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Processo n.º 36/01
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional,
1. Em 28 de Novembro de 2005, proferiu o relator o seguinte
despacho:
“A., notificado do Acórdão n.º 512/2005, que indeferiu quer reclamação para
a conferência de despacho do primitivo Relator, que determinara a sua
notificação para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o
recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal
Constitucional e 33.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do
artigo 69.º daquela Lei), quer pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de
Justiça das Comunidades Europeias, apresentou a reclamação de fls. 110, em que
afirma «arguir a nulidade» do referido Acórdão n.º 512/2005 por o mesmo padecer
dos vícios de omissão de pronúncia e de excesso de pronúncia, mas sem
substanciar essas arguições, pois se limita a remeter para reclamação deduzida
contra outro Acórdão deste Tribunal – o Acórdão n.º 509/2005, proferido no
processo n.º 642/01.
Acontece que o Acórdão n.º 509/2005 tem objecto diverso do Acórdão n.º
512/2005, nele se questionando a necessidade de notificação ao reclamante de
documentos recebidos da Ordem dos Advogados, sendo exclusivamente a propósito
desta questão que na correspondente reclamação se argúi o vício de excesso de
pronúncia. Por outro lado, o vício de omissão de pronúncia é manifestamente
improcedente, dado que no Acórdão n.º 512/2005, na parte ora em causa, o
Tribunal conheceu da única questão colocada: a não exigência de constituição de
mandatário, por força da pretensa inconstitucionalidade quer das normas que
estabelecem uma genérica obrigação de patrocínio judiciário, quer das que
reservam o exercício da advocacia a advogados com inscrição em vigor na
Ordem dos Advogados.
Como é sabido, carece de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos
processuais em curso a suscitação de incidentes legalmente não previstos ou
anómalos, como tais se reputando os que, apresentando‑se formalmente como
pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões judiciais ou arguição de suas
pretensas nulidades, substancialmente como tal não possam ser, de todo,
considerados, como acontece com a reclamação de fls. 110.
Cumpre, assim, considerar que o Acórdão n.º 512/2005, com notificação feita
por carta registada expedida em 10 de Outubro de 2005, tida por efectivada no
subsequente dia 13, se considera transitado em julgado em 24 de Outubro de 2005
(2.ª‑feira), pelo que o prazo de 10 dias para o recorrente constituir mandatário
expirou em 2 de Novembro de 2005.
Não tendo o recorrente constituído advogado no prazo cominado, julga‑se
extinto o presente recurso (artigo 78.º‑A, n.º 1, da Lei do Tribunal
Constitucional).”
Notificado deste despacho, o recorrente veio apresentar o
requerimento de fls. 134, epigrafado de “reclamação para a conferência” contra o
referido despacho, mas que termina com a formulação de pedido de “suspensão da
instância no presente processo, até à decisão final do Processo n.º 213/2002 do
Tribunal Administrativo do Porto”.
2. Sendo manifesto que, com a “reclamação” acabada de referir, o
recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da
faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e
720.º do Código de Processo Civil.
O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente
transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o
presente recurso) a cujo cumprimento a parte procura obstar através da
suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá
prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da
decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se
procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras
abusivas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida
e se eventualmente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então
aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de
Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela modificação da decisão
(tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revisão de decisões
transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do
relator que julgou extinto o recurso tivesse transitado em julgado (cf. Carlos
Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil,
vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).
3. Em face do exposto, determina‑se que:
a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls.
103‑104, 110‑114, 130‑131 e 134 destes autos e do presente acórdão e contado o
processo, se remetam de imediato os autos ao Supremo Tribunal de Justiça;
b) só seja aberta conclusão no traslado para apreciação do
requerimento de fls. 134 e de outros requerimentos que o recorrente venha a
apresentar depois de pagas as custas em dívida.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos