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ACRL de 21-10-1999
Insuficiência da Matéria de Facto.
I - É de primordial importância para se aferir se houve, ou não, "quase flagrante delito" - nº 2, do art. 256º do CPP -, determinar e conhecer a distância entre o local do furto e o local onde foi encontrado o arguido transportando os objectos furtados (no caso o arguido fez uso do seu direito de silêncio e deu-se como provado apenas o furto de objectos no interior de veículo, o local desse mesmo veículo, o local onde o arguido, pouco depois, foi encontrado com os mesmos objectos para cuja posse não deu qualquer esclarecimento).II - O tribunal pode e deve, para além das provas apresentadas pelos sujeitos processuais, completar a investigação dos factos sujeitos a julgamento e construir por si os alicerces da sua decisão, obedecendo ao princípio da verdade material, pela qual se rege o processo penal - art. 340º do CPP.III - Não tendo assim procedido, a sentença está ferida de vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto prevista no nº 2 do art. 410º do CPP, não suprível pelo tribunal da Relação o que implica o reenvio para novo julgamento.
Proc. 3143/99 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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