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ACRL de 04-11-1999
Falsas declarações. Retractação. Furto. Penetração no interior de estabelecimento.
I - Verifica-se a circunstância prevista no nº 2, alínea d), do art. 297º do CP, quando e logo que o agente introduz parte significativa do corpo no local da subtracção, por arrombamento, escalamento ou uso de chave falsa.II - Insubsistindo a dita circunstância qualificativa do crime de furto, a destruição causada pelo arguido no vidro da montra consubstancia o crime de dano, p.p. arts. 308º, nº 1, do CP de 1982 e 212º, nº 1, do CP de 1995, sendo que foi manifestado o desejo de procedimento criminal por parte da ofendida, Contudo, constituindo esta qualificação jurídica uma alteração substancial dos factos, não pode ser tomada em conta nesta sede para efeito de condenação no processo em curso.III - Condição essencial para que se verifique a retratação - art. 362º do CP de 1995 - é que a reposição da verdade dos factos seja de motu próprio, isto é, que o agente, espontaneamente, de vontade livremente determinada reponha a verdade dos factos que havia falseado.Almeida SemedoGoes Pinheiro (com voto de vencido a considerar existir atenuação especial da pena - arts. 206º, nº 1 do CP/95 e 301º, nº 1 do CP/82).Alberto Mendes.MP: B. Pinto
Proc. 3349.99 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Semedo - - -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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