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ACRL de 15-12-1999
Crime de condução em estado de embriaguez. Sanção acessória. Art. 69.º do CP. Medida da pena.
I - A clivagem existente na Jurisprudência relativamente ao enquadramento jurídico-penal da sanção acessória que cabe ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez foi resolvida pelo assento do STJ n.º 5/99, de 17-06-99, publicado no D.R., I série, de 20/07/99.II - Quando alguém conduz um veículo, em via pública ou equiparada, com um T.A.S. (taxa de álcool no sangue) igual ou superior a 1,2 gr./l, tem de suscitar uma gravosa reacção punitiva porquanto já não se trata de tão só conduzir influenciado pelo álcool mas sim de conduzir em estado de embriaguez.III - No caso sub-judice estamos perante uma conduta dolosa por parte do arguido que conduzia um veículo automóvel com a elevada taxa de álcool no sangue de 2,55 gramas por litro, ou seja, ultrapassando em cinco vezes o limite a partir do qual a ingestão de álcool começa a ter notórios efeitos na aptidão para conduzir.IV - Por isso, face aos limites previstos no art. 69.º do C.Penal e fazendo a devida ponderação do binómio culpa/prevenção é adequada a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de cinco (5) meses.Relator: Adelino SalvadoMP: J. Vieira
Proc. 6.777/ 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
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