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ACRL de 10-11-1999
Prescrição do procedimento criminal. Interrupção e suspensão. Notificação do despacho equivalente ao de pronúncia.
I - No actual Código de Processo Penal o despacho equivalente ao de pronúncia é aquele que, nos termos do disposto nos arts. 311.º e 312.º, recebe a acusação e designa dia para o julgamento;II - Por isso, a notificação pessoal desse despacho ao arguido suspende e interrompe a prescrição, nos termos dos arts. 119.º, n.º 1-b) e 120.º, n.º 1-c) do CP/82, por com ele o Estado afirmar que não abdica do seu direito de punir.Relator: Santos CarvalhoMP: J. Vieira.
Proc. 4460/9 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
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