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Processo n.º 103/05
3.ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
Em 15 de Fevereiro de 2005, o relator do processo proferiu a seguinte decisão sumária de não conhecimento de recurso:
“[...] 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a ora recorrente, A., deduziu, na 9ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, embargos de terceiro, os quais, por decisão de 9 de Julho de 2003, não foram recebidos, uma vez que “à completa míngua de factos assentes é manifesto que a pretensão do Embargante não tem fundamento”.
2. Inconformada, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, a concluir, que “tal decisão violou os Arts. 13, 18 e 20 da Constituição da República Portuguesa” e que “foi assim limitado o direito, e defesa ofendendo-se o Art. 20 da Constituição da República – ao recusar os embargos – os que por documento provam ser terceiros, e que não interveio” (sic). O Tribunal da Relação, por acórdão de 26 de Outubro de 2004, julgou o agravo não provido e confirmou a decisão recorrida.
3. Veio, então a recorrente aos autos pedir a aclaração do acórdão, a qual foi desatendida, sendo a mesma condenada, por “protelamento injustificado dos efeitos processuais”, em multa correspondente a duas unidades de conta.
4. Notificada desta decisão, pretende a recorrente recorrer para o Tribunal Constitucional, através do seguinte requerimento: “[...], não se conformando com o aliás Douto Acórdão, dele pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso é de agravo e tem efeito suspensivo.” Notificada do despacho proferido no Tribunal da Relação de Lisboa para dar cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, veio dizer o seguinte: “[...], vem mui respeitosamente indicar as normas violadas, que são as dos Arts. 13 a 18 peças onde foram levantadas questões de constitucionalidade. Referentes às alegações e pedido de aclaração.
5. Um tal recurso foi admitido. II – Fundamentação.
6. Entende-se que este recurso não deveria ter sido admitido. Tendo-o sido, cumpre, porém, decidir se dele se pode conhecer, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. art. 76º, n.º 3 da LTC). Ora, no caso dos autos, é manifesto que nem o requerimento de interposição de recurso, nem a resposta ao convite a que se refere o n.º 5 do artigo 75º-A da LTC, contêm, sequer, os requisitos exigidos pela Lei do Tribunal Constitucional
(LTC), o que, se tal convite tivesse sido efectuado neste Tribunal, conduziria, de imediato, ao julgamento do recurso como deserto (n.º 7 do citado artigo
75º-A). Em qualquer caso, porém, é por demais evidente, desde logo, que o recorrente não identificou, no requerimento de interposição do recurso, qualquer questão de constitucionalidade normativa que possa ser submetida ao Tribunal Constitucional, limitando-se, apenas, a manifestar a pretensão de recorrer do
“aliás douto acórdão”. Ora, é jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada que, não estando em causa uma dimensão normativa do preceito legal aplicado na decisão, mas sim a própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da Lei n.º 28/82, e assim tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões. Mas, além disso, admitindo que o recurso de constitucionalidade é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC – única plausivelmente invocável - verifica-se, compulsados os autos, que o recorrente nunca formulou, antes de proferida a decisão recorrida, como exige o n.º 2 do artigo 72º da LTC, qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada a qualquer preceito aplicado naquela decisão. Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, inteiramente inúteis no presente contexto, torna-se evidente que não pode conhecer-se do recurso que a recorrente pretendeu interpor, por manifesta falta dos seus pressupostos legais de admissibilidade, nomeadamente por não ter a recorrente identificado, no requerimento de interposição do recurso, qualquer questão de constitucionalidade normativa que possa ser submetida ao Tribunal Constitucional, nem ter suscitado, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade normativa que por este Tribunal pudesse ser apreciada em recurso. [...]”
7. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou um requerimento em que se limita a afirmar que “vem reclamar para a conferência, a[ ]fim de ser pronunciado o acórdão”.
II - Fundamentação.
8. – Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (veja-se, por exemplo, o acórdão n.º 293/2001, disponível na página Internet do Tribunal Constitucional, no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), a reclamação prevista no artigo 78º-A n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional carece de ser fundamentada, sendo necessário que a reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
No presente caso, a reclamante limita-se a afirmar que “vem reclamar para a conferência, a[ ]fim de ser pronunciado o acórdão”.
Ora, assim sendo, é manifesto que a reclamação não contém quaisquer razões de discordância relativamente à decisão reclamada, pelo que nada mais resta do que confirmar o decidido.
III - Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada de não conhecimento do recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Lisboa, 7 de Março de 2005
Gil Galvão Bravo Serra Artur Maurício