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ACRL de 16-12-1999
Prescrição. Interrogatório em Instrução.
O interrogatório do arguido em sede de fase de instrução, regulada no CPP de 1987, não constitui circunstância interruptiva da prescrição do procedimento criminal, face a ilícito criminal ocorrido no ano de 1991, sendo certo que o CP de 1982 e o CP vigente na sequência da revisão nele operada pelo DL nº 48/95, de 15/3, não estabelecem tal facto como factor interruptivo do prazo prescricional do procedimento criminal.É que a falta de harmonização do CP de 1982 com o CPP de 1987 e as graves lacunas daí resultantes não podem ser preenchidas de forma a instituir-se um regime desfavorável para o agente.Relator: Almeida SemedoAdj: G. Pinheiro e A. MendesMP: I. Aragão
Proc. 6298/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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