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Processo n.º 65/06
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional,
1. A. reclama para o Tribunal Constitucional, nos termos do
artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e
alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o
despacho do Vice‑Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de Outubro
de 2005, que não admitiu recurso de constitucionalidade por ela interposto
contra o despacho do Presidente do mesmo Tribunal, de 14 de Abril de 2005, que
indeferira reclamação contra não admissão, por extemporaneidade, de recurso de
agravo da decisão que julgara improcedente providência cautelar de suspensão de
despedimento individual.
Notificada deste último despacho por carta registada expedida em
15 de Abril de 2005, a reclamante remeteu por fax, expedido às 23h16 de 3 de
Maio de 2005, dois requerimentos: no primeiro, limitava-se a afirmar que vinha
interpor recurso do dito despacho para o Tribunal Constitucional, que para tal
tinha legitimidade e que estava em tempo, “ainda que nas especiais condições de
tempestividade permitidas pelo artigo 145.º do Código de Processo Civil”; no
segundo, requeria dispensa de pagamento ou redução da multa devida por
apresentação tardia do primeiro requerimento. Em 11 de Maio de 2005 deram
entrada no Tribunal da Relação de Lisboa os originais desses requerimentos.
Esse pedido de dispensa ou redução foi indeferido por despacho de
11 de Julho de 2005, a que se seguiu a liquidação da multa e notificação da
reclamante, por carta registada expedida em 12 de Julho de 2005, para proceder
ao seu pagamento, com envio das respectivas guias.
A reclamante remeteu, por fax expedido às 23h25 de 26 de Julho de
2005, dois requerimentos: no primeiro, reclamava da liquidação da multa
efectuada; no segundo, requeria dispensa de pagamento ou redução da multa
devida por apresentação tardia do primeiro requerimento.
Por despacho de 27 de Setembro de 2005, foi decidido não conhecer
do “requerimento‑reclamação” enviado por telecópia em 26 de Julho de 2005, por
falta de remessa do respectivo original no prazo de dez dias, conforme determina
o artigo 4.º, n.º 3, do Decreto‑Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro. Esse
despacho foi notificado à reclamante por carta registada expedida em 28 de
Setembro de 2005, e contra ele não foi deduzida qualquer reclamação ou
impugnação.
Por despacho de 19 de Outubro de 2005 foi decidido não admitir o
recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com a seguinte fundamentação:
“Considerando que:
– A reclamante interpôs recurso do despacho que desatendeu a reclamação, no
3.º dia útil posterior ao termo final do respectivo prazo;
– Foi‑lhe indeferido o pedido de dispensa ou redução do pagamento da multa a
que alude o n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil;
– Notificada para efectuar o pagamento das respectivas guias, veio arguir a
nulidade destas, em requerimento que, por ter sido expedido por telecópia, sem
a oportuna apresentação do original, não foi considerado;
Mostra‑se extinto, por extemporaneidade, o direito ao recurso, pelo que,
tendo em atenção o disposto nos artigos 75.º, n.º 1, e 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei
n.º 28/82, de 15 de Novembro, não se admite o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional.”
É contra este despacho que vem deduzida a presente reclamação,
aduzindo a reclamante:
“1.º – De acordo com o exposto no artigo 75.º‑A da Lei do Tribunal
Constitucional o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe‑se por meio de
requerimento,
2.º – o que significa que as respectivas alegações são apresentadas após o
seu deferimento;
3.º – não se tratando assim de um recurso dito motivado, em que as alegações
seguem no mesmo requerimento;
4.º – posto o que não deve (e não pode) a autora e ora recorrente apresentar
as suas alegações no próprio e de seguida ao requerimento de recurso para o
Tribunal Constitucional;
5.º – assim, nada lhe cabia alegar ao momento do requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
6.º – Porém, e ao abrigo do disposto no artigo 75.º, n.º 5, da supra citada
Lei, o Juiz deverá convidar o requerente a prestar tais indicações no prazo de
cinco dias.
