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ACRL de 29-09-1999
Concurso de crimes. Cúmulo jurídico. Concurso e sucessão. Conhecimento superveniente do concurso.
I - Da conjugação do disposto nos artigos 77.º e 78.º do CP, resulta que só existe concurso de crimes quando os mesmos são cometidos antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles;II - Havendo crimes praticados depois de condenações anteriores transitadas, as respectivas penas estão numa relação de sucessão, que não de concurso; pelo que não poderão ser objecto de cúmulo jurídico com aquelas.Relator: Santos CarvalhoMP: J. Vieira.
Proc. --- 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
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