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ACRL de 03-11-1999
Reenvio. Novo julgamento. Art. 426.º - A, n.º 2, do CPP. conflito
I - Tendo o STJ determinado o reenvio do processo em data anterior à da entyrada em vigor da Lei 59/98, de 25 de Agosto, mas devendo executar-se essa ordem já na vigência do CPP revisto, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo;II - Este tribunal deverá ser o que resultar da distribuição, quando na mesma Comarca existirem mais de dois Tribunais nessas condições.Relator: Santos Carvalho.MP: J. Vieira
Proc. 3303/9 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
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