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Processo nº 303/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (Secção Criminal), em que figuram como recorrente A., e como recorrido o Ministério Público, tendo por objecto a norma do artigo 127º do Código de Processo Penal, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 246 e seguintes, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, a que o recorrente não ofereceu nenhuma resposta, mas tendo merecido a 'inteira concordância' do Ministério Público recorrido, e na esteira dos acórdãos nºs 1164/96 e 1165/96, publicados no Diário da República, II Série, nºs 62, de 14 de Março de 1997, para cuja fundamentação se remete, decide-se negar provimento ao recurso e condena-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em OITO unidades de conta. Lisboa, 08 de Outubro de 1997 Guilherme da Fonseca Fernando Alves Correia José de Sousa e Brito Bravo Serra Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 303/97
2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça (2ª Subsecção), de 17 de Abril de 1997, que, negando provimento ao recurso por ele interposto, confirmou a sentença condenatória da 4ª Vara Criminal de Lisboa.
No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade invoca o recorrente o 'disposto nos Artºs 69º, 70º, nº1-b) e 75º/A, nºs 1 e 2 da Lei
28/82 de 15 de Novembro (alterada pela Lei 143/85 de 26 de Novembro e pela Lei Orgânica nº 85/89 de 7 de Dezembro)' e acrescenta que ele é 'restrito em primeiro lugar, à questão da inconstitucionalidade do Artº 127º do C.P.P., na interpretação que lhe veio a ser dada a qual, Segundo o que foi alegado na Motivação do Recurso da Decisão de 1ª Instância (vide Conclusão), contraria o disposto no Artº 32º - nº 1 da C.R.P., por não condicionar o princípio da livre apreciação da prova pelo Juiz Criminal a um sub-sistema racional de decisão que contenha em si mesmo, regras concretizadoras de uma eficaz e operante defesa ' ('E, em segundo lugar, sobre questões que melhor se explanarão nas Motivações escritas, que são também, tema para o Recurso' - diz ainda o recorrente).
2. A convite do Relator, nos termos do artigo 75º--A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, para esclarecer 'se o objecto do recurso de constitucionalidade é preenchido por outra ou outras normas', face ao que deixou dito 'em segundo lugar' no requerimento de interposição do recurso, nada respondeu o recorrente.
3. Face a este silêncio do recorrente e porque no dito requerimento é o recurso de constitucionalidade restringido, 'em primeiro lugar, à questão da inconstitucionalidade do Artº 127º do C.P.P., na interposição (...)', tem de entender-se que com a falta de resposta rejeitou o recorrente 'questões que melhor se explanação nas Motivações escritas, que são também, tema para o Recurso', talqualmente se pode ler naquele requerimento.
Portanto, e independentemente de saber se outras consequências se poderiam extrair da falta de resposta do recorrente quanto ao não conhecimento do recurso de constitucionalidade (cfr., por exemplo, os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 103/88 e 462/94, publicados no Diário da República, II Série, de 31 de Agosto de 1988 e 21 de Novembro de 1994, respectivamente), este fica delimitado à norma do artigo 127º do Código de Processo Penal e só dela há que cuidar.
4. Acontece que, relativamente à norma do artigo 127º do Código de Processo Penal, que manda apreciar a prova 'segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente', tem este Tribunal Constitucional entendido que ela não sofre de qualquer vício de inconstitucionalidade.
É o que resulta da jurisprudência firmada nos acórdãos nºs 1164/96 e 1165/96, publicados no Diário da República, II Série, nºs 62, de 14 de Março de 1997, e
31, de 6 de Fevereiro de 1997, respectivamente, e nº 58/97, ora junto aos autos.
Remetendo para os fundamentos desses arestos e porque não se vê motivo para deles divergir, há apenas que confirmar o julgado, negando-se provimento ao recurso de constitucionalidade.
5. Ouçam-se as partes por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1 da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º, da Lei nº 85/89.