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ACRL de 30-06-1999
Crime de perigo. Desmoronamento de construção. Assistente. Ilegitimidade do denunciante. Não pronúncia. Recurso.
I - O crime de desmoronamento de construção, previsto no art. 262.º do C. Penal/82 (272.º, n.º 1-f) do C. Penal revisto), é um crime de perigo comum, sendo exclusivamente público o interesse especialmente protegido com a incriminação;II - Por isso, carece o ofendido de legitimidade para se constituir assistente por tal crime, uma vez que o seu interesse só mediatamente é protegido pela norma incriminadora.III - A circunstância de a recorrente ter já sido admitida como assistente nos autos não pode vincular o tribunal de recurso pois que deixaria este sem possibilidade de se pronunciar sobre tal pressuposto, condição do conhecimento do objecto do recurso.Relator: Miranda Jones.MP: J. Vieira
Proc. 2020/9 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
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