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Processo n.º 879/2004
2.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que figuram como recorrentes A. e mulher, e como recorrida a Câmara Municipal de Loures, após a prolação do Acórdão nº 36/2005, os recorrentes vêm agora requerer a aclaração nos seguintes termos:
1 - Como última razão da improcedência da requerida suspensão do decurso do prazo derivada da intervenção de advogado oficioso, o Venerando Tribunal vem relevar que (sic) «.... o apoio judiciário requerido foi indeferido (fls. 296 e
297)».
2 - Porém, o advogado constituído do exponente, que supostamente deveria assegurar o patrocínio do exponente até que fosse nomeado advogado oficioso, não foi notificado da atrás referida decisão de indeferimento do apoio judiciário pedido pelo interessado na modalidade de nomeação e pagamento de honorários a advogado do Estado.
3 - Se o tivesse sido, naturalmente que impugnaria a decisão de não concessão de apoio judiciário na modalidade pretendida, atenta a manifesta improcedência dos motivos que levaram a tal indeferimento por parte da Segurança Social.
4 - Acresce que o exponente requereu que tal impugnação fosse apreciada pelo tribunal onde a causa estava a correr, isto é, o Tribunal Constitucional.
5 - Outrossim, o exponente verifica que o douto acórdão de 25/01/2005, é proferido por um órgão constituído por três Senhores Juizes Conselheiros, do qual faz parte a Senhora Relatora Doutora Maria Fernanda Palma.
6 - Pelo que o exponente foi confrontado com a deliberação de um Colectivo que,
à partida, tinha o voto negativo da Senhora Conselheira Re1atora, atento o despacho anterior por ela proferido sobre esta matéria.
7 - Assim sendo, o douto acórdão enferma de violação de lei atenta a incompatibilidade prevista no artigo 222.º n.º 5 in fine da Constituição da República Portuguesa, com referência ao artigo 122.º n.º 1 al. c) do Código do Processo Civil, maxime o direito que assiste ao exponente de que a sua causa seja examinada por um tribunal independente (artigo 6.º n.º 1 - ab initio, da Convenção para a Protecção dos Direito do Homem e das Liberdades Fundamentais, ratificada pelo Estado Português.
8 - Sendo certo que, salvo o devido respeito por opinião contrária, um dos elementos do tribunal reclamado decidiu sobre questão acerca da qual já se tinha pronunciado.
Pelo exposto, requer ao Venerando Tribunal que, em seu alto critério, se digne proferir despacho de aclaração que entenda por conveniente, considerando as duas questões suscitadas pelo ora exponente.
Cumpre apreciar.
2. Os recorrentes requerem que seja proferido um “despacho de aclaração”, suscitando “duas questões” que entendem deverem ser aclaradas. A primeira questão reporta-se à alegada falta de notificação do despacho da Segurança Social que indeferiu o pedido de apoio judiciário formulado. Cabe sublinhar que os recorrentes não identificam, quanto a esta matéria, uma qualquer obscuridade ou falta de clareza do Acórdão aclarando. Na verdade, apenas afirmam que não foram notificados do despacho da Segurança Social. Ora, nada há a apreciar pelo Tribunal Constitucional quanto a tal questão. Os recorrentes poderiam reagir na circunstância por eles descrita utilizando os mecanismos processuais inerentes. Solicitar ao Tribunal Constitucional que profira “despacho de aclaração” sobre a situação descrita não tem qualquer fundamento e não teria qualquer utilidade no caso. De resto, não compete ao Tribunal Constitucional emitir “aclarações” sobre os factos que os recorrentes entendem descrever. Improcede, portanto, manifestamente, o requerido quanto a este aspecto.
3. Os recorrentes afirmam, por outro lado, que a Relatora não podia subscrever o Acórdão aclarando, já que proferiu o Despacho sobre cuja reclamação recaiu aquele Acórdão. Invocam, para tanto, os artigos 222º, nº 5, da Constituição, e
122º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Mais uma vez, nada há a aclarar, já que os recorrentes não identificam qualquer obscuridade ou falta de clareza do Acórdão aclarando. Com efeito, os recorrentes consideram que a Relatora, por ter proferido o Despacho que foi confirmado pelo Acórdão aclarando, não podia subscrever este Acórdão. Mas apreenderam o conteúdo do Acórdão. Essencialmente, os recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre o decidido. No entanto, não compete ao Tribunal Constitucional emitir “pareceres” sobre as suas decisões. Não obstante, não se deixará de sublinhar que a perspectiva sustentada manifesta uma flagrante deturpação das regras de composição do tribunal. Com efeito, o mecanismo da reclamação para a conferência de um despacho proferido pelo relator não pressupõe que o relator não intervenha na composição colectiva, já que é a esta formação que cabe decidir a questão, naturalmente com a participação do relator. Situações diversas são as referidas nos preceitos invocados pelos recorrentes, nas quais se proíbe a participação do juiz que tenha decidido a causa, precisamente para impedir que um juiz que num momento anterior à decisão se pronunciou sobre a causa intervenha na decisão. Não é o caso dos autos, já que, como se disse, a competência para a decisão é da composição colectiva, na qual intervém o Relator. A possibilidade de decisão por via do despacho visa essencialmente objectivos de economia e de celeridade processuais. Improcede, portanto, o requerido.
4. Por último, referir-se-á que o carácter insólito do presente requerimento apenas não fundamenta uma condenação por litigância de má fé, por tal poder ser imputado a uma estratégia processual pouco reflectida mas não censurável.
5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional indefere o pedido de aclaração formulado.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 9 de Março de 2005
Maria Fernanda Palma Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos