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ACRL de 17-11-1999
Inimputabilidade. Suscitada após a pronúncia ou despacho equivalente. Conhecimento por mero despacho. Nulidade insanável
I - O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial, presumindo-se embora subtraído à livre apreciação do julgador, não tem valor probatório pleno, mas apenas presuntivamente pleno (presunção "juris tantum" que pode ceder perante contraprova);II - Está, por isso, vedado ao Juiz do julgamento, depois de ter recebido a acusação e designado dia para a audiência, conhecer da inimputabilidade do arguido e proferir despacho de arquivamento por automática adesão às conclusões da perícia médico-psiquiátrica, sem a produção e exame crítico, em audiência de julgamento, das demais provas carreadas pela acusação e pela defesa;III - O despacho de arquivamento assim proferido está ferido de nulidade insanável, de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art. 119.º, alíneas b) e c) do CPP.Relator: Ana Moreira da SilvaMP: J. Vieira
Proc. 4570/9 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
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