogaria tal decisão absolvendo o ora recorrente do pedido (cfr. o já referido
Acórdão de fls. 561/571). Assim se alcançou o recurso (interposto pela aqui
recorrida) de revista para o STJ, cujo desfecho desfavorável ao recorrente foi o
indicado no item 1. desta decisão e que originou o presente recurso.
De toda esta tramitação, a qual sumariamente acabou de se descrever,
importa reter a ausência, isto até ao requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, de qualquer alusão ou discussão, por parte do recorrente,
reportada a normas ou princípios constitucionais [cfr. as peças processuais
indicadas pelo recorrente a fls. 722, respectivamente a fls. 466/479 (alegações
do recurso para o Tribunal da Relação), fls. 639/643 (contra-alegações da
revista para o STJ) e fls. 688/689 (requerimento de aclaração)].
1.2. Tratando-se, como decorre do anterior relato, de uma evidente situação de
ausência dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, importa proferir
decisão sumária, nos termos do artigo 78º-A, nº1 da Lei nº 28/82, de 15 de
Novembro (LTC).
2. Refere o recorrente, como já se indicou, interpor o recurso ao abrigo
das alíneas b), f) e i) do artigo 70º, nº1 da LTC. No caso destas últimas duas
alíneas, a evidência de não se estar perante qualquer “lei com valor reforçado”,
“diploma regional” ou “estatuto de região autónoma” (alínea f), ex vi das
alíneas c), d) e e) do nº1 do artigo 70º da LTC) ou, ainda, perante qualquer
“convenção internacional” (alínea i) da mesma disposição), tal evidência,
dizíamos, dispensa-nos de tecer quaisquer considerações, para além da simples
constatação do absurdo de se pretender fundar um recurso de constitucionalidade
neste caso na invocação destas alíneas.
2.1. No caso da alínea b) do nº1 do artigo 70º da LTC, também indicada
pelo recorrente, embora se não possa descrever como menos evidente a ausência
dos pressupostos do recurso, sempre se dirá que a apreciação da própria decisão
recorrida, como pretende o recorrente, mesmo que efectuada à luz do texto
constitucional, não constitui objecto idóneo de um recurso de
constitucionalidade no nosso sistema de fiscalização (v. J. J. Gomes Canotilho,
Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., Coimbra, 2003, p. 943).
Além disso, o recorrente não suscitou em momento algum do processo – nem sequer
(o que, aliás, já seria inadequado) após a decisão recorrida – uma questão de
inconstitucionalidade de normas, directamente ou por referência a alguma
interpretação normativa, que pudesse legitimar um recurso ao abrigo do disposto
no artigo 70º, nº1, alínea b) da LTC.
3. Nesta conformidade, nos termos do artigo 78º-A, nº1 da LTC, decide-se
não tomar conhecimento do recurso pretendido interpor.
[...]”
2. Na reclamação, para além de requerer a submissão da decisão sumária à
conferência, não discute o recorrente (cfr. fls. 739) os fundamentos que nesta
determinaram o não conhecimento do recurso. Com efeito, limita-se a remeter para
“[…] os fundamentos já expostos na interposição do recurso […]”, sendo que
estes, como resulta da decisão reclamada, já foram devidamente ponderados.
Assim, inexistindo quaisquer novos argumentos a discutir, resta à conferência
confirmar o teor da decisão sumária objecto da presente reclamação.
3. Pelo exposto, indefere-se a reclamação de fls. 739.
Custas pelo recorrente/reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2006
Rui Manuel Moura Ramos
Maria João Antunes
Artur Maurício