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Proc. nº 255/95
2ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional :
I
A., notificada do Acórdão nº 34/97 (fls.173/190), decidindo não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por ela interposto, veio, invocando o artigo 669º do Código de Processo Civil (refere-se à redacção do Código anterior aos DLs nºs 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96 de 25 de Setembro, adiante designado CPC), solicitar o esclarecimento de obscuridades e ambiguidades existentes em tal decisão.
Funda tal pedido nas seguintes razões :
'Em caso de dúvida a lei e a constituição exigem que o Tribunal esclareça, e não desfeita a dúvida, proteja os direitos individuais em crise, nisso consistindo administrar a justiça em nome do povo - artº 205º da CRP.
(...)
Assim como é uma perfeita tautologia dizer-se que 'terá havido remissão para os argumentos, e não aplicação do Assento', porque se está a repetir o que é duvidoso, e não é claro, ou seja, se o Assento foi ou não aplicado.
(...)
E, deste modo, não entende a recorrente como do discurso dubitativo e condicional, 'Parece razoável' e 'terá...'; de uma tautologia repetitiva de dúvidas, de uma completa ambiguidade que não permite descobrir um sentido ou iter apreciativo, uma lógica argumentativa e muito menos o pretendido silogismo jurídico, arrancou logo o douto Acórdão deste Alto Tribunal, directamente, para concluir 'não tomar conhecimento do recurso'.'
Notificado o recorrido, nada disse. Cumpre, assim,
decidir.
II
Destina-se o presente incidente ao esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades da decisão. Esta é obscura 'quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível' e é ambígua 'quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes' (Alberto dos Reis, «Código do Processo Civil anotado», vol. V reimpressão Coimbra 1981, p.151).
Ora, o Acórdão em causa é claro e inequívoco no seu sentido: considera que a decisão do Supremo Tribunal aderiu à argumentação do Assento, não se limitando a aplicá-lo, em função da sua 'força obrigatória geral', pelo que não ocorreu aplicação do artigo 2º do Código Civil. Daí que (por não ter sido aplicada a norma arguida de inconstitucional) não se tenha tomado conhecimento do recurso.
Porém, este Tribunal, para alcançar tal conclusão não deixou de frisar que a decisão recorrida se situa numa espécie de 'zona cinzenta' onde se podem suscitar dúvidas quanto à existência de uma aplicação do Assento como norma ou não. Não obstante, ultrapassou o Tribunal essa possível dúvida optando por entender a decisão do Supremo Tribunal de Justiça como representando apenas uma adesão à posição consagrada no Assento, isto por considerar que este último
'resumiu a discussão anterior, vindo a reafirmar a orientação claramente dominante na doutrina e na jurisprudência, de modo que a remissão para ele dispensaria qualquer outro argumento'.
Torna-se, pois, claro o sentido e pressupostos da decisão em termos que dispensam qualquer esclarecimento adicional.
Não obstante, sempre se dirá que uma opção no sentido de considerar a decisão recorrida como consubstanciadora de uma aplicação automática do Assento (lida como manifestação de 'força obrigatória geral' deste), apresentaria uma muito reduzida relevância substancial. Com efeito, tudo se resolveria [tomando por base o entendimento deste Tribunal expresso, entre outros, no Acórdão nº 810/93 (DR - II de 2/3/94)] com uma nova decisão em que o Supremo Tribunal se limitasse a dizer que aderia aos fundamentos do Assento nº
14/94. A decisão do Tribunal Constitucional estaria, nesta hipótese, bem próxima de uma moot question que, para além de arrastar o processo por mais tempo, nada de relevante acrescentaria.
III
Pelo exposto, indefere-se o requerido esclarecimento, fixando-se em 5 unidades de conta a taxa de justiça. Lisboa, 9 de Abril de 1997 José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa