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ACRL de 07-07-1999
Crimes de injúrias e resistência, e de embriaguez. Alteração substancial dos factos. Nulidade da sentença. Reenvio.
I - Se o arguido estava acusado da prática de factos integradores dos crimes de injúria agravada e resistência sobre funcionário e veio a ser condenado pelo crime de embriaguez, p. e p. pelo art. 295.º do C.Penal, operou-se na respectiva sentença uma alteração substancial dos factos, com o que se violaram os artigos 1.º, n.º 1-f), 359 e 379.º, n.º 1-b), do CPP.II - Consubstanciando tal vício a nulidade da sentença, há que determinar o reenvio do processo para novo julgamento.Relator: Carlos SousaMP: J. Vieira.
Proc. 3030/9 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
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