-
ACRL de 14-04-1999
Crime semi-público. Estado ofendido. Denúncia. Formalidades. Legitimidade do Ministério Público. MP.
I - A denúncia nos crimes semi-públicos não obedece a formalidades especiais, podendo até ser verbal (art. 246.º, n.ºs 1 a 3 do CPP);II - A remessa ao MP de um auto de notícia, acompanhado do respectivo processo, por parte do Capitão do Porto de Ponta Delgada a denunciar o furto de areia do domínio público marítimo significou, inequivocamente, a intenção de proceder criminalmente contra o respectivo denunciado.III - Assim, o MP tem legitimidade para exercer a acção penal pelo correspondente crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º do CP.Relator: Carlos SousaMP: J. Vieira.
Proc. 950/99 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
|