7.º – Não tendo sido a autora e reclamante notificada para aperfeiçoar o seu
requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, conforme impõe tal
disposição legal,
8.º – Mas somente da sua não admissão ao abrigo do disposto no artigo 76.º,
n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional;
9.º – norma esta que estatui a atendibilidade ao suprimento previsto no n.º 5
do artigo 75.º‑A;
10.º – só devendo e podendo o requerimento de recurso para o Tribunal
Constitucional ser indeferido «(...) quando não satisfaça os requisitos do
artigo 75.º‑A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5 (...)»;
11.º – assim, o douto despacho ora reclamado viola directamente o estatuído
no artigo 76.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15
de Novembro);
12.º – sendo por conseguinte ilegal.
Pelo que em conclusão:
A. tendo uma das partes interposto requerimento de recurso para o Tribunal
Constitucional, conforme estatui o n.º 1 do artigo 75.º‑A da Lei n.º 28/82, de
15 de Novembro, não cabe à parte alegar no mesmo requerimento;
B. devendo ela apresentar tais alegações após a admissão de tal requerimento
de recurso;
C. assim, o douto despacho impõe uma obrigação à autora e ora reclamante
arbitrariamente, sem qualquer fundamento legal, indo pelo contrário contra o
disposto no n.º 1 do supra citado artigo;
D. mais, não admite o mesmo requerimento de recurso para o Tribunal
Constitucional com base no disposto no n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de
15 de Novembro, quando o mesmo estatui que tal requerimento só pode ser
indeferido «(...) quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º‑A, mesmo
após o suprimento previsto no seu n.º 5 (...)»;
E. disposição essa que não foi respeitada pelo douto despacho reclamado,
visto que o mesmo se limita a indeferir o dito requerimento de recurso, sem
primeiro ter convidado a autora e reclamante a suprir e/ou aperfeiçoar o
requerimento de recurso em questão.
F. Assim, é o douto despacho em causa ilegal por violação do estatuído no
artigo 75.º‑A, n.ºs 1 e 5, e no disposto no n.º 2 do artigo 76.º, ambos da Lei
n.º 28/82, de 15 de Novembro.”
No Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público
emitiu o seguinte parecer:
“A presente reclamação – de, aliás, difícil inteligibilidade – é
manifestamente infundada: na realidade, a ratio determinante da rejeição do
recurso de constitucionalidade que se pretendeu interpor não foi a falta de
apresentação de alegações (?) nem a existência de deficiências formais do
requerimento, mas apenas a respectiva intempestividade, decorrente do não
pagamento da multa devida, nos termos do artigo 145.º, n.º 6, do Código de
Processo Civil (e sendo óbvio que o despacho que impôs tal condição à prática do
acto transitou em julgado, atenta a rejeição da subsequente arguição de
nulidade).
Por outro lado – e como é evidente – não se mostra suscitada qualquer questão
de inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrar o objecto daquele
recurso, cujos pressupostos manifestamente se não verificam.”
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
2. Tendo a reclamante apresentado o requerimento de interposição
de recurso para o Tribunal Constitucional no terceiro dia útil posterior ao
termo do prazo legal, a validade desse acto dependia do pagamento da multa
devida, pagamento a que a reclamante não procedeu, após ver sucessivamente
indeferido pedido de dispensa do pagamento ou redução da multa e rejeitada
reclamação contra a liquidação da multa.
Neste contexto, nenhuma censura merece o despacho ora reclamado,
que não admitiu o recurso de constitucionalidade por extemporaneidade na sua
interposição, o que constitui um dos fundamentos de não admissão do recurso
expressamente previstos no n.º 2 do artigo 76.º da LTC (“O requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido ...
quando o recurso haja sido interposto fora do prazo”).
O despacho ora reclamado não se fundou em pretensa exigência de o
requerimento de interposição de recurso integrar a respectiva motivação ou na
falta das menções elencadas no artigo 75.º‑A da LTC, pelo que são descabidas as
considerações a esse respeito desenvolvidas pela reclamante.
3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente
reclamação, confirmando o despacho reclamado.
Custas pela reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos