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Proc. nº 209/97
2ª Secção Rel.: Cons. Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida B., lavrou o relator exposição prévia do seguinte teor, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
O recurso da constitucionalidade previsto na alínea b) do artigo
70º da LTC pressupõe que a parte haja suscitado durante o processo uma questão de inconstitucionalidade normativa. E este Tribunal tem especificado, numa jurisprudência constante e uniforme, que só se pode considerar como suscitada durante o processo uma tal questão, quando de modo a que o tribunal a quo a devesse apreciar, sob pena de omissão de pronúncia.
Ora, no caso dos autos, o recorrente não suscitou perante o STJ a inconstitucionalidade da norma constante da 2ª parte da alínea e) do artigo
1096º do C. P. Civil, com a interpretação que lhe foi dada, uma vez que na conclusão 25ª das suas alegações - citada no requerimento de interposição do recurso - apenas afirma que 'o acordão recorrido fez uma interpretação errada' daquela disposição, assim recorrendo em «violação d lei substantiva».
Não se verificando, portanto, um pressuposto do recurso de constitucionalidade, entendo que dele se não pode tomar conhecimento.
Não tendo havido qualquer resposta a esta exposição, nem por parte do recorrente, nem por parte da recorrida, decide-se, pelos motivos dela constantes, não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 19 de Junho de 1997 Luís Nunes de Almeida Bravo Serra José de Sousa e Brito Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca José Manuel Cardoso da Costa