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ACRL de 15-12-1999
Não transcrição da sentença no registo criminal. Questão a conhecer no momento da decisão ou em despacho posterior.
I - Só é passível de recurso o que já antes foi objecto de apreciação ou que, devendo ter sido apreciada, o não foi pela decisão recorrida.II - Por isso, não tendo o arguido suscitado, em sede de julgamento, a questão da não transcrição da sentença no registo criminal, nem havendo sequer elementos que apontassem para que essa decisão fosse oficiosamente tomada, é manifesta a improcedência do recurso circunscrito à parte da decisão condenatória que ordenou a transcrição.III - De resto, sendo sempre modificável, nesta parte, a decisão recorrida, nada impede o recorrente de vir a suscitá-la mesmo depois da respectiva publicação e/ou trânsito em julgado. Relator: Ana Moreira da SilvaMP: J. Vieira.
Proc. 6363/9 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
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