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Proc. nº 589/96-A
2ª Secção Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO
1. Pelo Acórdão nº 1201/96, de 21 de Novembro, este Tribunal decidiu indeferir a reclamação que A. havia deduzido contra a não admissão de recurso, para o Tribunal Constitucional, no Tribunal de Relação de Lisboa.
Notificado da decisão, o reclamante pediu a sua aclaração.
No Acórdão nº 85/97, tirado em 5 de Fevereiro, foi aquele pedido indeferido, aproveitando-se para se rectificar um erro de escrita constante do anterior Acórdão nº 1201/96. Entendeu-se, então, que o reclamante apenas pretendia protestar contra o indeferimento da reclamação e contra o quantitativo da sua condenação em custas, o que não constituía fundamento para aclaração, dado não existir qualquer obscuridade ou ambiguidade do primitivo aresto.
2. Veio então o reclamante requerer a aclaração do Acórdão nº 85/97, «pois ainda criou maior ambiguidade e obscuridade que o anterior».
Porque, admitindo-se que sucessivos pedidos de aclaração de acórdãos que indeferem anteriores pedidos da mesma natureza - que não são, pois, acórdãos aclaratórios - impedissem o trânsito em julgado das decisões jurisdicionais, seria possível eternizar qualquer processo e, desse modo, paralisar a acção da justiça, e face à atitude processual do recorrente, pretendendo embaraçar a marcha do processo, obstando à sua remessa ao tribunal a quo, e conforme o estabelecido no artigo 720º do Código de Processo Civil, decidiu este Tribunal, pelo Acórdão nº 170/97, mandar processar em separado aquele incidente, extraindo-se traslado de todas as peças do processo e determinar a baixa imediata dos autos ao Tribunal de Relação de Lisboa.
Cumpre, agora, nos presentes autos de traslado, conhecer da suscitada reclamação do acórdão aclaratório.
II - FUNDAMENTOS
3. Aquele pedido de aclaração mais não é do que um 'protesto' do reclamante contra a medida da sua condenação em custas. Como se pode ler na referida 'reclamação': Por isso, requer a aclaração sobre a obscuridade e ambiguidade que existe na arbitrária e agressiva aplicação de UCs, que ocorre neste processo de aclaração, pois um esclarecimento, bem vistas as coisas, até nem devia ser penalizado, maxime quando até conduziu à rectificação do Acórdão aclaratório, além de que, na hipótese de o pedido de aclaração equivaler a um protesto, também este não devia ser penalizado, pois o protesto é salutar, é um grito de indignação e de revolta contra a injustiça que se vive a nível dos Tribunais. Trata-se de UCs loucas.
A mesma obscuridade existe quanto à duplicação de UCs/custas nos dois Tribunais - 1º no TR Lx. e depois no TC-, dizendo concretamente se há ou não aplicação ambígua do artº 84º/3/ da Lei 28/82 de 15 de Novembro.
4. Ora, nenhuma obscuridade ou ambiguidade há no acórdão reclamado, quando este determina a medida de UCs aplicável ao reclamante. Se entende o mesmo que tal medida é excessiva, ou se discorda da sua condenação em custas, tal não constitui nulidade do acórdão, nem o mesmo necessita de qualquer rectificação ou esclarecimento. Da mesma forma, não é o pedido de aclaração meio idóneo para protestar contra o acórdão visado, ou discordar da decisão dele constante.
III - DECISÃO
5. Nestes termos, decide-se indeferir o presente requerimento.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Lisboa, 21 de Maio de 1997 Luís Nunes de Almeida Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia José Manuel Cardoso da Costa