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ACRL de 30-01-2008
Escutas telefónicas.Intercepções e gravações.Apresentação ao Juiz. Prazo de 48h. Artº 188º, nº 4 do CPP
I - O prazo de 48h a que se reporta a norma do artº 188º, nº 4 do CPP para o MºPº apresentar ao Juiz de Instrução o auto de intercepção e gravação de escutas telefónicas e respectivo relatório elaborado pelo OPC conta-se a partir do momento em que tal elemento é apresentado nos serviços do MºPº sendo que o OPC, por seu turno, tem que cumprir a periodicidade quinzenal, nos termos do nº 3 da mesma norma.
II - A apresentação dos elementos em causa ao juiz de instrução face à sua específica natureza com tutela constitucional é um acto urgente, independentemente de o processo no âmbito do qual essa escuta é realizada poder não ter natureza urgente.
III - Resulta do regime legal sobre a contagem e prática dos actos processuais que mesmo os actos urgentes podem ser praticados no dia útil seguinte quando o respectivo prazo termine ao domingo - artºs 104º do CPP e 144º, nº 2 do CPC.
IV - Não tendo sido cumprido o referido prazo uma vez que a secretaria do MºPº só 2 dias depois da entrega daqueles elementos por parte do OPC os apresentou ao respectivo Magistrado, que por seu turno, os levou ao conhecimento do Juiz nas 24h subsequentes, ficam as intercepções correspondentes às transcrições em causa, feridas de nulidade, nos termos do artº 190º do C.P.Penal, não podendo as mesmas servir de prova.
Proc. 117/08 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - Cotrim Mendes -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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