Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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25 - ACRL de 25-11-2009   Álcool – margem de erro. Rejeição da acusação por manifestamente infundada – artº 331º, nº3, al.d), CPP.
I. A acusação só deve ser considerada manifestamente infundada, e consequentemente rejeitada, com base na al.d) do nº3 do artº 311º do CPP, quando resultar evidente, que os factos nela descritos, mesmo que porventura viessem a ser provados, não preenchem qualquer tipo legal de crime.
II. Esse pressuposto não se verifica nos casos em que o juiz, no despacho saneador, fazendo um juízo sobre a relevância criminal dos factos, escorado em determinado entendimento doutrinal ou jurisprudencial, opta por uma solução jurídica, quando, na situação concreta, outra, ou outras, seriam possíveis. Ou seja: a previsão da al.d) do nº3 do artº 311º não pode valer para os casos em que só o entendimento doutrinal ou jurisprudencial adoptado, quando outro diverso se poderia colocar, sustentou a não qualificação dos factos como penalmente relevantes.
III. Deste modo, o juiz não pode, no momento processual regulado no artº 311º do CPP, aderir implicitamente, a uma corrente jurisprudencial e considerar que à taxa de álcool no sangue imputada ao arguido, deve ser deduzida a “margem máxima de erro possível”, para concluir, efectuado esse desconto, que aquela taxa era inferior ao valor a partir do qual a conduta é penalmente relevante, e com esse fundamento, rejeitar a acusação por manifestamente infundada (artº 311º, nº2, al.a) e nº3, al.d), do CPP).
Proc. 742/08.2GCMFR.S1.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Telo Lucas - Pedro Mourão - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso