Imprimir acórdão
Processo n.º 523/2005
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária de fls. 301 e ss.
O recorrente apresentou o seguinte requerimento:
A., recorrente nos autos supra identificados, vem requerer a aclaração do douto
despacho que decidiu não conhecer do objecto do recurso, porquanto:
1°
O arguido interpôs recursos para a Relação de Coimbra, onde questionou a
constitucionalidade de uma dimensão normativa de forma não subordinada ao
recurso quanto à matéria de facto.
2°
Havia já sido dado por provado pela douta sentença de 1ª instância, que o
arguido é motorista e que para desempenhar normalmente a sua actividade
profissional precisa de conduzir.
3º
A formulação em I) das conclusões de recurso: «(...) aplicada por um período
tal, que conduza em termos práticos à perda do emprego (...)», como é bom de
ver, visava permitir e permite, a análise da questão de direito, mesmo em caso
de decaimento do recurso quanto à matéria de facto, interposto para a Relação de
Coimbra.
4º
Não é claro, o sentido com o douto despacho interpretou as expressões supra
sublinhadas.
Nestes termos, requer V.Excia. se digne, esclarecer o supra referido.
Foi proferido o Acórdão nº 519/2005 que indeferiu a aclaração.
Apresenta agora o recorrente o seguinte requerimento:
A., recorrente nos autos supra identificados, vem arguir a nulidade do douto
despacho que decidiu não conhecer do objecto do recurso, porquanto:
1°
O arguido interpôs recursos para a Relação de Coimbra, onde questionou a
constitucionalidade de uma dimensão normativa de forma não subordinada ao
recurso quanto à matéria de facto.
2º
Havia já sido dado por provado pela douta sentença de 1ª instância, que o
arguido é motorista e que para desempenhar normalmente a sua actividade
profissional precisa de conduzir.
3°
A formulação em I) das conclusões de recurso: «(...) aplicada por um período
tal, que conduza em termos práticos à perda do emprego (...)», como é bom de
ver, visava permitir e permite, a análise da questão de direito, mesmo em caso
de decaimento do recurso quanto à matéria de facto, interposto para a Relação de
Coimbra.
4º
Não se pronunciou o douto despacho nem posterior acórdão que indeferiu aclaração
daquele, quanto às questões levantadas pelas expressões supra sublinhadas.
Nestes termos requer V.Excia. se digne, suprir a referida nulidade, nos termos
reclamados.
O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:
1 - O pedido deduzido é ostensivamente infundado - limitando-se, aliás, o
recorrente a insistir nos mesmos argumentos, apesar de já rejeitados por decisão
definitiva, o que constitui uso anormal do processo, susceptível de justificar
a utilização dos mecanismos legalmente previstos para obstar a tal actuação
processual.
2 - Como é óbvio, o acórdão ora reclamado dirimiu inteiramente as questões que
lhe cumpria conhecer, pelo que não está afectado obviamente por qualquer
“nutilidade”.
Cumpre apreciar.
2. O requerimento de aclaração apresentado pelo recorrente é igual ao
requerimento de arguição de nulidade que agora apresenta.
No Acórdão nº 519/2005 transcreveu‑se o ponto nº 4 da Decisão Sumária, tendo o
Tribunal Constitucional concluído que o mesmo era particularmente claro quanto à
relevância no contexto da questão suscitada do “efeito prático” da perda do
emprego decorrente da duração da sanção de inibição de condução.
É, pois, manifesto que na Decisão Sumária, assim como no Acórdão nº 519/2005,
foram apreciadas todas as questões que cumpria apreciar nomeadamente a
verificação dos pressupostos processuais do recurso interposto, tais como a
suscitação durante o processo da questão que se pretende ver apreciada e a
impugnação perante o tribunal a quo da norma que constitui ratio decidendi da
decisão recorrida.
A dificuldade que o recorrente manifesta na compreensão do sentido das decisões
proferidas é absolutamente inaceitável, uma vez que no recurso de
constitucionalidade as partes são representadas por advogados.
Não se conclui, porém, que o requerimento de fls. 320 consubstancia um caso de
litigância de má fé, dado, por ora, se imputar a um deficiente entendimento dos
mecanismos da fiscalização concreta da constitucionalidade.
3. Em face do exposto, indefere‑se a arguida nulidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 9 de Novembro de 2005
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos